RESUMO
O resultado e o próprio decorrer do período eleitoral brasileiro de 2018, provocaram amplo debate sobre o papel desempenhado pelas fake news que circularam nas redes sociais durante as campanhas presidenciais. Apesar do assunto ter chegado ao Brasil e, tão logo, ter recebido ampla atenção por parte da população, mídia e também das autoridades (governamentais, judiciárias etc.), ainda persiste uma ausência de consenso no que diz respeito ao seu conceito. Propõe-se aqui uma pesquisa acerca da “informação enganosa” e suas consequências em um nível teórico e prático, à medida que procura promover um diálogo interdisciplinar.
1 INTRODUÇÃO
O direito à informação (à correta informação), amplamente reconhecido como questão crucial para o futuro das democracias (BOBBIO, 2015), encontra amparo constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XIV). Além disso, é considerado um princípio básico necessário para possibilitar o controle social, facilitando o acompanhamento e o monitoramento da realidade.
Por ser um direito de suma importância, inclusive estando no rol de direitos fundamentais, chega a ser até contra intuitivo se pensar que as fake news (ou “informações fraudulentas”) carecem de uma definição exata e suficiente do que realmente representam no contexto social. Não é surpresa que as fake news, também, foram protagonistas nas eleições presidenciais de 2018. A propagação desse tipo de notícia contribuiu para o sentimento de descrença generalizada do nível de confiabilidade das informações obtidas online pelos próprios cidadãos, que sentem os efeitos/consequências reais dessa prática.
Conquanto essa problemática ponha em risco diversos assuntos da vida privada da população, é ainda mais inquietante quando afeta notícias, comunicações políticas e outros temas relevantes para o desenvolvimento da esfera pública contemporânea. Desta feita, o intuito deste estudo é, por meio de metodologia bibliográfica, averiguar cientificamente (sem preferências políticas) o influxo das fake news na condução das campanhas eleitorais, inclusive, se utilizando de um método comparativo com a eleição presidencial estado-unidense de 2016. E, ainda, saber se as notícias fraudulentas têm a real capacidade de influenciar o eleitor e como poderá fazê-lo.
Constatado o falseamento das informações (da verdade), indaga-se qual reação social (e institucional) é necessária ao resgate da honestidade como prática essencial ao procedimento democrático. E mais, se a atuação estatal (na sua função reguladora das escolhas eleitorais) foi – ou está sendo – suficiente para garantir a lisura dos procedimentos eleitorais e a salvaguarda dos direitos fundamentais na sociedade brasileira.
2 O DIREITO À INFORMAÇÃO, DEMOCRACIA E FAKE NEWS
Muito se tem dito recentemente acerca da possibilidade de a internet fortalecer a democracia, de modo que a diferença (dissenso), juntamente com o diálogo, fossem essenciais para o modelo deliberativo. A diferença entre as pessoas necessita de um discurso crítico-racional para que os “privately-oriented individuals” se tornem “publicly-oriented citizens” (DAHLBERG, 2001, p 616) de maneira que a racionalidade possa guiar a tomada de decisões democráticas.
Essa premissa está condizente com os preceitos do próprio Estado Democrático de Direito, no qual a liberdade deve gozar de proteção positiva (na perspectiva da salvaguarda da manifestação da opinião), como também negativa (sob a óptica da vedação à censura desarrazoada). A informação tem grande relevância social à medida que é responsável pela formação da opinião dos cidadãos, suas convicções e, em última instância, da sua personalidade.
Uma das maneiras de se exercitar o diálogo e fomentar o discurso público é mediante o uso da internet. Muito da interação pública envolve a participação virtual – por meio de comunidades (cibergrupos), sites etc. – baseada na conexão de uma pessoa com outras que tenham valores, interesses e preocupações similares. Em outras palavras, pessoas que dividem valores e interesses comuns tendem a se juntar em grupos virtuais e se isolarem em “bolhas” dentro de um conforto de informações que lhes são familiares e “palatáveis”. O problema do isolamento desses cibergrupos advém dos algoritmos que controlam os filtros de pesquisas dos usuários. Isso quer dizer que essas pessoas com interesses similares tendem a acessar os mesmos dados que fortalecem cada vez mais o seu ponto de vista. Isso, em última instância, limita a visão de mundo do cidadão, pois não lhe permite ter acesso a novas ideias e perspectivas que, a priori, estariam na contramão da sua própria visão de mundo.
Grande parcela do discurso entre esses grupos de comunicação, no entanto, consiste, não surpreendentemente, em excitação exacerbada, fofocas, calúnias e outros formatos dos diálogos que não contribuem para o fortalecimento da democracia. O resultado prático? A fragmentação do discurso cibernético em cibercomunidades mutuamente exclusivas (DAHLBERG, 2001, p 618).
A internet, apesar de ser um espaço “livre” para o discurso coletivo, não é um locus imune ao controle “offline”, seja ele administrativo ou judicial. No Brasil, a Lei nº 12.965/2014, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, de fato, veio privilegiar, prima facie, o princípio da liberdade de expressão, de sorte que os provedores de aplicação de internet só estariam obrigados a retirar determinado conteúdo considerado ilícito ou impróprio da rede após sentença judicial específica, sob pena de responsabilização civil. Portanto, pelo menos a priori, não há que se falar em restrição da atuação espontânea dos usuários.
No domínio eleitoral, a Lei nº 13.488/2017 alterou a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) para regulamentar a utilização da internet pelos candidatos (em sítios eletrônicos, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas etc.), exigindo declaração na prestação de contas de campanha, dentro dos limites de despesas possíveis, realizando algumas vedações de reprodução de conteúdo ao público em geral (pessoas físicas e jurídicas), sob pena de sansão pecuniária, por exemplo.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mediante a Resolução 23.551/2017, destinada a regulamentação das eleições de 2018 no Brasil, juntamente com o teor do Marco Civil da Internet, garantiram a livre manifestação do eleitor identificável ou identificado, objetivando o controle dos excessos, limitados os casos de ofensas a honra ou fatos sabidamente inverídicos (art. 22, § 1º da Resolução 23.551/2017).
As medidas legais, entretanto, não têm sido suficientemente eficazes na proteção da veracidade da informação postada na internet em razão do grande volume de dados postados, e ao dinamismo do caráter online. Essa ineficácia deu azo ao aparecimento das chamadas fake news. A democratização da internet (e também da informação) tem todo o potencial para estimular o debate eleitoral democrático. Ao que parece, no entanto, a internet também é campo fértil para as notícias falsas, marcando as eleições de 2018 (RAIS, 2018b, online) apesar das promessas da Justiça Eleitoral de que as fake news seriam controladas (BRASIL, 2018a, online), resultando numa eleição sem controle neste aspecto específico.
Em maio de 2014, foi criado por Caitlin Dewey um blog do Washington Post dedicado às tendências da internet. Na ocasião, foi criada uma coluna semanal intitulada What’s fake on the internet, cujo objetivo era desmoralizar as histórias falsas que circulavam na rede. Em dezembro de 2015, no entanto, a coluna foi encerrada sob a alegação de que evidenciava a ineficácia da tentativa de se desacreditar histórias falsas postadas online.
[…] combination of increasing economic incentives to produce fake and outrageous provoking stories, a rising distrust in media and institutions and the psychological inclination toward trusting what matches our worldview, made the original column format ‘unfit to the current environment’ and ‘pointless’[1]. (GIGLIETTO, et al 2016, online).
Existem, é claro, aqueles diálogos construtivos que envolvem discussões críticas sobre pontos controversos, mas, apesar das vantagens oferecidas pela internet, os recentes acontecimentos durante o período eleitoral de 2018 (o crescimento de “projetos políticos online”) demonstraram que a veracidade das informações obtidas na rede mundial de computadores deve ser investigada a fundo.
Esses “projetos políticos online”, muitas vezes, são encabeçados por grupos de cidadãos, interesses corporativos e até pelo próprio governo, com vistas a influenciar o destino das eleições ou até o próprio “sucesso” do mandato eleitoral. Os entraves causados pela má informação ensejam benefícios para os governantes também durante seus mandatos, à medida que se aproveitam da assimetria de informações para produzir um campo propício à ausência de prestação de contas, corrupção, desvio de recursos públicos etc.
Citam-se aqui dois exemplos de influência das fake news no âmbito político internacional: 1) o jornal The Washington Post (KESSLER; KELLY, 2018) publicou, em janeiro de 2018, uma matéria que contabilizou 2.140 alegações falsas ou enganosas (média de 5,9 reivindicações por dia) pelo Presidente Donald Trump, de acordo com o banco de dados do The Fact Checker que analisa todas as declarações “suspeitas” proferidas pelo Presidente estadunidense. Sobre essa alegação, Michiko Kakutani (2018, pp. 98-99):
O problema não é que Trump apenas tenha mentido de maneira espontânea e desavergonhada, mas que essas centenas e centenas de mentiras tenham se acumulado para criar histórias igualmente falsas, que se encaixam perfeitamente nos medos das pessoas. Ele descreveu os Estados Unidos como um país devastado pelo crime (quando, na verdade, a taxa de criminalidade exibia baixas históricas […]). Disse ser um país assolado por ondas de imigrantes violentos (quando, na verdade, estudos mostram que os imigrantes são menos propensos a cometer crimes violentos do que os cidadãos nascidos nos Estados Unidos. Alegou que os imigrantes são um fardo para o país e que deveriam ser investigados com mais cuidado (quando, na verdade 31 dos 78 Prêmios Nobel norte-americanos, desde 2000, foram conquistados por imigrantes […]). Em suma, Trump criou uma imagem de uma nação em apuros, que precisava muito de um salvador.
Essa psicologia política adotada pelo atual Presidente estadunidense durante sua campanha tem embasamento em uma linha de pesquisa sugestiva de que os apelos ao medo são mais eficazes na mudança de comportamento, especialmente quando é oferecido aos destinatários um(a) recurso/saída para atenuar o perigo (BRADER, 2005) (nesse caso, elegê-lo presidente).
2) Outra influência das fake news na realidade política foi a possível atuação proveniente da Rússia nas redes sociais durante as eleições americanas de 2016, cujo objetivo a curto prazo foi direcionar o resultado ao Trump (depreciando a imagem de Hillary Clinton) para, a longo prazo, lesar a crença dos eleitores no sistema eleitoral e na própria democracia. Para tanto, segundo o WikiLeaks, e agências de inteligência estadunidenses hackers russos obtiveram e-mails do Comitê Nacional Democrata sem autorização. Indicam a existência de 80 mil postagens de agentes russos no facebook no período compreendido de junho de 2015 a agosto de 2017, que podem ter sido visualizadas por 126 milhões de estadunidenses (KAKUTANI, 2018, p. 159) (INGRAM, 2017) (SHANE, 2017).
A democracia, entretanto, requer que a informação (principalmente política) flua independente do controle de corporações com interesses econômicos e também do controle administrativo com interesses políticos disfarçados. Em outras palavras, a democracia requer informações livres de (ou, ao menos, pouco influenciadas por) vieses.
A utilização das fake news, por vezes, é seguida de uma linguagem “incendiária”, capaz de provocar o ódio, aversão e/ou desprezo. O diálogo, nesse nível, é utilizado não para fins de fomentar o debate, mas para desmobilizar/destruir o adversário. Essa prática, em última instância, também poderá propiciar o discurso de ódio no âmbito político.
De fato, as fake news e os atos de intolerância política nas redes sociais decorrem de ações deliberadas de políticos e seguidores apaixonados, que, sem se preocuparem com a qualidade do processo democrático e a credibilidade das instituições políticas, buscam o poder a qualquer custo. Eles mentem com propósitos, justificadamente, sob o ideal ideológico, porque acreditam na eficácia da mentira e na capacidade de atrair simpatizantes para o seu credo.
3 POR QUE AS FAKE NEWS SÃO TÃO EFICAZES?
Para se iniciar a discussão acerca das fake news, há uma diferença que merece ser destacada: a possibilidade de a pessoa ser uninformed (desinformado) ou disinformed (mal informado), este último sendo o foco de preocupação deste estudo. A má informação é consequência direta das fake news e está relacionada às preferências políticas de cada pessoa (NYHAN; REIFLER, 2010). Ainda mais importante, porém, é determinar nesta parte do estudo se a distorção da opinião pública (especialmente no que diz respeito à política) pode ser corrigida.
No contexto político atual, muito se percebe que os políticos se preocupam mais em “parecerem certos” do que efetivamente “estarem certos”, porque, afinal de contas, isso basta para causar um grande influxo positivo na imagem dos candidatos. Mesmo que eles se utilizem de jogadas desleais, como as fake news, para aumentar sua “popularidade”, as notícias falsas são “justificáveis” em termos de números, haja vista que, uma vez postadas na rede mundial de computadores, é muito difícil desmistificá-las. E, mesmo nos casos nos quais se consegue desmascará-las, não se sabe se os efeitos da notícia correta terão os mesmos níveis de repercussão ou se conseguirão convencer a população do seu conteúdo. Esse parece ser um dos principais motivos do uso abundante das fake news durante as eleições: resultados bastante eficazes.
Isso porque a desinformação (misleading information) possui influxo contínuo na memória e no raciocínio inferencial das pessoas, mesmo após serem desmistificadas. Algumas contribuições foram feitas na tentativa de se explicar a influência continuada da desinformação na mente humana. Segundo Ecker et al (2014), isso decorre do fato de que há falhas no processamento de memória estratégica. Em outras palavras, as informações desatualizadas (erradas) permanecem disponíveis na memória, apesar das tentativas de atualização da memória (conserto). A informação retraída, porém, disponível, pode ser automaticamente ativada e aceita como válida em algum ponto, especialmente quando seu processamento parece fluente. Nesses casos, qualquer ativação automática de informações desatualizadas (ou falsas) exigirá algum processamento de memória estratégico para neutralizar a possível afluência das informações inválidas.
Essa explicação puramente cognitiva não considera fatores motivacionais. O processamento de informações pelas pessoas (inclusive da desinformação) também considera as opiniões e atitudes preexistentes. Isto é, leva-se na devida conta, durante o processamento de informação, o que já conhecem e acreditam. Assim, em muitas circunstâncias, as pessoas terão uma motivação para acreditar em uma versão dos fatos em detrimento de outra, significando que elas têm uma motivação intrínseca para resistir à correção da informação (ECKER et al, 2014).
Parte da culpa por tornar a desinformação fácil de ser espalhada é o processo cognitivo chamado viés de confirmação ou confirmation bias (KAHNEMAN, 2012), como sendo uma tendência a considerar informações verdadeiras as que confirmam o que já se acredita ser verdade (GIGLIETTO, 2016). “Partisan motivated reasoning is presumed to be driven by affective-based goals that lead citizens to evaluate attitude-consistent information as strong, convincing, and valid, while inconsistent information is considered weak and unconvincing”. (WEEKS, 2015).
Jonathan Haidt (2012), em sua obra The righteous mind: why good people are divided by politics and religion, entende que a origem das preferências políticas advém, primeiramente, de intuições, confirmando o ponto de vista de Antonio Damasio (2018). Emoções e intuições são maneiras de se processar informação, a mais fácil e natural delas, pelo menos. E, durante anos, esse tipo de cognição tem possibilitado a adaptação do ser humano em seu habitat natural e até a sua vitória, até hoje, na guerra da seleção natural.
As intuições são a causa principal de julgamentos. Posteriormente, a razão (o pensamento racional) acompanham esses julgamentos para estabelecer justificações post hoc para um determinado ponto de vista. Nas suas palavras: “People made moral judgments quickly and emotionally. Moral reasoning was mostly just a post hoc search for reasons to justify the judgments people had already made”. (HAIDT, 2012, p. 47). Em suma, a informação política consistente com a ideologia dos eleitores é mais facilmente acreditada, independentemente de ser verdade.
Se na maioria das vezes pensar é “confirmatório” mais do que “exploratório”, quais são as chances de as pessoas pensarem imparcialmente (com a “mente aberta”), quando suas emoções, intuições e as próprias identidades sociais (cultura) fazem com que essas pessoas queiram ou até mesmo precisem de uma conclusão pré-ordenada?
Outra confusão cognitiva de problemas associada aos perigos da propagação das fake News é o viés de disponibilidade (KAHNEMAN, 2012), que traduz a ideia de que a grande exposição a rumores (sejam eles verdadeiros ou falsos) promove a crença neles. Apesar da possibilidade de existir algum ceticismo ou até mesmo receio no que diz respeito a esses rumores, existem situações nas quais eles podem ser tidos como verdades, especialmente em situações em que eles oferecem uma explicação razoavelmente plausível para uma situação política indeterminada. Assim, quanto mais rumores falsos estiverem circulando, mais oportunidades a pessoa tem para ser enganado (GARRETT, 2011).
Os cidadãos descobriram há muito tempo as vantagens da cooperação. Hoje, as pessoas se importam com seus grupos (sejam eles religiosos, raciais etc.), razão por que a política é uma atividade grupal (grupish), e não individual (selfish) (HAIDT, 2012, p. 100). Esses grupos ou, mais especificamente, esses cibergrupos, como mencionado anteriormente, se unem por meio de um elo comum (seja ele um líder, um local, valores etc.) que tem um valor intrínseco compartilhado entre seus membros, o qual prende seus membros em uma “comunidade moral”, que binds and blinds. (HAIDT, 2012, p. 216).
A vida humana é composta por uma série de oportunidades para benefícios mútuos advindos da cooperação. Sabendo jogar o jogo da vida, trabalhar em conjunto com outros (e não só com o próprio cibergrupo) possibilitaria o aumento do “bônus” que, em última instância, todos dividiriam.
Alguns estudos (GIGLIETTO, 2016) chegaram à conclusão de que é, sim, possível mudar a opinião política dos sujeitos. No entanto, se a correção da informação se der diretamente, ou seja, por meio de um modelo de “argumento de autoridade” (quando os fatos relevantes forem fornecidos diretamente aos sujeitos por um entrevistador, por exemplo), o grau de eficácia da correção será muito baixo. Em tais casos, as pessoas tendem a resistir ou rejeitar argumentos e evidências que contradigam suas opiniões ou, ainda, em alguns casos, podem vir a apoiar a sua opinião original ainda mais fortemente – o que se chama de backfire effect. Em vez disso, as pessoas normalmente recebem “melhor” a informação corretiva por meio, por exemplo, de reportagens “objetivas” que fornecem os dois lados de um argumento.
Contribuindo para esse ponto de vista, Weeks (2015, online) garante que a raiva também poderá melhorar o processo de raciocínio motivado, na medida em que ela surge em resposta a estímulos aversivos no meio ambiente. Para lidar com essa raiva, as pessoas podem se tornar defensivas, rejeitar informações desafiadoras ou buscar sempre cada vez mais informações que apoiem sua posição originária. Essas mesmas pessoas, raivosas, são menos propensas a considerar e aprender com novas informações.
Tendo isso em vista, a pergunta que se mostra pertinente é se os candidatos e partidos políticos irão fazer das fake news suas novas armas midiáticas. No Brasil, o estudo dessa possibilidade se faz bastante pertinente em razão dos acontecimentos das últimas eleições presidenciais de 2018. É o que se passa a observar no módulo seguinte.
3 AS FAKE NEWS E A DEMOCRACIA
Muito se tem pesquisado acerca da origem das fake news e sua utilização no cotidiano, especialmente no panorama político, porém seu limiar parece uma consequência atomizada digitalmente de uma característica natural humana: a mentira. É o que Ralph Keyes (2018, p. 13) chama de “a rotinização da desonestidade”. O Cientista Político ianque ensina:
A condição esfarrapada da fraqueza contemporânea é sugerida por quão frequentemente usamos frases como ‘Muito francamente’, ‘Deixe-me ser franco’, ‘Deixe-me ser sincero’, ‘Verdade seja dita’, ‘Para lhe dizer a verdade’, ‘Para ser sincero’, ‘A verdade é, ‘Sinceramente’, ‘com toda franqueza’, ‘Com toda honestidade, ‘Na minha honesta opinião’, ‘Para ser perfeitamente honestos’. Tais tiques verbais são um indicador aproximado de quão rotineiramente enganamo-nos uns aos outros (KEYS, 2018, p 13).
O embuste, a simulação e a enganação foram determinantes para a sobrevivência do homo sapiens, tanto na caça, em busca do alimento, quanto para fugir de predadores. Não sem razão, Karl Popper (apud SCHILPP, 1974, pp. 1.112-1.113) relaciona o surgimento da linguagem “[…] ao momento que um homem inventou uma história, um mito a fim de desculpar um erro que ele cometeu”.
Estaria o homo sapiens recuperando uma característica instintiva do humano – superada pela racionalidade[2] – ou será que nunca chegou a perder essa característica inata?
A vida em comunidade, com o consequente estreitamento de laços pessoais, atrelada aos valores religiosos e acrescida do benefício da verdade como constituinte da credibilidade das relações comerciais, foi elemento que transformou a virtude da verdade (honestidade) como necessária à vida cotidiana.
A mendacidade não se coaduna com a relação de confiança entre contratantes comerciais, prestadores de serviços, profissionais liberais (médicos, advogados etc.) e, especialmente, com o exercício da política, na qual a representação pressupõe confiabilidade. De fato, foram estes os motivos condutores para a era da verdade.
Seria uma mentira, supostamente sem conteúdo aético, protegida por pretensos valores pessoais que garantiriam certa isenção moral abonada por outros valores de cariz superior, como de natureza religiosa e política. A antieticidade, assim, proveria do critério subjetivo da intenção do agente. A indagação quanto à intenção de cada pessoa; da bondade de cada intenção e, a defesa das mentiras contadas como beneficentes são subjetivas, de consenso duvidoso e degradam o ambiente social (KEYS, 2018).
De fato, esse critério subjetivo é que contextualiza a era da pós-verdade, na qual valores e interesses pessoais, econômicos, políticos e outros relativizam a verdade, distorcendo fatos e expandindo-os socialmente.
Nesse ponto, faz-se importante salientar a escolha de abordagem do termo fake news. Quer dizer, é óbvio que é possível tratar do tema sob uma perspectiva ética e/ou moral da temática, entretanto, para os fins a que se propõe o presente estudo, optou-se pela construção de um sentido jurídico. Em outras palavras, procura-se a construção de um conceito claro que envolva elementos que consigam, efetivamente, serem tutelados pelo direito e que ao mesmo tempo consiga ser sustentável do ponto de vista prático, e não só no teórico.
Partindo dessa premissa, podemos dividir dois grandes grupos de envolvidos na dissipação das fake news: aqueles que dolosamente (ou seja, sabendo que o conteúdo é inverídico) espalham a notícia fraudulenta, sendo verdadeiros agentes da indústria de fake News, e aqueles que, acreditando na notícia, repassam sem nenhum filtro e/ou avaliação crítica. Essa última pode ser considerada uma conduta culposa, antiética e, para fins jurídicos, escusável, não incorrendo, o sujeito, em penalização, devido à ausência do dolo. Isso porque, caso o Direito se ocupasse de tutelar a conduta culposa, incorreria na possibilidade de violação do tênue limite, entre o ilícito (a exemplo dos crimes contra a honra) e a liberdade de expressão, além de possivelmente, contribuir, ainda mais, para judicialização das ideologias.
Isso significa que a informação deverá conter o elemento falsidade e a conduta praticada pelo agente deverá ser capaz de gerar dano (efetivo ou potencial) e ser praticada mediante dolo. Este é o limite que impõe o conceito jurídico de fake news, como notícia fraudulenta a ser reprimido mediante intervenção estatal. Isso não quer dizer, entretanto, que a conduta de se propagar culposamente notícias inverídicas (simples compartilhamento) não poderá sofrer reprimendas de ordem ética pela sociedade, podem ser, inclusive, alvo de alguma sanção social.
4.1 A origem da intolerância política e sua repercussão social
Muito se questiona, especialmente no caso brasileiro, se a intolerância constatada nos enfrentamentos políticos nas eleições de 2018 foi um fenômeno originado do protagonismo digital, ativado pelas fake news, ocorrido no pleito ou apenas refletiria uma polarização extrema e já existente da política e dos políticos. Pensa-se que as opções são igualmente verdadeiras e, portanto, complementares. A desinformação polui o debate e cria uma atmosfera de incertezas e desconfiança, mas talvez o que parece ser ainda mais perigoso é a capacidade que essa poluição tem de alimentar e ampliar a polarização de opiniões na sociedade (RAIS, 2018a).
De fato, o elemento ético, indispensável às campanhas eleitorais, já não guarda relevância e as disputas já ultrapassaram as questões somente ideológicas. A utilização de métodos nocivos à convivência social, especialmente na política, com a proliferação de mentiras, antes utilizados eventualmente pela imprensa ou mesmo pelas antigas cartas e panfletos apócrifos, tomaram hodiernamente proporções desmensuradas pela evolução tecnológica.
De certo modo, as redes sociais espelham e referendam as bandeiras e o comportamento dos políticos e dos partidos, deteriorados pela crise da democracia. Nessas circunstâncias, Chantal Mouffe, cientista política belga, atribui a busca equivocada pelo consenso humano e a vã tentativa de anulação do dissenso natural da humanidade como contributiva para intolerância política. É o agonismo em detrimento do antagonismo, pois “[…] o que a democracia exige é que formulemos a distinção nós/eles de um modo que seja compatível com a aceitação do pluralismo, que é constitutivo da democracia moderna”. (MOUFFE, 2015, p. 13).
O retrocesso civilizatório causado pelas fake news no protagonismo da política mundial é relacionado à baixa ética na política. No best seller How Democracies Die (Como as democracias morrem), os autores Steven Levitsky e Daniel Ziblatt tratam da temática exatamente sob o enfoque de que a degradação das relações políticas foram determinantes para a polarização repercutida ativamente na era digital.
Os autores justificam que o contumaz descumprimento de regras de condutas da política (estas não necessariamente escritas) e o desprezo pelas instituições democráticas resultou na crise da democracia. O problema da crise democrática repercute no acirramento do embate político pelos candidatos e seus partidos.
Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (2018, p. 104) indicam a degeneração na política estadunidenses na afetação da tolerância mútua. Comentam: “[…] reconhecermos que nossos rivais políticos são cidadãos decentes, patrióticos e cumpridores da lei – que amam o nosso país e respeitam a constituição como nós”. Acrescentam os professores radicados em Harvard (2018, p. 107) que o outro núcleo da degeneração, denominado por eles de violação à reserva institucional, se exprime quando o espírito democrático é violado, mesmo quando os atos praticados expressamente não contrariam a Lei. Mencionam como exemplo a inexistência de regra que proíba o terceiro mandato de um presidente dos Estados Unidos, observada costumeiramente pelos partidos.
Parece que o radicalismo e a quebra da ética na política estimularam os internautas a tornarem-se intolerantes, como os políticos, fazendo da internet um locus de enfrentamento pessoal e da afirmação de valores (paixões ideológicas), que supostamente justificariam a desonestidade digital, consciente ou involuntariamente.
A outra face da intolerância é própria da capacidade das redes sociais em atribuir protagonismo ao navegante, mediante a exposição de suas preferências políticas – possivelmente acentuada pela manipulação artificial – trazendo a lume um espetáculo de intolerância já ensaiado na ambiência política. Infelizmente, o espetáculo da intolerância tem sido transposto ao pleito eleitoral brasileiro de 2018, a exemplo da sociedade estadunidense, desde as eleições de 2016. Parece ser um efeito bumerangue, que motiva a continuidade da intolerância de grande parte da classe política.
4.2. Características próprias da fake news nacional
A Fake News que marcou os processos eleitorais em diversas nações, apesar de trazer substanciais semelhanças quanto ao conteúdo destinado ao eleitor, também conduz diferenças próprias a serem observadas no caso nacional. Podem ser destacados pelo menos duas.
A primeira diz respeito a utilização do aplicativo WhatsApp, que tem a característica essencial de comunicação privada interpessoal, mas que, na experiência nacional, em razão dos grandes grupos de relacionamento criados, tiveram bastante uso na proliferação de notícias manipuladas e se revelando de difícil controle pela Justiça Eleitoral, uma vez que não há cobrança pelos serviços de publicações, e consequentemente, inexiste prestação de contas do conteúdo e dos valores utilizados/postados na propaganda eleitoral efetivada (positiva ou negativa) por candidato ou partido neste meio de comunicação.
Acrescentando ainda ao critério de ausência de controle estatal, os aplicativos de comunicação interpessoal trazem um elemento de credibilidade superior aos de outras redes sociais, que é a presunção do conhecimento ou vínculos que justifiquem a presença dos interlocutores no grupo de aplicativos como o WhatsApp, fazendo com que a notícia tramite rapidamente sem contestação, tornando-se quase impossível identificar a origem, formando uma bolha de proteção ao redor da informação.
O jornal Folha de São Paulo, na edição de 18 do outubro de 2018 (MELLO, 2018, online), publicou matéria intitulada ‘Empresários bancam campanha contra o PT pelo Whats App’, denunciando a utilização do referido aplicativo, na modalidade “disparo em massa”, utilizando bases diversas de dados, desde a pertencente ao candidato a outras redes de informação adquiridas por empresas de assessoria digital. São citadas na matéria as empresas Quickmobile, Yacows, Croc Services e SMS Market como autoras de estratégias de propaganda digital financiadas por empresários.
A ocorrência, que poderia caracterizar abuso de poder, é tipificada tanto pela utilização de acesso a banco de dados vedados pela legislação eleitoral[3], pela utilização de doação de pessoa jurídica[4] representada no investimento digital e pela propagação em massa de propaganda negativa,[5]. Foi ela objeto da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 11.527, processo nº 0601771-28.2018.6.00.0000, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo sido negados os pedidos cautelares de sustação sob o argumento da impropriedade processual e da orientação jurisprudencial do próprio Tribunal, que prestigia a liberdade de expressão[6].
Outras decisões do TSE, também, caminharam no mesmo sentido apesar de a legislação vigente garantir a intervenção estatal nos casos de fato sabidamente inverídico e ofensa à honra de candidatos. Destaca-se, neste sentido, a Representação nº 0601846-67.2018.6.00.0000[7], em que os candidatos Fernando Haddad e Manuela Dávila, solicitaram imediata retirada de fake news espalhadas nas diversas redes sociais, as quais associavam os candidatos ao fato inverídico de terem jogado no lixo uma bíblia recebida em um ato político em Fortaleza, junto a uma grotesca montagem que os associava à antirreligiosidade Por sua vez, na Representação nº 0601545-23.2018.6.00.0000[8] solicitava o expurgo da internet da acusação feita por um blog contra o senador Álvaro Dias, que o acusava do recebimento de propina no valor de R$ 37 milhões da CPI da Petrobrás.
Em todas as ações, o TSE atribuiu a usuários da internet a capacidade e a responsabilidade de aferir a autenticidade do fato e fazer seu juízo de valor, sob o argumento da liberdade de informação, da livre circulação de ideias e sua confrontação pública, mesmo havendo fato ofensivo à honra e notoriamente inverídico.
Seguramente, as decisões do TSE sobre os notórios fatos inverídicos que permearam o processo eleitoral brasileiro tiveram uma clara opção de não intervenção judicial no conteúdo da internet, atribuindo o ônus do filtro social ao eleitor, apesar de, expressamente, a legislação brasileira garantir o direito de resposta e a retirada do conteúdo com fundamento no art. 58 c/c art. 57-D § 3º da Lei 9.504/97 nos casos que “[…] ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”.
A atitude do TSE de omitir-se em tutelar da informação ilegal durante eleições remete ao seguinte questionamento: a decisão do TSE foi decorrente da opção principiológica, contrariando a regra estabelecida ou refletiva pela notória incapacidade estatal em exercer o controle eleitoral prometido sobre as fake news? É fato, no entanto, a inércia da Justiça Eleitoral diante das regras atinentes ao processo eleitoral.
O abuso dos meios de comunicação social é sancionado com a mais grave punição eleitoral, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64/90[9], que regulamentou o art. 14 § 9º da Constituição Federal[10] com a perda de mandato e inelegibilidade, que preza pela legitimidade das eleições, enquanto a justiça especializada se exime de intervir minimamente na complexa realidade das fake news.
Não se desconhece a expressiva influência do direito estadunidense no contexto jurídico nacional, elegendo a liberdade de expressão como princípio quase absoluto, impedindo o controle jurisdicional, inclusive de conteúdo expressamente vedado pela legislação pátria, que garante a intervenção estatal em casos de fake news. A autorregulação social é o que deveria ocorrer.
Acentua Aline Osório (2017, p. 58) que a liberdade de expressão “[…] é a realização da democracia e a autodeterminação coletiva”. Diz, ainda, “[…] é imprescindível garantir plena liberdade para que todos os grupos de indivíduos possam ter acesso a opiniões e pontos de vistas sobre temas de interesse públicos”.
Nesse processo, o que se observa é que as fontes de informação têm se diversificado, especialmente com a evolução tecnológica. Atualmente, a informação não é mais apenas aquela divulgada pelos veículos de comunicação tradicionais ou por meio de notícias elaboradas por profissionais no exercício da liberdade de imprensa. Também consiste em informação o conteúdo disponibilizado na Internet por meio da constante participação de indivíduos comuns em blogs, redes sociais e outros inúmeros espaços existentes que permitem esse tipo de integração com o público (RAIS et al, 2018).
A ideia da absoluta liberdade de expressão política encontra ressonância em Ronald Dworkin (1996, p. 200) ao reclamar que o “[…] Estado insulta seus cidadãos e nega a eles a sua responsabilidade moral, quando decreta que não pode confiar neles para ouvir opiniões que possam persuadi-los a adotar convicções perigosas e ofensivas”.
Há a liberdade de expressão, de opinião e ideias, porém, o facto tem existência real, independentemente da utilização interpretativa que se faça dele seguindo a máxima de que podemos ter nossa própria opinião, mas não nosso próprio fato. A distorção ou manipulação fática, ou melhor a notícia fraudulenta (fake news) é que deve ser tutelada pela Justiça, como elege a legislação com a expressão “afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”.
Não é um fato afirmar ou mesmo pôr em dúvida, a ideia de que o ex-presidente Barack Hussein Obama não era nascido nos Estados Unidos da América, como fez o movimento birthers protagonizado por Donald Trump. Relatam os atos de Trump Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (2018, p. 155):
[…] ‘Na verdade, eu tenho gente que andou estudando isso’ afirmou Trump, ‘e eles não conseguem acreditar no que estão descobrindo’. Trump se tornou o bither mais importante do país, aparecendo repetidas vezes em programas de televisão convocando o presidente a divulgar sua certidão de nascimento. E quando a certidão de Obama foi publicada em 2011, Trump sugeriu que era falsificada. Embora Trump tenha optado em não concorrer contra Obama em 2012, seu questionamento ostensivo da nacionalidade do presidente lhe valeu a atenção da mídia e fez com que fosse admirado pela base do Tea Party.[11] A intolerância se mostrava politicamente útil[12].
O questionamento e a manutenção da dúvida sobre fato incontroverso, público, não parece que deveriam ser considerados como opinião ou livre expressão, especialmente quanto precede de uma ação deliberada com a finalidade de obtenção de dividendos políticos. O detalhe é que Trump nunca admitiu a falsidade de suas afirmações, que, segundo pesquisas de opinião pública reveladas na obra citada de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt (2018, p. 155), ainda fazia parte do imaginário de 37% dos entrevistados.
O exemplo brasileiro não foge ao modelo ianque. O presidente Jair Bolsonaro, durante o período eleitoral, atribuiu ao governo do PT, especialmente, ao Ministério da Educação (ocupado por seu adversário Fernando Haddad), a distribuição do que chamou de “kit gay”, que teria em seu conteúdo uma cartilha incentivando as crianças ao homossexualismo. O então candidato, chegou até mesmo a levar para uma entrevista na Rede Globo, no Jornal Nacional, a publicação em referência. Apesar da intervenção do Judiciário, que proibiu o candidato de veicular a informação falsa, esta continuou a ser difundida, tanto pessoalmente, como em programas de rádio, conforme apurado pela imprensa (CONGRESSO EM FOCO, 2018a, online).
Do lado oposto, no horário gratuito eleitoral de 16 e 17 de outubro de 2018, o Partido do Trabalhadores – PT, por meio do programa eleitoral, associou diretamente a imagem do candidato Jair Bolsonaro às torturas ocorridas na ditadura militar, inclusive com a utilização de imagens marcantes de tortura utilizadas pelo regime castrense. A vinculação da imagem foi realizada à mingua de comprovação histórica e baseada tão somente em entrevistas passadas que demonstraram o apoio à tortura em “certas” circunstâncias. A peça publicitária levava ao entendimento popular que Bolsonaro torturaria os adversários políticos, caso eleito fosse. O TSE, mediante o deferimento liminar da Representação nº 0601776-50, suspendeu a propaganda eleitoral sob o argumento de que “[…] a distopia simulada na propaganda, considerando o cenário conflituoso de polarização e extremismo observado no momento político atual, pode criar, na opinião pública, estados passionais com potencial para incitar comportamentos violentos” (BRASIL, 2018b, online).
A exemplo de Trump, Bolsonaro e Haddad(PT), jamais admitiram as fraudes noticiadas e tiraram proveito eleitoral da fake new. Pesquisa do IDEIA Big Data/Avaaz, divulgada em 1º de novembro de 2018, revela que 83,7% dos eleitores de Jair Bolsonaro (PSL) acreditaram na informação de que Fernando Haddad (PT) distribuiu o chamado kit gay para crianças em escolas quando era ministro da Educação (CONGRESSO EM FOCO, 2018b, online).
Os números indicam que fatos, e não opiniões, foram distorcidos em benefício de candidaturas, violando a liberdade de expressão e acesso à informação de qualidade que o Estado deve tolerar. Em completa inversão de valores, a mentira e a desonestidade parecem ser mais valorizadas que a ética da verdade dentro do jogo democrático que o Estado se obrigou a regular.
Se a verdade não é mais um valor a ser perseguido pelos candidatos e partidos e a mentira é admitida e justificada quando há um suposto interesse “maior” (ideológico) a ser protegido – seja o liberalismo ou o socialismo, ainda que em suas roupagens mais softs – resta clara uma delegação política à população, especialmente aos apaixonados seguidores e protagonistas das redes sociais a irrestrita utilização das fake news.
A simbologia das ações dos representantes e líderes é absorvida e refletida socialmente, porquanto sempre é presente a lição de Pierre Bourdieu (2012, p.188): “O kred, o crédito, o carisma, esse não-sei-quê pelo qual se tem aqueles de quem isso se tem, é o produto do credo, da crença da obediência, que parece produzir o credo, a crença, a obediência.”
4.4 Qual a solução?
Como lidar com o falseamento com propósitos? Tudo se justifica para o lado oposto não levar a melhor. Estes ou outros bordões, talvez mais intolerantes ainda, permearam nas redes sociais e formaram a crença dos eleitores em obediência ao credo de seus líderes na eleição presidencial brasileira de 2018.
A intolerância e o discurso de ódio são consequentes dos credos e dos credores (políticos) que atuam em nome da democracia, de uma democracia própria, assim como se estabeleceram os regimes autoritários de outrora. De fato, o momento parece indicar o que alertava Samuel P. Huntington, na obra A Terceira Onda, a qual retrata a transição de regimes autoritários para democráticos no final do século XX. Huntington (1994, p. 307), chama atenção para a possibilidade do retrocesso democrático a depender das lideranças políticas e do desenvolvimento econômico: “A terceira onda, a ‘revolução democrática global’ no final do século XX, não durará para sempre. Ela pode ser seguida por uma nova vaga de autoritarismo, constituindo uma terceira onda reversa”.
Com efeito, a atitude política, com sua reprodução social na internet, remete obrigatoriamente para a decadência da qualidade da democracia (onda reversa), superada pela intolerância ideológica e doutrinária. O accountability do conteúdo democrático do processo eleitoral, que exige tolerância, verdade e padrões éticos de eleitos e eleitores, é tão ou mais essencial do que as ideias políticas defendidas. Guilhermo O’Donnell (2013, p. 92) lembra que “[…] uma avaliação da qualidade de uma democracia deveria ser u?til para todos, incluindo aqueles que pensam que os avanços em algum de seus vetores sa?o indeseja?veis”.
Na democracia, o procedimento político democrático, já não é mais um valor em si. Parece que muitos vivem a política como um confronto irracional; uma luta de poder sem regras tanto por parte de representantes como de representados. As agressões entre políticos, no parlamento e nas redes sociais tornaram-se cotidianas e reprisadas por novos protagonistas. É urgente que se renovem os valores democráticos e se reaprenda o que Chantal Mouffe (2006, online) considera essencial para vivência democrática:
Considero que é apenas quando reconhecermos a dimensão do “político” e entendemos que a “política” consiste em domesticar a hostilidade e em tentar conter o potencial antagonismo que existe nas relações humanas que seremos capazes de formular o que considero ser a questão central para a política democrática.
É cabível a intervenção do Estado na mediação dos conflitos. Esta pode se dar, por exemplo, por meio de políticas públicas de restauração do processo político harmônico (que incluem programas de educação em massa de restauração dos valores democráticos). Também se mostra como uma solução plausível para a repressão à desonestidade (noticiais fraudulentas) eleitoral praticada intencionalmente, mediante punição pelo Poder Judiciário (tanto na Justiça Eleitoral, quanto na Justiça Comum). O alvo do combate jurídico deve se ater ao agente da fraude, sem se estender aos meros reprodutores, que, ressalvadas raras exceções, não há como comprovar o elemento volitivo da fraude, sendo responsáveis apenas por compartilhar do que acreditam ser verdade ou mesmo, do que entendem ser melhor para sociedade.
A imprensa e a sociedade (partidos, associações e movimentos sociais) têm essencial participação no processo de revigoração da política como procedimento democrático de valor essencial na manutenção da racionalidade social. A continuar o declínio da qualidade democrática, com a preponderância da mentira e intolerância entre políticos (credores) e seguidores (credo), é previsível a mudança do locus do embate, das redes socais e aplicativos de internet para a vida real nas ruas e nos parlamentos.
5 CONCLUSÃO
O atual panorama político brasileiro em que se deram as eleições presidenciais de 2018, como se pode perceber, em muito se assemelha às circunstâncias que permearam o movimento eleitoral de 2016 nos Estados Unidos da América (eleição Trump vs. Hillary), isto é, a influência digital, especialmente das fake news.
Por meio de uma análise que faz uso dos meios oferecidos pela Psicologia Comportamental (e também, em menor medida, pela própria biologia), foi possível investigar como e por que as fake news causam tanto influxo. Isso porque, uma vez espalhadas, seus efeitos dificilmente conseguem ser desmistificados, fortalecendo cada vez mais a existência de cibergrupos, fato que torna as fake news uma promoção pessoal barata e com resultados bastante satisfatórios para seus beneficiários.
A regulação acerca do cuidado com a disponibilização de conteúdos online, não sem razão, cresceu nos últimos anos. Como se pode observar, entretanto, o posicionamento do Superior Tribunal Eleitoral é pelo respeito à liberdade de expressão. Nesse sentido, caberiam ao cidadão a “filtragem” e a criticidade do conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores. As decisões já proferidas pelo retromencionado Tribunal contraria o disposto na legislação eleitoral especializada, que faz menção à retirada do teor inverídico dos sítios eletrônicos, bem como prevê aplicação da penalidade de multa para os responsáveis pela divulgação do conteúdo, nesse caso, os agentes da fraude.
Diante do cenário atual em que se encontra o Brasil (e o mundo), qual seja, com a utilização cada vez mais frequente de ferramentas online para a propagação de conteúdos (verídicos ou não), o Direito deverá se preocupar em como tratar a temática da melhor forma possível. Isso significa que deverá levar em conta para a caracterização das fake news elementos que favoreçam a boa teorização do assunto, bem como a aplicação prática de uma possível solução para o caso.
Isto posto, o que se propõe no presente trabalho é que o Judiciário deverá se ocupar dos casos de condutas dolosas praticadas pelos agentes. Para tanto, essa conduta deverá ser apta a causar dano (potencial ou efetivo) e que o agente aja dolosamente na propagação das notícias falsas. No que diz respeito às condutas culposas, ou seja, de agentes considerados meros reprodutores das notícias sem ter conhecimento da (in)veracidade do conteúdo, a seara jurídica deverá se abster, pelo menos a priori, de intervir. Para esses casos, o que se propõe é a atuação de uma instância pré-jurídica, ou seja, moral e ética por parte da sociedade, que, inclusive, poderá a vir sancionar moralmente aquele “reprodutor”.
Atos de desonestidade e descomprometimento em relação aos valores democráticos, a exemplo da utilização do artifício das fake news são as grandes causas do que os cientistas políticos Steven Levitsky e Daniel Ziblatt consideraram como o início da deterioração da democracia estadunidense, ou seja, o desrespeito às normas não escritas. Parece, portanto, que o Brasil também pode caminhar para a mesma zona de perigo.
Sabe-se que a salvaguarda da correta informação exige tolerância, verdade e padrões éticos de candidatos e eleitores. Com efeito, como solução, foi proposto o investimento em políticas públicas educativas de restauração do processo político harmônico, seguindo-se de uma efetiva repressão à desonestidade eleitoral praticada intencionalmente, mediante punição pelo Poder Judiciário.
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[1] Combinação de incentivos econômicos crescentes para produzir histórias de provocação falsas e ultrajantes, uma crescente desconfiança na mídia e nas instituições e a inclinação psicológica para confiar em nossa visão de mundo, tornaram o formato da coluna original “impróprio para o ambiente atual” e “sem sentido” (tradução livre).
[2] Darwin tinha a ideia de que a honestidade era uma virtude decorrente da aprendizagem.
[3] Especificamente o disposto no art. 57-E da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a utilização, doação ou cessão (bem como a venda) de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. A violação desse dispositivo poderá implicar na penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
[4] Após o advento da ADI 4650/DF no TSE, foi retirada da Lei das eleições (art. 24, da lei 9.504/97) a possibilidade de doações em gastos de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais.
[5] Esta conduta está prevista no Art. 57-D § 2o e § 3o,, bem como pelo art. 57-H § 1o da Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997.
[6] “[…] A reprimenda a ser aplicada por esta Justic?a Especializada pelo uso de publicidade de cara?ter eleitoral, certa e determinada, tida como ili?cita situa-se em sede pro?pria, qual seja, a representac?a?o de que cuida o art. 101 da mencionada Res.-TSE no 23.551/2017, observado o devido processo legal, tendo a jurisprude?ncia do TSE se orientado, quanto ao tema, no sentido de prestigiar a liberdade de manifestac?a?o do pensamento, de expressa?o e de informac?a?o.” (BRASIL, 2018a, online).
[7] Na decisão extintiva do feito, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou as razões do indeferimento da liminar pleiteada: “[…] Em 28.10.2018, indeferi o pedido de tutela provisória, pois, com enfoque na Constituição Federal, concluí não ser o caso de atuação imediata desta Justiça especializada a fim de obstar a comunicação e retirar a postagem impugnada das redes sociais, uma vez que eventual falsidade no que toca ao conteúdo do vídeo pode ser aferida pelos próprios usuários da Internet, prevalecendo, dessa forma, a livre circulação de ideias e a sua confrontação pública, de modo a resguardar a liberdade de expressão e pensamento das pessoas”.
[8] Na decisão liminar, o ministro Jorge Mussi justifica sua posição de não intervenção: “[…] Na data de 5.10.2018 indeferi o pedido liminar, porquanto verifiquei que o conteúdo impugnado e considerado ofensivo pelos representantes consubstancia reprodução de notícias veiculadas em diversos sítios eletrônicos na Internet, sob o título: ‘Escândalo: Senador Álvaro Dias lucrou R$ 37 milhões com propina da CPI da Petrobrás’, a revelar que a sua divulgação não é inédita nos meios de comunicação social”.
[9] Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.
[10] Art. 14 – § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
[11] Tea Party é um movimento social, originado do Partido Republicano, ultraconservador e de direita radical, com participação expressiva nas eleições estadunidenses, surgido em 2009, quando dos protestos relativos à política social de saúde implantada pelo Presidente Obama.
[12] Bithers são considerados os participantes do movimento que propalava dúvida quanto à nacionalidade do então presidente dos Estados Unidas da América, Barack Obama.