Uma decisão recente da Justiça do Trabalho gaúcha lançou luz sobre um tema ainda pouco enfrentado no Judiciário brasileiro: a proteção jurídica da mãe não gestante em uniões homoafetivas femininas.
O caso inédito no estado envolve um casal de mulheres, casadas civilmente, que planejou a maternidade por meio de fertilização in vitro após quatro tentativas frustradas. A gestação foi bem-sucedida com o uso do óvulo da mãe não gestante, o que faz com que a criança tenha duas mães biológicas. Durante toda a gravidez, ambas exerceram a maternidade de forma plena e compartilhada — inclusive com a mãe não gestante realizando tratamento de indução da lactação para poder amamentar a filha.
A mãe não gestante era empregada de empresa integrante do Grupo Mercado Livre. A empresa tinha conhecimento integral da realidade familiar: sabia do casamento homoafetivo, do tratamento de fertilização, da gravidez e do exercício concreto da maternidade. A trabalhadora utilizava o plano de saúde corporativo e a sala de apoio à amamentação da empresa para no processo de indução à lactação (com a ordenha do leite). Sua esposa gestante era dependente no plano.
Ainda assim, faltando menos de um mês para o parto, a empresa promoveu a dispensa sem justa causa da mãe não gestante e cancelou o plano de saúde, deixando o casal completamente desassistido às vésperas do nascimento da filha.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em primeiro grau. Diante da gravidade da situação, foi impetrado mandado de segurança no TRT da 4ª Região. Em decisão liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária.
Mais do que isso, a decisão reconheceu que a trabalhadora não gestante é mãe genética, que o caso demanda imprimir uma perspectiva de gênero — conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça — e citou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o Brasil é signatário, obrigando-se a, na forma do art. 7º, “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”.
A decisão reconheceu a maternidade biológica da trabalhadora, ainda que não gestante. Ao fazê-lo, o Judiciário sinaliza algo essencial: maternidade não se reduz ao ato de gestar. Ela se constrói no cuidado, na responsabilidade, no vínculo e na proteção da criança. Famílias homoafetivas existem, geram filhos, amam e precisam de tutela jurídica efetiva.
Este caso, inédito na Justiça do Trabalho gaúcha, ultrapassa o conflito individual. Ele provoca uma reflexão coletiva sobre como o Direito do Trabalho deve responder às transformações da sociedade — e sobre o papel da Justiça na proteção da dignidade, da infância e da igualdade, quando o mundo real já não cabe mais em modelos antigos.