A religião e as percepções da opinião pública impactam no nível de adesão à democracia. Com o crescimento da extrema-direita na sociedade e o significativo aumento do número de representantes vinculados à bancada evangélica no Congresso Nacional[1], observa-se é um impacto direto não apenas na política, com debates de ordem mais valorativa, mas também numa maior produção legislativa de temas relacionado às pautas morais.
Algumas denominações evangélicas, sobretudo as pentecostais[2] e suas variações, são conduzidas pelo dominismo, que enquadra a vida no mundo terreno como uma batalha do bem contra o mal. Em um cenário político fortemente influenciado por lideranças religiosas ligadas ao pentecostalismo, o dominismo pretende criar uma república com leis baseadas nos ensinamentos bíblicos e edificar Nações cristãs, as quais devem ser preparadas para o retorno de Jesus à terra.
Essa batalha religiosa é retroalimentada pela extrema direita, que cresce através das alianças eleitorais com grupos que declaram essa fé. As organizações vinculadas às concepções doministas articulam a eleição de seus representantes para o legislativo brasileiro, lançando candidatos oficiais com a finalidade de aumentar a inserção de suas matérias no debate político. O objetivo dos parlamentares eleitos por essa corrente é o de limitar direitos constituídos na democracia e pleitear códigos de conduta a partir de uma concepção de família, idealizada numa determinada interpretação da Bíblia. Por isso, tentam introduzir normas que contestam a união homoafetiva, o direito ao aborto e os pilares da educação.
Esse grupo religioso passou a ocupar cargos no âmbito das instituições representativas, o que lhes permite disputar a elaboração de leis com o intuito de incluir projetos a partir de seus valores religiosos e suas pautas morais, nem sempre democráticas, desafiando os pressupostos do Estado Laico. Dentre tais assuntos que atingiram a esfera pública estão: a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, a interrupção da gestação e a educação
As pautas aqui selecionadas representam temas relativos ao conceito de família, categoria que abarca as demais pautas em disputa (CUNHA, 2023). Para os evangélicos pentecostais, a família é uma instituição divina para a formação do caráter e da personalidade dos indivíduos. Ela é formada exclusivamente por pai, mãe (casal de homem e mulher biologicamente definidos) e filhos, em que cada um deles têm papéis muito bem definidos[3]. A categoria mulher é atravessada pelo desempenho como administradora do lar, mãe – constituída para procriar e garantir a sobrevivência da espécie e para ser o suporte emocional do marido. Nesse modelo, o homem é o provedor e cabeça da família, o protetor do lar. Em termos de regulamentação que exemplifica isso no ordenamento jurídico hoje existentes estão leis como o direito da família, que protegeu o casamento heteronormativo e monoparental como forma legítima de intimidade e paternidade, ou mesmo o direito penal, como instrumento de controle sexual, que torna crime a prática do aborto, salvo algumas exceções.
Com discreta atuação no cenário político brasileiro até o início dos anos de 1980, a Bancada Evangélica passou a integrar os processos políticos nas eleições para a Assembleia Constituinte, em 1986, quando se formou uma bancada suprapartidária composta por parlamentares ligados a diferentes estirpes do cristianismo brasileiro. Com a conquista de mais cargos eletivos e uma maior participação junto ao Poder Legislativo, direitos que tendiam por caminhar de forma mais progressista, vêm sendo alvo do conservadorismo religioso. A lei tida por secular ‘transmuta-se’ de normas religiosas para normas sociais, a família cristã por família nacional e o pecado como crime (VAGGIONE, 2018). Movimentos sociais como o feminista e o LGBTQIA+ confrontam o poder das instituições religiosas e do discurso sobre o Estado, a laicização da norma e desarticulação total da relação fé/crença com a lei.
Em termos de manifestação dessa batalha estão estabelecidas os estudos que definem esses conflitos como guerras culturais (Hunter, 1991). Um dos atributos desse embate é a idiossincrasia das pautas, outrora complexas em suas nuances, para um conflito binário: a favor ou contra, moral ou imoral, pois, “o que importa não é uma compreensão mais aprofundada das razões para haver aquela disputa moral, mas, sim, a vitória sobre a perspectiva contrária”. (MELO e VAZ, 2021, pág. 11/12). O que se exprime na ordem do debate não é a deliberação da ideia, ponderação, ou mesmo moderação no conflito, mas a pertinência de um discurso fechado utilizado como arma de ataque no campo da batalha contra o “inimigo” (MELO e VAZ, 2021, pág. 12). O reflexo disso é o acondicionamento das opiniões contrárias que são silenciadas ao que Elisabeth Noelle-Neumann (1977) define por “Espiral do Silêncio”. Como moderador desse quadro encontra-se, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF)
Como base de análise das batalhas morais travadas na Câmara dos Deputados foram mapeados os principais projetos legislativos que tiveram intensa exposição midiática, em torno das pautas: casamento homoafetivo; aborto e escola sem partido. Em relação ao recorte temporal, os projetos de lei foram coletados entre as proposituras em tramitação (não incluídos projetos arquivados ou rejeitados), apresentados a partir de 2018, ano em que no Brasil a extrema-direita ganha mais força, com a vitória de Bolsonaro[4], até 2024. Projetos anteriores aqui apresentados se justificam no fato de após o marco temporal selecionado, as novas proposituras, de menor alcance, foram apensadas as anteriores (que ganharam, inclusive, maior impulso pós 2018). O levantamento dos dados se deu nos portais da Câmara dos Deputados[5], Senado Federal[6] e no Supremo Tribunal Federal[7]. A repercussão midiática das matérias foi analisada junto aos principais jornais do país.
- A união civil entre pessoas do mesmo sexo
Na ordem do debate do casamento homoafetivo está a categoria do que é família. Para além do embate acerca da possibilidade de pessoas do mesmo sexo poderem se relacionar, o que se coloca em disputa é se essas pessoas estão aptas a postularem pelo direito de terem a suas relações afetivas reconhecidas e protegidas pelo Estado.
Na concepção dos mais conservadores, o reconhecimento jurídico dessa união corresponderia a um ataque direto à tradicional instituição familiar e, por conseguinte, aos valores cristãos que enxergam como objetivo principal do casamento a procriação, impossível de forma natural às pessoas de mesmo sexo. Por sua vez, para aqueles que advogam para uma legislação que também abarque esse tipo de núcleo familiar o que se busca com isso é o reconhecimento civil da relação homoafetiva em igualdade com os direitos das relações heterossexuais.
No Brasil, a legislação não legitima o casamento homoafetivo. Nos termos do Código Civil, artigo. 1.514, “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” (BRASIL, 2002). Nesse sentido, legalmente, apenas indivíduos de sexo biologicamente distintos são titulares das garantias concedidas pelo matrimonio.
Na atualidade, o que se observa acerca dessa pauta é a proteção jurídica concedida pelo Poder Judiciário, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em controle de constitucionalidade no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 [8], desde 2011, pelo o direito de pessoas do mesmo sexo poderem constituir união socioafetiva. Estão tramitando junto ao Poder Legislativo estão os seguintes projetos, conforme o quadro 1:
Quadro 1: Proposituras Legislativas
Contra | Parcialmente Favorável | A favor |
Projeto de Lei: 5167/09 Autoria: Ex-deputado Capitão Assumção (ES) Objetivo: Visa proibir que relações entre pessoas do mesmo sexo equiparem-se ao casamento ou a entidade familiar. Fonte: Agência Câmara de Notícias[9]
Projeto de Lei: 1865/2011 Autoria: Salvador Zimbaldi – PDT/SP Objetivo: Regulamenta o artigo 226, § 3º da Constituição Federal. Visa facilitar a conversão da união estável em casamento civil, não admitida nas situações de pessoas que realizaram troca de sexo por métodos cirúrgicos. Fonte: Câmara dos Deputados [10]
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Projeto de Lei: 4914/2009
Autoria: José Genoíno – PT/SP e outros Objetivo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Aplica à união estável de pessoas do mesmo sexo os dispositivos do Código Civil referentes a união estável entre homem e mulher, com exceção do artigo que trata sobre a conversão em casamento. Fonte: Câmara dos Deputados[11] |
Projeto de Lei: 580/07 Autoria: Ex-deputado Clodovil Hernandes (SP) Objetivo: Pretende incluir no Código Civil a possibilidade de duas pessoas do mesmo sexo constituírem união homoafetiva por meio de contrato em que disponham sobre suas relações patrimoniais. Fonte: Agência Câmara de Notícias[12]
Projeto de Lei: 5120/2013 Autoria: Jean Wyllys – PSOL/RJ e outros Objetivo: Altera os arts. 551, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.598, 1.642, 1.723 e 1.727 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, para reconhecer o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Fonte: Câmara dos Deputados[13]
Projeto de Lei: 4004/2021 Autoria: Natália Bonavides – PT/RN Objetivo: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para modificar os termos da declaração feita pela presidência da cerimônia de casamento para celebração do casamento civil, assegurando o tratamento igual entre casais. Fonte: Câmara dos Deputados[14]
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Fonte: https://www.camara.leg.br/ https://www12.senado.leg.br/hpsenado https://portal.stf.jus.br/
Por se tratarem de sugestões correlatas junto à Câmara dos Deputados, as proposituras encontram-se apensadas para apreciação e deliberação conjunta. Em termos de andamento legislativo já se observa desde 05/07/2024, na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR), o parecer favorável à legalização do casamento homoafetivo emitido pela relatora designada Deputada Erika Hilton (PSOL-SP). Como fundamento jurídico para o seu parecer, foram utilizados como justificativa à decisão do STF favorável à união na ADPF n° 132 e ADI n° 4.277, bem como o fato do Brasil ser signatário dos Princípios de Yogyakarta, que em seu princípio 24, destaca que toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero[15]. Não obstante, ainda há os seguintes projetos de lei que tratam sobre facilitação da conversão da união estável em casamento:
- PL nº 3.537, de 2015 (autoria: Laura Carneiro – PMDB/RJ), que acrescenta dispositivos aos arts. 1.726 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que “institui o Código Civil”, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, a fim de facilitar a conversão da união estável em casamento[16].
- PL nº 5.962, de 2016 (autoria: Rubens Pereira Júnior – PCdoB/MA), que acrescenta parágrafo único ao art. 1.726 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que “institui o Código Civil”, a fim de facilitar a conversão da união estável em casamento.[17]
- PL nº 8.928, de 2017 (autoria: Célio Silveira – PSDB/GO), que altera o Art. 1.726 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, relativo à conversão da união estável em casamento.[18]
Vale ressaltar que, em contrapartida ao exercício proativo e progressista que o Poder Judiciário trouxe em relação a esse assunto, reações adversas, quase que de forma instantânea surgiram entre os mais conservadores no Congresso Nacional. Após decidir favoravelmente à união homoafetiva, a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional apresentou, pelo deputado João Campos (ordenado Pastor Auxiliar da Igreja Assembleia de Deus de Vila Nova), o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 224/2011, contestando a capacidade do STF em decidir sobre tal polêmica. O deputado usou como argumento a violação de matéria de defesa de competência do Poder Legislativo na garantia do sistema de freios e contrapesos[19].
Outra reação a essa decisão foi o PL 6583/2013 que dispõe sobre o Estatuto da Família e a define em seu artigo 2º, com proteção estatal, como “o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”[20] (negritos próprios do documento).
Por fim, é importante ressaltar a parceria entre evangélicos e católicos para alavancar um projeto de lei que tinha por objetivo aprovar o Estatuto da Família (PL 6583/2013) [21], o qual restringe o conceito de família à união entre homem e mulher (biológicos nascidos) e proíbe a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. Em termos de movimentação, esse projeto está desde 2015 aguardando deliberação do recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, comissão em funcionamento.
- Interrupção voluntária da gravidez – o aborto
Aqueles que são favoráveis à descriminalização do aborto, a pauta envolve não apenas um debate moral, mas “o lugar das mulheres enquanto cidadãs, livres e autônomas” (Garciado, 2024, pág. 15), uma vez que é Estado é laico e valores religiosos não deveriam decidir pela saúde reprodutiva das mulheres. A descriminalização do aborto impediria que mulheres acabem presas pela prática do aborto ou mortas por questões de insegurança sanitária. Para aqueles contrários ao aborto, é defendido que toda vida humana é sagrada e concebida como um dom divino. Atentar de forma voluntária contra a vida, ainda ventre da mãe, é replicar as práticas de sacrifício dos tempos antigos e agir contra o próprio Deus, em consonância como o mandamento sagrado “não matarás” (Nikolas Ferreira, 2023).
No Brasil, o aborto considerado necessário é legal (artigo 128, Código Penal Brasileiro), independentemente da idade gestacional, em três situações: (a) por estrupo, se precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal; (b) em casos de risco para a vida da gestante (artigo 128, incisos I e II Decreto-Lei nº. 2.848, 07 de dezembro de 1940) e (c) se o feto for anencéfalo (sem cérebro). Nesse último caso, a permissão foi concedida por uma decisão emitida pelo STF em 2012, em julgamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF – 54), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Em circunstâncias diversas das mencionada anteriormente, o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos da Lei:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Em termos de propositura legislativa sobre esse tema estão os projetos legislativos apresentados no quadro 2.
Quadro 2: Projetos Legislativos. Espectro (pauta moral): Família
Variável: Aborto | ||
Contra | A favor | |
Projeto de Lei: 2893/2019
Autoria: Deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), Filipe Barros (PSL-PR) Propositura: Câmara dos Deputados Objetivo: Revoga dispositivo que trata do aborto necessário e do aborto em caso de estupro. Observação: Apensado ao projeto de lei 1838/2022 Fonte: Agência Câmara de Notícias[22]
Projeto de Lei: 848/2019 Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Propositura: Senado Federal Objetivo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar obrigatória a divulgação de informações de caráter educativo e preventivo que possam contribuir para a redução da incidência da gravidez na adolescência e alertar sobre os graves riscos inerentes à prática do aborto. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que empresas de comunicação divulguem periodicamente informações de caráter educativo relativas à redução de incidência de gravidez na adolescência e sobre os riscos da prática de aborto. Fonte: Senado Federal[23]
Projeto de Lei: 556/2019 Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE) Propositura: Senado Federal Objetivo: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para elevar a pena do crime de aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante, e criar nova causa de aumento de pena. Aumenta a pena de aborto com o consentimento da gestante para reclusão de 2 a 6 anos; e cria forma qualificada de aborto de 1/6 a 1/3 se o terceiro provocador for o pai do feto. Fonte: Senado Federal[24]
Projeto de Lei: 2574/2019 Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR) Propositura: Senado Federal Objetivo: Criminaliza o aborto provocado que seja motivado pela má formação fetal. Tipifica o aborto provocado que seja motivado pela má formação fetal do nascituro. Fonte: Senado Federal[25]
Projeto de Lei: 2007/2022 Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) Propositura: Senado Federal Objetivo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a interrupção da gravidez e a instituição das medidas necessárias à preservação da vida do feto viável, nos casos de aborto legal. Fonte: Senado Federal[26]
Projeto de Lei: 1648/2023 Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES) Propositura: Senado Federal Objetivo: Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para determinar a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada pela mulher, incluindo casos de aborto autoprovocado. Fonte: Senado Federal[27]
Projeto de Lei: Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 343/2023 Autoria: Senador Rogerio Marinho (PL/RN), Senador Jorge Seif (PL/SC), Senador Hamilton Mourão (REPUBLICANOS/RS), Senador Esperidião Amin (PP/SC), Senador Alan Rick (UNIÃO/AC), Senador Eduardo Girão (NOVO/CE), Senador Confúcio Moura (MDB/RO), Senador Mauro Carvalho Junior (UNIÃO/MT), Senador Sergio Moro (UNIÃO/PR), Senador Carlos Portinho (PL/RJ), Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), Senador Marcos Rogério (PL/RO), Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), Senadora Tereza Cristina (PP/MS), Senador Ciro Nogueira (PP/PI), Senador Angelo Coronel (PSD/BA), Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG), Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT), Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ), Senador Jaime Bagattoli (PL/RO), Senador Chico Rodrigues (PSB/RR), Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG), Senador Wilder Morais (PL/GO), Senador Flávio Arns (PSB/PR), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senador Marcio Bittar (UNIÃO/AC), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senador Laércio Oliveira (PP/SE), Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP), Senador Zequinha Marinho (PODEMOS/PA), Senador Dr. Hiran (PP/RR), Senador Eduardo Gomes (PL/TO), Senador Fernando Dueire (MDB/PE), Senador Magno Malta (PL/ES), Senador Lucas Barreto (PSD/AP), Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB), Senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT), Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO), Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES), Senador Rodrigo Cunha (PODEMOS/AL), Senador Renan Calheiros (MDB/AL), Senadora Eliziane Gama (PSD/MA) Propositura: Senado Federal Objetivo: Dispõe sobre a realização de plebiscito para decidir sobre a legalização do aborto. Caso a maioria do eleitorado vote sim, o Congresso deve analisar e aprovar um projeto que torne o aborto legal Fonte: Agência Senado[28]
Projeto de Lei: 1096/2024 Autoria: Deputada Clarissa Tércio (PP-PE) Propositura: Câmara dos Deputados Objetivo: Dispõem sobre a proibição do uso do procedimento de assistolia fetal. O projeto busca punir os médicos que utilizam dos procedimentos de assistolia fetal para o aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou no caso de aborto necessário – isso é, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. A assistolia fetal – administração de drogas no feto – é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para abortos em que a idade gestacional passa de 20 semanas. Fonte: Agência Câmara de Notícias[29]
Projeto de Lei: 1125/2024 Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Propositura: Senado Federal Objetivo: Altera o inciso II do artigo 128 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a apresentação de boletim de ocorrência e exame de corpo de delito positivo, para realização de aborto decorrente de estupro. Fonte: Senado Federal[30]
Projeto de Lei: 1249/2024Autoria: Cezinha de Madureira – PSD/SP, Gilvan Maximo – REPUBLIC/DF, Dayany Bittencourt – UNIÃO/CE, Eduardo Bolsonaro – PL/SP Propositura: Câmara dos Deputados Objetivo: Visa altera o Código Civil e o Código Penal para assegurar a todos a dignidade da pessoa humana, valorizar a vida do feto na concepção, modernizando a proibição legal de Aborto com a isenção de punibilidade da mulher e dá outras providências. Observação: Apensado ao PL 478/2007 – Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) – PL 478/2007: Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências. Fonte: Câmara dos Deputados[31]
Projeto de Lei: 11/2024 Autoria: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) Propositura: Senado Federal Objetivo: Institui o Programa de Conscientização contra o Aborto em âmbito nacional. Fonte: Senado Federal[32]
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Manutenção do status quo.
Exemplo: Projeto de Lei: 1838/2022 Autoria: Deputado Carlos Jordy (PL-RJ) Propositura: Câmara dos Deputados Objetivo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aprimorar a causa excludente de punibilidade do crime de aborto na hipótese de estupro. Observação: Apensado ao PL 2893/2019. Fonte: Câmara dos Deputados[33] |
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Na última propositura legislativa sobre esse assunto[34], está o projeto de lei 1904/2024[35], proposto pelo deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), da bancada evangélica, como resposta à decisão do ministro Alexandre de Moraes do STF, do dia 17/05/2024, que suspendeu a resolução do Conselho Federal de Medicina. O CFM queria proibir a assistolia fetal para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro, procedimento médico esse recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). As alterações trazidas por esse projeto legislativo buscavam maior punição em relação à prática do aborto induzido, equiparando-o à pena dos crimes de homicídio simples (reclusão de seis a vinte anos). Se o aborto for cometido por adolescentes estupradas, estas também estariam sujeitas a responder pelo crime e poderiam ser retidas até três anos em estabelecimento educacional. A punição pelo crime de estupro no Brasil, por sua vez, é de seis a dez anos de reclusão.
Após a apresentação desse projeto na Câmara dos deputados (17/05/2024), no dia 12/07/2024, ocorreu a aprovação com urgência em votação que durou menos de 30 segundos, para o projeto de lei seguir diretamente para o plenário sem precisar passar pelas comissões temáticas. A votação de urgência gerou intensa comoção contrária ao projeto que repercutiu entre ativistas e celebridades, que passaram a protestar contrários ao projeto. Também foram realizadas coletas de assinatura contra a PL. Frente à participação da sociedade civil, associações religiosas se organizaram pela aprovação desse projeto de lei, indicando como exemplo a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)[36]
- A Escola sem Partido
Conforme o projeto “escola sem partido”, as escolas devem ter ampla liberdade de expressão, inclusive quando elas são contrárias à lei e ultrapassam o Estado Democrático de Direito. Nessa proposta, os grupos e as correntes ideologicamente posicionadas por “ideias marxistas” estariam se valendo do ambiente educacional para, de forma hegemônica, doutrinar os estudantes nas suas linhas de pensamento[37]. Nesse sentido, educadores, em posição de autoridade, estariam por culpa ou dolo, de forma direta ou indireta propagando pedagogicamente ideais esquerdistas. Dentre eles estariam: (i) negação de Deus e da religião; (ii) destruição da família e combate ao casamento; (iii) abominação a todas as formas de capitalismo; (iv) apoio a relacionamentos afetivos livres e descomprometidos; (v) naturalização da homossexualidade e (vi) liberação de opioides. (Nikolas Ferreira, 2023)
Com o objetivo de dar visibilidade ao problema da instrumentalização do ensino para fins ideológicos políticos e partidários e retardar a expansão desse pretenso movimento, políticos mais conservadores da sociedade civil e religiosos articularam, junto ao Poder Legislativo, projetos de lei nos âmbitos municipais, estaduais e nacional que se opõe à “doutrinação ideológica das esquerdas”. Eles defendem que “alguns dos ensinamentos de Paulo Freire se chocam contra a Constituição” (Miguel Nagib, idealizador do programa). Para alterar as estruturas pedagógicas da educação brasileira, nacionalmente, seus apoiadores buscam “instituir na Lei de Diretrizes e Bases da Educação a precedência dos “valores de ordem familiar” sobre o ensino escolar relativo à educação moral, sexual e religiosa” (MARIANO, 2023, pág. 17). Matérias de cunho sexual, por conseguinte, devem ser ensinadas exclusivamente pelos pais.
No lado oposto da disputa, a justificativa em torno da liberdade no ensino está no fato da educação ocorrer de forma plena na formação do indivíduo, quando essa é praticada sem perseguições e quando permite a tais atores a possibilidade de desvelar o mundo e transformá-lo (Freire, 2015, pág. 57). Esses grupos avaliam que os mais conservadores se valem de dispositivos jurídicos para perseguir educadores divergentes, suprimir alteridades, apagar a pluralidade de ideias, extinguir a liberdade e a diversidade nas escolas. Das proposituras legislativas liberais em oposição à “Escola sem Partido” estão os movimentos “Escola Livre” e “Escola Sem Mordaça”. As propostas legislativas nacionais apresentadas em relação a essa agenda estão no quadro 3:
Quadro 3: Projetos Legislativos – Espectro (pauta moral): Educação e ciência.
Variável: Escola sem partido
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Contra | A favor |
Projeto de Lei: 6005/2016 Autoria: Jean Wyllys – PSOL/RJ Objetivo: Institui o programa “Escola livre” em todo o território nacional. Observação: Apensado ao PL 867/2015. Fonte: Câmara dos Deputados[38]
Projeto de Lei: 502/2019Autoria: Talíria Petrone – PSOL/RJ – Luiza Erundina – PSOL/SP – Fernanda Melchionna – PSOL/RS – Sâmia Bomfim – PSOL/SP – Áurea Carolina – PSOL/MG Objetivo: Institui o programa “Escola Sem Mordaça” em todo o território nacional. Observação: Apensado ao PL 867/2015. Fonte: Câmara dos Deputados[39] |
Projeto de Lei: 660/2023 Autoria: Senador Magno Malta (PL/ES) Objetivo: Cria o Programa Escola sem Partido, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para inserir novos princípios, diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Observação: Última movimentação: matéria com a relatoria (27/02/2023) Fonte: Agência Senado[40]
Projeto de Lei: 867/2015 Autoria: Izalci Lucas – PSDB/DF Objetivo: Inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional, o “Programa Escola sem Partido”. Observação: Projetos apensados a esse: PL 6005/2016; PL 502/2019; PL 246/2019. Fonte: Câmara dos Deputados[41]
Projeto de Lei: 246/2019 Autoria: Bia Kicis – PSL/DF, Chris Tonietto – PSL/RJ, Carla Zambelli – PSL/SP, Caroline de Toni – PSL/SC, Gurgel – PSL/RJ, Carlos Jordy – PSL/RJ, Aline Sleutjes – PSL/PR, Luiz Philippe de Orleans E Bragança – PSL/SP, Léo Motta – PSL/MG, Alê Silva – PSL/MG, Coronel Armando – PSL/SC, Alexis Fonteyne – NOVO/SP, Kim Kataguiri – DEM/SP, Sóstenes Cavalcante – DEM/RJ, Julian Lemos – PSL/PB, Alan Rick – DEM/AC, Pr. Marco Feliciano – PODE/SP, Enéias Reis – PSL/MG, Joice Hasselmann – PSL/SP, Nelson Barbudo – PSL/MT Objetivo: Institui o “Programa Escola sem Partido” Observação: Apensado ao PL 867/2015. Fonte: Câmara dos Deputados[42]
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Como reivindicação principal das proposituras “Escola Livre” e “Escola Sem Mordaça” está a liberdade docente e discente para expressar pensamentos e opiniões e o combate à censura e, como desdobramento disso, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a laicidade e o respeito pela liberdade religiosa; a inclusão social; e medidas de educação contra o preconceito, a violência, a exclusão social e a estigmatização das pessoas por sua diversidade, identidade ou condição.
Em contraponto, à propositura “Escola sem Partido” promove uma suposta neutralidade no ensino, na qual professores estariam impedidos de promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias em salas de aula; compelidos a respeitar a promoção de educação religiosa nas escolas; vedados, especialmente, na aplicação de postulados da teoria ou ideologia de gênero e submetidos a requerer autorização expressa dos pais para a veiculação de conteúdos de esfera principiológica ou valorativa de pautas morais, religiosas ou ideológicas.
No escopo do debate encontra-se a tutela da relação entre professores e alunos e o controle sobre a grade curricular daquilo que poderá ser ministrado nas escolas e universidades do Brasil, em destaque: laicidade do ensino, maior ou menor liberdade na prática da docência e do ensino, inclusão ou exclusão de minorias em suas diversidades.
Em termos de repercussão dessa disputa, a proposta da Escola sem Partido fomentou a criação de organizações civis e partidárias contrárias e favoráveis a ela e alcançou também a esfera estadual legislativa. No Poder Judiciário, o enfrentamento dessa questão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600, que analisava uma Lei Estadual (7.800/2016 – “Escola Livre”), no estado de Alagoas, que proibia o ensino de questões de gênero e sexualidade nas escolas da rede pública, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e vedava aos professores estimular alunos a participarem de manifestações, atos públicos ou passeatas.
Contudo, utilizando-se de um argumento de ordem formal, o STF julgou a lei inconstitucional, vez estar a lei estadual versando sobre matéria de competência privativa da União para legislar. Ao proferir o voto (seguido por maioria no Plenário), o Ministro relator, Luís Roberto Barroso disse que “a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro.”[43]
A Escola sem Partido, além disso, polarizou o contexto municipal, no qual a contestação a ela foi ainda mais acirrada, pois, a educação básica no Brasil é de responsabilidade das prefeituras. Nas municipalidades, inúmeras proposituras de lei foram articuladas como, por exemplo, o PL 274/17, apresentado à Câmara Legislativa da Comarca de Belo Horizonte[44]. No enfrentamento, opositores levaram a contenda para a esfera do Poder Judiciário, que passou também a julgar de forma individualizada, acompanhando a questão caso-a-caso, conforme o entendimento da Corte.
Conclusões
Observa-se nas proposituras legislativas apresentadas a expansão do ativismo religioso conservador. Não é novidade que a religião tem capacidade de polarizar a sociedade e que ela é um suporte importante para as batalhas morais. A relação entre política e religião não é nova no país. Porém, o aumento do evangelicalismo, principalmente de viés pentecostal não se limita mais ao espaço da igreja, mas está presente em outros ambientes, como na mídia, nas redes sociais e na política. Muita da expressividade que o evangelismo no Brasil possui, principalmente de viés pentecostal, ocorre pela força que a religião tem para conquistar novos fiéis.
A estratégia dos evangélicos para a ocupação de cargos políticos é uma proposta da Teologia do Domínio e as perspectivas sagradas ficaram ainda mais fortalecidas no espaço político-institucional com a eleição de Bolsonaro à presidência em 2018, o que ilustra a força eleitoral que os evangélicos representam no país. Trata-se de uma forma de fazer política que encoraja o radicalismo e desestimula em seus seguidores o cultivo de valores democráticos como a tolerância e a pluralidade de opiniões. Como resultado, o processo de polarização política é potencializado, tornando parte substantiva do eleitorado evangélico, cooptável pelas forças políticas da extrema direita antidemocrática brasileira.
Referências
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
DE MELO, Cristina Teixeira Vieira; VAZ, Paulo. Guerras Culturais:: conceito e trajetória. Revista Eco-Pós, v. 24, n. 2, p. 6-40, 2021.
Escola sem Partido. SOUZA. Andréa Silveira. In: Dicionário para entender o campo religioso. Rio de Janeiro: ISER, 2023 p. 191 – 198.
FERREIRA, Nikolas. O Cristão e a Política: Descubra como vencer a guerra cultural. Editora Vida, 2023.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da esperança: um reencontro com a pedagogia do oprimido. Editora Paz e Terra, (84ªth ed.). 2015.
Reimaginando o papel das religiões no debate sobre o aborto. GARCIADO. Lusmarina Campos. In: DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS, RELIGIÃO E PUNIÇÃO. Rio de Janeiro. Instituto de Estudos da Religião: ISER, 2024. p. 15
Religião e política no Brasil: um breve balanço de pesquisas entre os anos 2013-2023. In: CUNHA. Christina Vital da. Religião, democracia e a extrema direita. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2023. p. 8 – 14
Hunter, J. (1991). Culture Wars: The Struggle To Define America. Nova Iorque: Basic Books.
VAGGIONE, Juan Marco. Sexuality, law, and religion in Latin America: Frameworks in tension. Religion and Gender, v. 8, n. 1, p. 14-31, 2018.
[1] Com as eleições de 2022, a banca evangélica passou a contar com 228 integrantes: 202 deputados federais e 26 senadores. Vide: https://www.poder360.com.br/poder-congresso/congresso/saiba-quem-comanda-e-quem-integra-a-bancada-evangelica-no-congresso/
[2] Pentecostalidade: Dogma cristão. É uma crença na ação da terceira pessoa da Trindade por meio de visões, revelações, curas e glossolalia. Segundo essa doutrina, o Espírito Santo se manifestou no dia de Pentecostes, em Jerusalém. (ALENCAR, 2023)
[3] Efésios 5.22-29
[4] Olavo de Carvalho foi considerado um ideólogo do bolsonarismo e suas teorias influenciaram a formação do pensamento dos seguidores do ex-presidente e orientaram as políticas adotadas pelo governo. Ele propôs uma estratégia de “guerra cultural” para combater o chamado “Marxismo cultural“, que é uma teoria da conspiração que postula um movimento global da esquerda para destruir a cultura ocidental.
[5] https://www.camara.leg.br/
[6] https://www12.senado.leg.br/hpsenado
[7] https://portal.stf.jus.br/
[8] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/999217-projeto-inclui-no-codigo-civil-proibicao-de-uniao-homoafetiva. Acesso 24/04/2024
[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/999217-projeto-inclui-no-codigo-civil-proibicao-de-uniao-homoafetiva. Acesso 24/02/2024
[10] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=512815
[11] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=427692.
[12] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/999217-projeto-inclui-no-codigo-civil-proibicao-de-uniao-homoafetiva. Acesso 24/02/2024
[13] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=567021
[14] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2306938
[15]Vide: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=346155
[16]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052990
[17]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2093476
[18]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2158287
[19] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=877591&filename=PDC%20224/2011.
[20] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1159761&filename=PL%206583/2013.
[21] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=597005
[22] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2203415.
[23] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135290.
[24] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135119.
[25] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136519.
[26] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154136.
[27] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156715.
[28] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/10/02/senadores-protocolam-pedido-de-plebiscito-sobre-a-legalizacao-ou-nao-do-aborto.
[29] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1054659-projeto-proibe-administracao-de-droga-no-feto-para-aborto-nos-casos-previstos-em-lei.
[30] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162938.
[31] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2426766.
[32] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161898.
[33] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2331026.
[34] Referência: matéria apresentada pelo uol: https://www.terra.com.br/nos/pl-do-aborto-entenda-o-que-aconteceu-desde-a-aprovacao-do-pedido-de-urgencia-na-camara,5a75ac3ab1540b68db72d8fea67d87b5hygfbiys.html
[35] Vide: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
[36] Vide: https://www.cnbb.org.br/nota-cnbb-pl-1904-2024-debate-aborto/
[37] Vide: http://escolasempartido.org/quem-somos/
[38] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2094685.
[39] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191271.
[40] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-660-2023?_gl=1*ngjehe*_ga*MTk5Mjc2MDQ3OC4xNjk1NDEwMjM2*_ga_2TJV0B8LD3*MTcxNDAwNDk4NS4xLjAuMTcxNDAwNDk4NS4wLjAuMA.
[41] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668.
[42] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190752.
[43]Matéria disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450392&ori=1.
[44] Belo Horizonte é capital de Minas Gerais e uma das mais importantes cidades brasileiras. Disponível em https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/274/2017.