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Uma farra de fraudes trabalhistas!

Rogerio Viola Coelho

Advogado

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STF abre caminho para empresários explorarem ainda mais o trabalhador

I – Estamos realmente “em episódio”, à espera de que a tragédia venha a acontecer. Como é sabido, num Recurso Extraordinário oriundo do TST, alegando a existência de relação de emprego oculta em contrato civil de franquia, o MINISTRO GILMAR MENDES, sustentou ser inquestionável a sua validade, suscitando uma repercussão geral para editar sumula com força de lei. E colocou em compasso de espera todos os processos em curso na Justiça do Trabalho sobre a matéria. Ademais elevou a abrangência para todas as modalidades de contratação civil/comercial, nas quais o trabalhador é trajado com a roupagem elegante de pessoa jurídica.

 

O Ministro GILMAR suscitou repercussão geral e pôs em compasso de espera todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, abrangendo todas as modalidades de contratação civil/comercial nas quais o trabalhador é trajado com a roupagem elegante de pessoa jurídica.

 

Ao deslocar a controvérsia para o plano geral, a questão em pauta passa a ser a possibilidade de questionar a validade de qualquer relação formalizada em contrato civil, por meio de ação na Justiça do Trabalho. Uma Justiça Especializada instituída pela Constituição, com competência para processar e julgar as ações oriundas de relações de trabalho. (art.114). O despacho foi aprovado pelos seus pares, com a única exceção do MINISTRO FACHIN.

II – Cuidou o MINISTRO insigne de desconhecer a existência do direito fundamental à relação de emprego, consagrado no artigo 7º da Constituição. Direito que não é de todos os trabalhadores, mas somente daqueles que prestam trabalho subordinado a um empregador/empresário. O mesmo artigo arrola cada um dos direitos individuais conferidos pela relação de emprego. O MINISTRO desconheceu também a garantia jurisdicional do seu artigo 114, que confere competência à “Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas de relação de trabalho…”. Assim procedendo, ele evitava a ponderação do princípio da liberdade contratual com o princípio da primazia da realidade, que confere prevalência ao que ocorre na prática — ponderação que é exigida no Direito Universal e assumida pelo próprio STF.

  

Cabe lembrar que está na gênese do direito fundamental à relação de emprego a finalidade de proteger o homem concreto, restringindo a liberdade contratual do homem abstrato, que se vale da assimetria no poder negocial.

 

III – Cabe lembrar que está na gênese do direito fundamental à relação de emprego a finalidade de proteger o homem concreto, restringindo a liberdade contratual do homem abstrato — uma vestimenta do homem burguês — que se vale da assimetria no poder negocial das partes contratantes.  A Recomendação n° 198 da Organização Internacional do Trabalho — OIT — determina o combate às relações de trabalho disfarçadas no contexto de outras relações, que possam incluir o uso de formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal do empregado.

Segundo a dotrina universal, expresa por ALAIN SUPIOT: “Este principio debe mantenerse firmemente, si se pretenden sancionar los fraudes contra la falsa autonomía y las prácticas y competencia desleal que de ello se derivan”. [1]

IV O Ministro não procura apoio em qualquer enunciado do ordenamento, mas alega uma necessidade concreta dos agentes econômicos de ter segurança total nas relações assumidas em suas atividades, bem como a necessidade fática da Corte de livrar-se do volume de recursos que a converte em instância recursal trabalhista, em prejuízo de suas competências mais relevantes. Para sobrepor a liberdade contratual a todo o ordenamento jurídico, invoca as determinações emergentes da ordem econômica existente — vale dizer, a prevalência da ordem concreta sobre todo o ordenamento. Como se vê o douto Ministro está inspirado em CARL SCHMITT, para quem o Direito está na ordem concreta, e não no ordenamento, que teria força para arredar a normatividade posta, assegurando a realização da vontade emergente do plano fático.

 

O JURISTA GILMAR já sustentou que, diante da tendência à colisão de direitos fundamentais entre si, ou com bem jurídico constitucionalmente tutelado, tem precedência aquele que tutela a integridade física e mental, sobre o que abriga interesses patrimoniais.

 

V O fim visado e as consequências previstas dessa empreitada exitosa, são evidentemente beneficiar o andar de cima da sociedade, já em festa desde a cobertura, submetendo o andar de baixo ao mais perverso sucateamento. O empreendimento jurídico, por isso já denunciado como “a farra das fraudes contratuais”, promove a conversão da relação de emprego em mera faculdade. Teríamos também de admitir que nosso País passará a ser um paraíso trabalhista, além de ser um paraíso fiscal, com capacidade ampliada de atrair capital internacional.

VI O JURISTA GILMAR MENDES — não o Ministro — já sustentou que, diante da tendência à colisão de direitos fundamentais entre si ou com bem jurídico constitucionalmente tutelado, tem precedência aquele que tutela a integridade física e mental, sobre o que abriga interesses patrimoniais.

Mas isso o MINISTRO GILMAR vai tirar de letra, mais uma vez.    Ele dirá que é dois em um: o primeiro, o homem investido no poder de decidir; o segundo, apenas portador de saber jurídico— reconhecidamente grande saber.  Inevitável, então, a sucumbência do segundo, que será convertido em servo do primeiro.

VII Os trabalhadores subordinados, submetidos à farsa da pejotização ou obrigados a aceitar a contratação como autônomos estão crescendo substancialmente. Entre os autônomos estão os MEIs — Microempreendedores Individuais — categoria criada pela Lei Complementar 128/2008 – em que o trabalhador continua sendo pessoa física dedicando-se a atividades individuais. Assume riscos e define preços e formas de prestação de serviço. Quando o MEI foi criado, o objetivo era fazer uma política de inclusão social e previdenciária. O MEI não poderia ser usado para a fragilização das relações do trabalho.

Mas é o que está ocorrendo. De acordo com dados do IBGE, o número de MEIs no país passou de 1,5 milhão, entre 2021 e 2022, para 16,2 milhões em 2025. Este crescimento vertiginoso só se explica pelo prenúncio da legalização das fraudes trabalhistas, promovida pelo STF.

Convém lembrar que o Estado realmente existente – um arquipélago de instituições desenhadas e articuladas pela Constituição – não deixará de se locupletar com a facilidade oferecida a todos os tomadores de força de trabalho levada ao mercado pelo homem realmente existente. Ele não é o estado ético dos tratados e manuais. Foi o campeão das terceirizações e não vacilará diante do presente anunciado pelo STF.

VIII Um discurso ideológico que tem origem no calvinismo, nos primórdios do capitalismo, estudado por MAX WEBER, apontava o trabalho em busca da riqueza como um dever e como virtude máxima dos indivíduos, sepultando a crença milenar de que ele era degradante, reservado para os escravos, desde a Antiguidade, mantido pelo catolicismo ao longo dos séculos.

O neoliberalismo repôs esse discurso, dirigindo-o agora para os trabalhadores excluídos, dizendo-lhes que têm o dever de agir e vencer como empreendedores. Essa imposição, em contexto totalmente hostil, como diz MARILENA CHAUÍ[2], tende a levá-los frequentemente ao fracasso, fazendo-os assumir a culpa pelo próprio infortúnio.

A perversidade do sistema econômico capitalista, na fase atual de redução drástica dos postos de trabalho no mundo inteiro, chega assim ao seu ponto extremo.

IX A vida imita a arte. O MINISTRO planta porteiros de KAFKA nas portas dos Tribunais.

KAFKA, no texto “Diante da Lei”, encontra numa porta da Casa da Lei um homem (um camponês), que é impedido de entrar por um porteiro. Este lhe diz ser apenas o primeiro de uma série de guardiões, cada qual mais poderoso, sugerindo-lhe ser impossível chegar ao seu objetivo, mas admitindo formalmente que ele poderia, talvez, entrar mais tarde. O homem, aguarda ali anos a fio tentando vencer sua resistência, até que, à beira da morte, descobre que aquela entrada existia apenas para ele. (agora para todos os trabalhadores subordinados)

A Justiça especializada foi criada há mais de oitenta anos com o objetivo de ser uma jurisdição confiável para trabalhadores, permitindo sua integração à ordem jurídica como titulares de direitos reconhecidos pelo Estado e pela sociedade. Contudo, observa-se que, no início do século XXI, essa jurisdição passa a se assemelhar a uma instância difícil de acessar, guarnecida pelos porteiros concebidos por Kafka.

 


[1] SUPIOT, Alain, et. al. Trabajo y empleo: Transformaciones del Trabajo y futuro del Derecho del Trabajo. Informe para lá Comisión Europea. Valencia, Editora Tirant lo Blanch. 1999, p. 40

[2]https://www.instagram.com/reel/DLdo6Hus6Xd/?igsh=eWI4ZjB3N2ozMWNp

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