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“A doença e o medo como potências: prevenção e reparação dos danos do Novo Coronavírus em trabalhadores de frigoríficos”

Paulo Roberto Lemgruber Ebert (1)

Advogado. Professor universitário. Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP).

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INTRODUÇÃO  

A aglomeração de trabalhadores nas plantas de processamento de proteína animal, onde permanecem por longas jornadas, a poucos centímetros uns dos outros, em ambientes artificialmente resfriados e sem ventilação natural, os expõe, bem como as suas famílias e as comunidades por eles integradas, ao risco agravado de adoecimento pela nova e pandêmica enfermidade denominada COVID-19, em comparação com outros setores produtivos.[2]

Com o advento da emergência sanitária representada pela pandemia do Novo Coronavírus, a circulação do micro-organismo nos espaços artificiais compreendidos pelos frigoríficos passou a configurar um risco biológico sistêmico e agravado na medida em que a introdução e a circulação do agente transmissor da COVID-19 por intermédio da ação entrópica tornou-se uma hipótese factível apta a interferir negativamente na qualidade de vida dos trabalhadores ali ativados.[3]

Se, por um lado, a contração ocupacional da COVID-19 nos frigoríficos passou a configurar, em um estágio de transmissão comunitária, uma possibilidade real, plenamente factível e capaz de resultar em severos danos à integridade psicofísica dos trabalhadores expostos ao Novo Coronavírus, por outro, as respostas que vêm sendo conferidas pelas empresas do setor de processamento de proteína animal e pelo Poder Público a tal emergência sanitária se encontram muito aquém do necessário para minimizar os riscos de contágio nesses ambientes fabris.

Com isto, as empresas do setor frigorífico passaram a figurar como verdadeiros vetores da interiorização do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) no País, de modo a contribuir, na condição de protagonistas, para a consolidação de uma verdadeira tragédia sanitária, cuja dimensão transcende os muros de suas plantas e atinge, com igual gravidade, os trabalhadores, seus familiares e as respectivas comunidades onde estes se encontram inseridos.

 

1. OS FRIGORÍFICOS BRASILEIROS E A PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. A INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO NA RAIZ DO PROBLEMA. POLUIÇÃO LABOR-AMBIENTAL

A despeito das evidências empíricas a indicarem o elevadíssimo risco de transmissão ocupacional do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) nos frigoríficos, as empresas do setor, premidas pela perspectiva de aumento de demanda e de ganhos com exportações durante o período pandêmico, implementaram seus planos de contingenciamento para o enfrentamento da emergência sanitária de modo a não restringir sequer minimamente a produtividade de suas plantas, ao mesmo tempo em que buscavam convencer as autoridades sanitárias e a sociedade em geral de que estavam tomando as medidas necessárias para controlar a introdução e a circulação do agente biológico em suas unidades.

Com isto, as plantas permaneceram abarrotadas de trabalhadores a se aglomerar não apenas nas linhas de produção, como também nas áreas comuns (vestiários, refeitório, locais de descanso e de espera para o transporte, barreiras sanitárias, etc). O fluxo de pessoas remanescia intenso, com as unidades operando em sua capacidade máxima e sob intenso ritmo de trabalho.

Como resultado de tal postura, já se constatava nos meses de abril e maio de 2020 a eclosão de casos de contaminação em massa de trabalhadores de frigoríficos, amplamente noticiados na imprensa, o que foi significativamente agravado ao longo dos meses seguintes, com o aparecimento de diversos surtos em plantas do setor por todo o País.

Em que pese o gravíssimo impacto da pandemia nas plantas frigoríficas, não se pode afirmar que as empresas do setor foram surpreendidas por tal situação, pois antes mesmo do Novo Coronavírus ingressar em estágio de transmissão comunitária, já era plenamente possível intuir que os estabelecimentos em referência seriam locais extremamente propícios para o contágio ocupacional pelo vírus, haja vista a estrutura física de tais instalações e a própria organização do trabalho comumente implementada nesses estabelecimentos.[4]

Diante de tal cenário e da progressão do Novo Coronavírus no território nacional a partir de março de 2020, as empresas frigoríficas e em especial os gigantes brasileiros do setor, que figuram entre as maiores companhias alimentícias do Planeta, já possuíam informações mais do que suficientes a respeito da potencial proliferação ocupacional do micro-organismo em suas plantas, bem assim das medidas de distanciamento social, de reestruturação produtiva, de readequação do ritmo de trabalho e das jornadas e de profilaxia que deveriam ser implementadas em concreto no ensejo de, ao menos, minimizar tais riscos.

Convém observar, nesse sentido, que o ordenamento jurídico pátrio, ao acolher nos artigos 225, caput e 7º, XXII, da Constituição Federal e na Convenção nº 155 da OIT (artigos 16 a 18) os princípios do meio ambiente do trabalho adequado, da redução dos riscos inerentes ao labor e da prevenção, impunha às empresas a implementação de todas as medidas cabíveis, segundo a melhor técnica disponível, para elidir ou minimizar as potenciais ameaças existentes em seus ambientes de trabalho, incluindo-se, aí, a elaboração de procedimentos destinados a lidar com condições graves, tais como a emergência sanitária em iminente enfrentamento.[5]

Não obstante os riscos já conhecidos a respeito da propagação do Novo Coronavírus nos frigoríficos, o fato de ser um agente patogênico recentemente descoberto, a causar uma doença (a COVID-19), cujas consequências para o organismo humano longe estão de serem plenamente conhecidas, impunha (como ainda impõe) às empresas do setor o dever de acompanhamento pari passu dos estudos relacionados à transmissibilidade do micro-organismo, à sua letalidade e aos efeitos, em vistas à adequação de seus planos de contingenciamento e de suas metodologias operacionais. É exatamente o que lhes era exigido (e ainda o é), em concreto, pelo princípio da precaução, que subjaz aos retromencionados artigos 7º, XXII e 225, caput, da Constituição Federal.[6]

Exemplo cristalino de desconsideração ao princípio da precaução por parte das empresas do setor na gestão da crise sanitária causada pelo Novo Coronavírus é representado pela indiferença com relação aos estudos desenvolvidos por centenas de especialistas na área de saúde a respeito da capacidade de dispersão aérea do agente biológico e da majoração de tal risco em ambientes enclausurados, com temperatura artificialmente condicionada e com ventilação precária, exatamente como as plantas frigoríficas, o que levou a própria Organização Mundial da Saúde a reconhecer expressamente a veracidade das conclusões obtidas pelos referidos profissionais.[7]

As normas estabelecidas pelo Poder Público a respeito dos procedimentos de segurança operacional dos frigoríficos (em especial a Portaria Conjunta nº 19/2020) e tampouco os planos de contingenciamento elaborados pelas empresas do setor não estabeleceram medidas destinadas a mitigar os riscos representados pela suspensão das gotículas de saliva inferiores a 5 μm (cinco micrômeros) nos ambientes refrigerados e enclausurados, apesar de diversos estudos apontarem para a possibilidade de tais partículas viajarem por dezenas de metros em tais circunstancias.[8]

E mesmo os riscos já conhecidos e amplamente passíveis de manifestação nos ambientes peculiares dos frigoríficos, tais como aqueles pertinentes (i) à aglomeração em áreas comuns e operacionais; (ii) ao desgaste de certos equipamentos de proteção individual (p. ex: máscaras de pano e descartáveis) em função da umidade e do esforço físico; (iii) à insuficiência das medidas de busca ativa e de afastamento de trabalhadores sintomáticos potencialmente contaminados; (iv) à ampliação dos turnos e do ritmo de trabalho em meio à pandemia, inclusive, com a contratação de mais trabalhadores, foram ignorados pelas normativas oficiais e pelos planos de contingenciamento.

Passado um ano do início da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), é possível constatar que as empresas do setor não apenas permitiram a entronização e a circulação do agente biológico em suas unidades – ocasionando, dessa forma, nítida situação de poluição labor-ambiental a degradar os locais de trabalho por elas administrados -, como também potencializaram uma verdadeira tragédia sanitária, especialmente naqueles municípios onde se situam suas plantas.[9]

 

2. O NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO ENTRE A COVID-19 E A NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS FRIGORÍFICOS

Conforme visto no item anterior, é fato público e notório que as plantas frigoríficas são locais caracterizados por condições extremamente propícias à propagação do Novo Coronavírus. Justamente em razão disso, a Lista constante do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (Regulamento do Regime Geral de Previdência Social), presume o nexo de causalidade existente entre a contração de doenças ocasionadas por micro-organismos – aí incluídos expressamente os vírus – e as atividades concernentes à “manipulação e embalagem de carne”.

Ainda que a listagem constante do Decreto nº 3.048/99 não faça menção expressa ao Novo Coronavírus e à moléstia por ele ocasionada (COVID-19), o próprio diploma legal em apreço deixa assente de forma textual que “as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares”.

Desse modo, sendo as indústrias de processamento de carnes ambientes extremamente propícios para a circulação de micro-organismos, é plenamente presumível o nexo de causalidade entre o labor desempenhado nas condições ora descritas e a contração do Novo Coronavírus e/ou o adoecimento pela COVID-19. Exatamente por esse motivo, o artigo 20, § 1º, “d” da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, acaba por confirmar tal assertiva, pois o risco de contato dos trabalhadores ali ativados com o agente patogênico causador da doença pandêmica é um elemento inerente à natureza das atividades desempenhadas nesses estabelecimentos.[10]

 

3. OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS PELOS TRABALHADORES DOS FRIGORÍFICOS EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO NOVO CORONAVÍRUS

A exposição dos trabalhadores das plantas frigoríficas ao Novo Coronavírus e a contração (eventual ou efetiva) da doença relacionada ao referido agente biológico (COVID-19) possibilita a materialização de uma série de efeitos negativos em sua integridade psíquica, para além da manifestação de diversos sintomas respiratórios, cardiovasculares e neurológicos mapeados pela ciência até o presente momento, que tendem a lhes atingir fortemente a esfera da personalidade.[11]

Não obstante, os trabalhadores infectados e os sujeitos expostos à circulação ocupacional do Novo Coronavírus se encontram submetidos ao forte estigma social que a contração de COVID-19 traz consigo, por se tratar de doença altamente contagiosa e por ser objeto, durante a pandemia pela qual se está a passar, de grande atenção da mídia, a ponto de gerar, na comunidade a circundar aqueles indivíduos, forte repulsa à sua presença e até mesmo temor quanto à sua proximidade, o que tende a lhes ocasionar, por via de consequência, severos abalos em sua integridade psicológica.[12]

Paralelamente a isto, também aqueles trabalhadores que foram expostos ao Novo Coronavírus no ambiente de trabalho mantido pelas empresas do setor frigorífico e não manifestaram nenhum sintoma relacionado à COVID-19 tendem a experimentar severos danos à sua integridade psicológica, decorrentes, justamente, dos riscos a que foram submetidos e dos efeitos deletérios que a mera exposição ao Novo Coronavírus lhes ocasiona, pois conviveram, desde o início da pandemia, com a dúvida e a angústia relacionados à possibilidade factível de serem acometidos pela gravíssima doença viral, como se tivessem sobre suas cabeças uma “Espada de Dâmocles” pendurada por um singelo fio de crina de cavalo prestes a cair.[13]

Tal sorte de situações, a acarretar a perda da paz de espírito, bem como o convívio irremediável com sensações de dor, tristeza e angústia a afetarem a intimidade dos indivíduos, configura, justamente, o dano moral vinculado ao postulado da dignidade humana.

Há, igualmente, os danos biológicos representados pelos impactos que a contração ocupacional de COVID-19 ocasiona na compleição psicofísica dos indivíduos e que não se confundem com os danos morais, na medida em que estes últimos compreendem o sofrimento psíquico ocasionado pela contração da referida patologia (ou a simples exposição ao seu agente causador, conforme o caso), ao passo que os danos biológicos ora tratados dizem respeito aos efeitos diretos e sensíveis que a referida moléstia, uma vez adquirida, ocasiona na saúde dos sujeitos, tais como a perda permanente de capacidade pulmonar, as lesões cardiovasculares, os impactos na locomoção, dentre outras.[14]

Paralelamente aos danos morais e aos danos biológicos acima descritos, a exposição ocupacional ao Novo Coronavírus e a contração de COVID-19 podem gerar, para os trabalhadores, uma serie de despesas com o tratamento a englobar, principalmente, mas não exclusivamente, (i) o acompanhamento psicológico, fisioterápico e fonaudiológico com profissionais que compreendam as peculiaridades das síndromes respiratórias graves na integridade psicológica, física e na alimentação das vítimas, (ii) o acompanhamento do quadro clínico com médicos de diversas especialidades, a depender dos órgãos danificados; (iii) o custeio com os medicamentos necessários à amenização dos sintomas e das eventuais sequelas provisórias ou permanentes; (iv) o pagamento das eventuais despesas ambulatoriais e com aquelas decorrentes de internação; (v) o custeio dos exames laboratoriais e dos tratamentos e (viii) o deslocamento para a realização dos exames, consultas e procedimentos necessários.

Além das referidas despesas, que representam, na espécie, os danos emergentes decorrentes da exposição ocupacional ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou da contração de COVID-19, conforme o caso, tais vicissitudes podem resultar, para os trabalhadores em questão, em perdas pecuniárias a serem experimentadas, no futuro, em função da eliminação ou da redução de sua capacidade produtiva (lucros cessantes) ou até mesmo na perda de uma chance relativa à obtenção, no futuro, de ganhos materiais relacionados à progressão na carreira.[15]

É este, portanto, o elenco exemplificativo dos danos extrapatrimoniais e patrimoniais que a exposição ocupacional ao Novo Coronavírus e a contração de COVID-19 podem vir a ocasionar no patrimônio jurídico dos trabalhadores ativados nas plantas frigoríficas, cuja reparação será objetivamente imputada aos respectivos tomadores de serviços, posto que (i) tais lesões têm origem em uma situação de poluição labor-ambiental (artigo 225, caput, e inciso V c/c os artigos 3º, III e IV, da Lei nº 6.938/81), e (ii) o nexo causal entre elas e a atividade desenvolvida em tais estabelecimentos é presumida pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 20, § 1º, “d”, da Lei nº 8.213/91).

 

CONCLUSÃO  

A análise retrospectiva do tratamento conferido pelas empresas do setor frigorífico aos riscos representados pela introdução e pela circulação do Novo Coronavírus em suas plantas já no início da pandemia, em março de 2020, desvela, de maneira evidente, a anunciação de uma tragédia sanitária com potencial para transcender, em muito, os trabalhadores ali ativados e para comprometer significativamente as já combalidas estruturas de saúde existentes no interior do País.

Dentre as medidas que deveriam – e ainda devem – ser implementadas pelas empresas do setor, à luz do ordenamento jurídico pátrio, é possível enumerar (i) a redução do quantitativo de pessoal em atividade nas respectivas plantas; (ii) a diminuição do ritmo de produção; (iii) o controle rigoroso dos sintomas apresentados pelos trabalhadores, através de procedimentos eficazes de testagem e de busca ativa periódica nas linhas de produção; (iv) o afastamento de todos os trabalhadores integrantes dos chamados grupos de risco e daqueles que tiveram contato com colegas sintomáticos; (v) a reestruturação de suas estruturas, com vistas a minimizar o contato interpessoal dos indivíduos e de maximizar a circulação do ar nas áreas operacionais e (vi) a readequação de seus planos de contingenciamento em linha com as novas descobertas científicas relacionadas aos riscos de circulação do Novo Coronavírus.

A inobservância a tais diretrizes – emanadas, como visto, dos artigos 7º, XXII e 225, caput, da Constituição Federal, e dos artigos 16 a 18 da Convenção nº 155 da OIT por parte dos frigoríficos foi decisiva para a interiorização do Novo Coronavírus no País, tal como atestam os dados referentes aos municípios que concentram grandes plantas de abate e de processamento de proteína animal.

Passado um ano do início da pandemia, é possível atestar, lamentavelmente, a inoperância dos mecanismos de prevenção e de precaução que, acaso aplicados, minimizariam significativamente a transmissão ocupacional do Novo Coronavírus nos frigoríficos. Tal falha, a bem da verdade, teve por causa a opção deliberada das empresas do setor e do Poder Público por priorizar a produtividade e a geração de receitas em detrimento da preservação da vida e da integridade psicofísica dos trabalhadores, de seus familiares e, consequente, da população em geral.

Nesse cenário, resta para os trabalhadores das unidades frigoríficas e para as suas vítimas de modo geral a via da reparação, que, malgrado sua insuficiência congênita, remanesce como a modalidade disponível para que se logre algum grau de justiça. Paralelamente a isto, resta à sociedade e à coletividade diretamente afetada, por intermédio das instâncias representativas de seus interesses, buscar, através da condenação das empresas ao pagamento de dano moral coletivo, a remediação em caráter fluído dos interesses coletivos e difusos lesados.[16]

E diante da postura assumida pelas grandes corporações do setor alimentício desde o início da pandemia, bem como pelos agentes governamentais, espera-se que o Poder Judiciário promova a reparação das vítimas de tal tragédia sanitária com estrita observância à função pedagógica na mensuração das indenizações, não apenas para lhes promover uma compensação financeira (que, diga-se de passagem, jamais logrará recompor a vida ou a saúde perdidas), mas, principalmente, para prevenir, através de condenações pecuniárias proporcionais à dimensão da tragédia, que os lamentáveis episódios constatados nos últimos cinco meses voltem a se repetir.[17]

 


 

[1] Advogado. Professor universitário. Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB). Membro integrante do Grupo de Pesquisas Trabalho, Constituição e Cidadania, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. Membro integrante da Comissão de Direito Individual do Trabalho da OAB/SP. Sócio do Escritório Mauro Menezes & Advogados.

[2] Vide, a propósito:

EBERT. Paulo Roberto Lemgruber. Os riscos labor-ambientais nos frigoríficos e a reparação dos danos ocasionados aos trabalhadores. In: ROCHA. Cláudio Janotti da et alii. Proteção à saúde e segurança no trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 223-236.

[3] PRIEUR. Michel. Droit de l´environnement. 5e Édition. Paris: Dalloz, 2004. p. 1-4.

[4] Vide, a propósito:

KAMPF, G. Et al. Persistence of coronaviruses on inanimate surfaces and their inactivation with biological agentes. Journal of Hospital Infection, https://doi.org/10.1016/j.jhin.2020.01.022, acessado em 15.11.2020.

VAN DOREMALEN. N. et alli. Aerosol and Surface Stability of SARS-CoV-2 as Compared with SARS-CoV-1. Correspondence published in 16.4.2020, in The New England Journal of Medicine. Disponível em https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMc2004973, acessado em 15.11.2020.

[5] “Convenção OIT nº 155 – Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

(…)

Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.”

[6] KOURISLSKY; Philippe; VINEY. Geneviève. Le príncipe de précaution. Paris: Odile Jacob, 1999, p. 151.

[7] MORAWSKA. Lidia; MILTON. Donald. K. It is time to adress airborne transmission of COVID-19. Cambridge: Oxford University Press for the Infectious Diseases Society of America. Disponível em: https://academic.oup.com/cid/advance-article/doi/10.1093/cid/ciaa939/5867798.

[8] Houve, nesse particular, cristalina violação ao item 1.5.4.4.6 da NR-1, já com sua redação atual, assim vazado:

“1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes.”

[9] MARANHÃO. Ney. Poluição labor-ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 234.

[10] “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

(…)

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

Veja-se, a propósito:

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Repercussões do enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região. Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020

[11] MORAES. Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 94.

[12] SINGH. Rakesh; SUBEDI. Madhusudan. COVID-19 and stigma: Social discrimination towards frontline healthcare providers and COVID-19 recovered patients in Nepal. In: Asian jornal of psychiatry, 53 (2020) 102222.

[13] Sobre o significado da lenda da Espada de Dâmocles, vide:

http://www.dn.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=2269224&seccao=Anselmo%20Borges&tag=Opini%E3o%20-%20Em%20Foco. Acesso em 9.2.2021;

[14] TRIMARCHI. Pietro. La responsabilità civile: atti illeciti, rischio, danno. Milano: Giuffrè, 2017, p. 608-609.

[15] BELMONTE. Alexandre Agra. Reparação dos danos patrimoniais na relação de trabalho. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 235-244.

[16] MEDEIROS NETO. Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 195-197.

[17] Vide, a propósito:

TUNC. André. La responsabilité civile. Paris : Economica, 1981, p. 134-135 ;

CALABRESI. Guido. The costs of accidents. A legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970, p. 68-75.