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Com quantos cadáveres se faz um genocídio?

Domingos Barroso da Costa (i) e Tarso Genro (ii)

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A pergunta que introduz este texto parece-nos bastante pertinente diante da realidade de que coletivamente se padece na contemporaneidade brasileira. Afinal de contas, já vamos convivendo há cerca de um ano com a pandemia do novo coronavírus e, enquanto estas reflexões são desenvolvidas, já contabilizamos mais de 210.000 brasileiros mortos, o que nos aproxima do número absurdo de 1 morto em razão da Covid-19 a cada 1.000 brasileiros, sem qualquer expectativa de rápida contenção dessas cifras. Pelo contrário, o negacionismo que funda a postura de nosso governo federal face à pandemia e o falso dilema a partir do qual procura legitimar suas omissões indicam que nosso calvário tende a se prolongar indefinidamente, a absoluta ausência de planejamento confiável para a proteção e vacinação de nossa população corroborando nossas mais sombrias expectativas[iii].

Na verdade o que está se configurando é uma provocação dolosa de genocídio, já flagrada por recente pesquisa promovida pela USP. Esta provocação dolosa, a partir de uma visão perversa de imunização da população (que seria garantida pelas defesas naturais de cada organismo individual) pretenderia obstar a irradiação da doença, depois de expandi-la de forma planejada. Trata-se de uma visão sanitária análoga à purificação racial proposta pelo nazismo, que elimina planejadamente uma parte da população racialmente “impura”, para celebrar as virtudes saudáveis (e arianas) da unidade superior da nação.

Fato é que o Brasil ocupa hoje a segunda posição mundial no ranking macabro do número de mortos pela Covid-19, tendo à sua frente apenas os EUA[iv], não se podendo atribuir ao acaso a semelhança entre as (im)posturas dos governos de ambos os países e sua liderança nessa corrida pela morte[v]. Tanto aqui, quanto lá – numa relação de servilismo histriônico do vassalo em relação ao senhor –, os chefes do Executivo federal dedicaram-se à construção de narrativas negacionistas em relação à ciência e a tudo que pudesse detê-los em seus esforços de esgotamento máximo das barreiras civilizatórias, marcadamente a favor de uma expansão bárbara dos interesses do mercado e de seus próprios. E, assim, aceleraram o quanto puderam os processos de devastação do meio ambiente, dos direitos humanos e, especialmente no caso do Brasil, de direitos trabalhistas – iniciada há mais tempo –, previdenciários, enfim do que resta do Estado de bem-estar social esboçado na Constituição de 1988.

Nesse contexto, confrontados com o obstáculo real representado pela pandemia, para contrabandear seus propósitos, ambos os (des)governos apressaram-se em constranger a população valendo-se de um falso dilema, em que a preservação da vida estaria condicionada à preservação da economia, do que se infere a óbvia inversão da relação de acessoriedade que se estabelece entre esses dois valores. Como bem lembra Joel Birman[vi], com referência a Lacan[vii], tal inversão de valores remete às possibilidades que se abrem diante do seguinte imperativo, a expressar a abordagem do assaltante – com potencial de latrocida – à sua vítima: “a bolsa ou a vida!”. Ora, seja para o sujeito, seja para as sociedades, só há uma escolha possível diante de uma tal ameaça: a vida. E isso por um motivo óbvio: só pode gozar da bolsa – ainda que se perca o objeto, que é substituível por equivalentes – quem está vivo. Aliás, sem a vida humana, sequer existe a bolsa enquanto produto cultural que é – seja quando representa um saco em que se guardam coisas, seja quando reporta à bolsa de valores, templo maior do deus Mercado[viii] e do culto que lhe dedica o capitalismo financeiro.

Essa foi a lógica seguida por alguns países da Ásia e da própria Europa, cuja experiência demonstra que tanto melhor e mais rápida é a reação da economia quanto mais cedo se tomam e mais rigorosas são as medidas de isolamento social horizontal em contenção ao avanço da pandemia e preservação da vida. Trata-se, no mínimo, da escolha mais efetiva quando se tem em vista a redução dos muitos danos, inclusive econômicos, que inevitavelmente advirão como saldo da devastação promovida pela Covid-19.

Ocorre que o capitalismo em sua versão neoliberal selvagem – em que discursos demagógicos relativos aos costumes procuram camuflar uma pleonexia[ix] irrefreável – quer tudo pra si e pra já. São esses os ditames a que intransigentemente servem Estados Unidos e Brasil, de modo que a prevenção radical à propagação do novo coronavírus nos moldes acima descritos não foi a opção adotada por esses países, que, abertamente – com doses maiores ou menores de sadismo –, preferiram a bolsa – e as bolsas – às vidas que constituem sua população, com especial sacrifício daquelas postas às margens de suas economias que quotidianamente as expõem como matáveis, em dinâmica bem trabalhada por Achille Mbembe sob o nome de necropolítica[x].

Retomando Birman:

 

[…] o discurso político de assunção do imperativo da bolsa, no lugar do imperativo da vida, implica a recusa, pelo sujeito do reconhecimento, de algo que se impõe no registro perceptivo, isto é, no plano da realidade. Com efeito, com essa recusa, não foi reconhecido o imperativo ético fundamental da vida, que foi sacrificada em nome de cálculos políticos espúrios por parte de muitos governantes no contexto social pandêmico, de forma que o sadismo e a crueldade se impuseram efetivamente conjugados na escolha do imperativo econômico.[xi]

 

As implicações da opção pela bolsa em detrimento da vida são muitas e graves, sendo deletérias à própria ideia de Estado. Afinal, reconhecida a vida humana como imperativo ético fundamental – tal qual faz Birman no excerto acima transcrito –, a exposição de uma população inteira à morte leva de arrasto à sepultura o próprio Estado que a promove, seja por ação, seja por omissão. Ao descumprir seu fundamento máximo – na medida em que se afirma como pressuposto dos demais –, que é assegurar a vida de seus cidadãos, o Estado colapsa e, numa alquimia sadeana, converte-se em anti-Estado. E é a isso que assistimos no Brasil: à conversão do Estado Democrático de Direito afirmado pela Constituição de 1988 em um anti-Estado sadeano, com a consequente ruína das instituições às quais caberia conter as ações e omissões governamentais que a tanto conduzissem, mas que parecem estuporadas diante do absurdo normalizado neste país cujo governo maior expõe sua população diariamente à indignidade e à morte, especialmente a parcela mais vulnerável em termos sociais e econômicos.

Ao invés de adotar as medidas de isolamento horizontal amplamente recomendadas pelas instituições competentes, o governo federal desse anti-Estado a que se reduziu o Brasil preferiu investir em uma espécie de doutrina macarthista tropical, que se dissemina a partir de uma narrativa amplamente negacionista de fortes traços paranoides, cuja trama, cerzida pela mentira, comporta desde discursos oficiais que recusam ou minimizam a pandemia, até a prescrição, pelo próprio chefe do Executivo federal e de seu ministro da saúde – um general, frise-se –, de um combo de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19, que, se não têm efeitos curativos comprovados, por outro lado podem apresentar efeitos colaterais potencialmente graves e mais que atestados, especialmente no que diz respeito à cloroquina e à hidroxicloroquina.

Mas não é só. Além de prescrever medicamentos cuja ineficácia é afirmada pela própria ANVISA[xii], o presidente dessa antirrepública em que se converteu o Brasil e seus sequazes proscreviam a vacinação, discurso subitamente alterado na medida em que a imunização foi convertida em importante capital político numa disputa estabelecida entre o atual chefe do Executivo federal e o governador do Estado de São Paulo, a qual tem em perspectiva a eleição presidencial de 2022.

E os desvios anticientíficos em relação às medidas adequadas ao combate eficaz à pandemia do novo coronavírus não param por aí. Também incluem o abandono dos pequenos e médios empreendedores, bem como da população pobre, a quem não foram destinados em medida suficiente os devidos auxílios e subvenções, com o que terminaram lançados à necessidade e, logo, compelidos à atividade, o que implica a continuidade da circulação das massas e, consequentemente, a rápida e descontrolada progressão da pandemia.

Trata-se de uma dinâmica perversa em que o Estado se afasta justo no momento em que deveria se afirmar, com o que abandona o cidadão à própria sorte e à sistemática do capitalismo neoliberal, de modo a promover a consumação da própria profecia. Afinal, sem o amparo do ente que deveria protegê-lo em situações extremas, assegurando seus direitos fundamentais, resta ao indivíduo tentar conciliar os termos excludentes do paradoxo e lutar pela bolsa, na tentativa de preservar a própria vida. E vale ressaltar que é o Estado que, ao abandonar o cidadão, lhe impõe a preservação da bolsa como condição de sobrevivência. Desvelam-se, então, as engrenagens desse anti-Estado que serve aos interesses de uma meta-estrutura à qual se dá o nome de Mercado, em cujo altar oferece em sacrifício seus cidadãos, que, compelidos a movimentar a economia – a defender a bolsa – para garantir a própria sobrevivência, terminam expostos à morte. Tem-se, aí, uma perversão completa e acabada da relação que legitima a existência do Estado, na medida em que o cidadão, ao invés de ter seus direitos fundamentais por ele assegurados, termina por ele instrumentalizado e posto a serviço de interesses que lhe são estranhos e inclusive contrários. Trata-se de uma espécie de Estado feitor, a serviço do Senhor Mercado.

Como muitos vêm apontando há bastante tempo, tudo indica que são muitos os crimes praticados ao longo do percurso até aqui resumidamente relatado, sejam comuns, sejam de responsabilidade. Aliás, eles antecedem a eleição. Quem não se lembra da cena em que o atual presidente, em campanha no Acre, segurava um pedestal como se fosse uma arma e açulava seus seguidores a “metralhar a petralhada”?[xiii] Em um contexto político no qual muitas agressões contra militantes de esquerda foram relatadas, incluindo uma agressão a relho no Rio Grande do Sul[xiv], plenamente defensável a subsunção de uma tal conduta à prevista no art. 286 do Código Penal[xv]. Do mesmo modo, ainda no Título X da Parte Especial desse Código, parece-nos plausível o enquadramento, no tipo previsto no art. 287[xvi], do enaltecimento apologético que o chefe do Executivo federal promove desde sempre e sem pudores em relação ao conhecido torturador Brilhante Ustra e seus atos criminosos.

Já no curso do mandato, ao propagandear tratamentos já declarados ineficazes pelas autoridades competentes em relação ao novo coronavírus e promover seguidas aglomerações, nas quais sequer utiliza máscara de proteção, bastante razoável a subsunção dos vários atos praticados pelo presidente de nossa antirrepública aos tipos previstos nos arts. 131, 132 e 268 do Código Penal[xvii].

No que concerne aos ditos crimes de responsabilidade, somente em razão das ações e omissões até aqui relatadas em violação ao dever de combater com eficácia a pandemia do novo coronavírus, muitas são as possibilidades de enquadramento. Para além das sabotagens narrativas às medidas de proteção à população e ao gasto com medicamentos ineficazes, temos os seguidos ataques à China, à democracia e ao Judiciário como exemplos de ações que se amoldam a condutas caracterizadoras de crimes de responsabilidade. Aliás, consideradas as muitas imposturas do chefe do Executivo federal, são vastas as possibilidades defensáveis de subsunção de suas condutas às previstas na Lei nº 1.079/50.

Fato é que, em outras circunstâncias, acusações sem justa causa[xviii] foram motivo eficaz para a deposição de uma presidenta eleita, nada havendo que justifique essa absurda desigualdade de tratamento em contexto tão grave como o ora enfrentado.

Posto isso, retomamos o título deste texto para afirmar a plausibilidade de se sustentar que as ações e omissões descritas[xix] foram – e são – determinantes à morte de milhares de brasileiros, se não de todos os 210.000, ao menos de grande parte desse número absurdo, que não considera as cifras ocultas pela subnotificação, mas, mesmo assim, nos coloca em segundo lugar no infame ranking mundial de mortes pela Covid-19. E ao serem praticadas – no mínimo com assunção plena de risco evidenciada pelo contexto de pandemia – em detrimento de todo um grupo nacional, atingindo a vida de seus cidadãos, sua integridade física e mental, além de os submeterem intencionalmente a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial, as condutas a que nos referimos, comissivas ou omissivas, se mostram adequáveis às previstas nas alíneas a, b e c do art. 1º da Lei nº 2.889/56[xx], caracterizando, portanto, o delito de genocídio, em toda sua hediondez afirmada pelo inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90.

O cenário é calamitoso e convoca a união de todos que se oponham ao atual estado de coisas a fim de tentar conter os incomensuráveis danos impostos à sociedade brasileira, que nos encerram nas trevas de uma demagogia vulgar. Para tanto, o impedimento e a responsabilização dos responsáveis pelo genocídio que se descortina é urgente. Motivos para a apuração de responsabilidades sobram, alguns deles tendo sido aqui expostos.

No fim das contas, a luta é no sentido de retomar o processo civilizatório e fazê-lo prevalecer sobre a barbárie; de oxigenar a vida e desarmar a morte, proteger e imunizar a população antes que outras centenas de milhares de cidadãos sejam lançadas às ruas para perecer, privados de ar e com a bolsa nas mãos.

Ferrajoli, no seu clássico “Democracia e Garantismo” – no capítulo que trata do Direito e da Dor – faz a distinção entre as figuras da “dor sofrida” e da “dor infligida”, uma natural, outra decorrente da ação humana. Aduz aquele Mestre que “todos os direitos fundamentais são configuráveis como direitos à exclusão ou à redução da dor”; e o direito à liberdade, à vida e à integridade pessoal, são direitos atinentes “a prevenir a dor infligida.”

Retomar o processo civilizatório no nosso Brasil mortificado pelas dores  da sanha demolidora do “mito” significa retirá-lo do poder, baseados na Lei e na Ordem, para submetê-lo aos Tribunais competentes. E daí alçar o país à condição de uma democracia constitucional estável, definitivamente imunizada das tentações doentias do fascismo e da naturalização das mentiras em sequência, que destroem o destino comum fundado na tolerância e na igualdade.

 

 

[i] Mestre em Psicologia (PUC-Minas). Especialista em Criminologia (PUC-Minas) e Direito Público (UNIGRANRIO). Graduado em Direito (UFMG).

[ii] Ex-Ministro da Justiça, da Educação e ex-Governador do Rio Grande do Sul.

[iii] Como amplamente noticiado, e a evidenciar todo o cinismo que envolve o descaso do Executivo federal em relação à saúde da população brasileira, lembramos que o governo federal chegou a anunciar o início da imunização com vacinas que não foram efetivamente adquiridas da Índia. A pirotécnica operação logística propalada não tardou a se converter em pantomima. Por todas: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2021/01/16/apos-fracasso-na-importacao-de-vacina-aviao-que-iria-a-india-decola-de-viracopos-para-levar-oxigenio-ate-manaus.ghtml

[iv] https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/01/03/coronavirus-hoje-mundo-tem-11-milhao-de-novos-casos-em-2021-e-176-mil-mortes.ghtml

[v] Referimo-nos à administração Trump.

[vi] BIRMAN, Joel. O trauma na pandemia do coronavírus. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2020.

[vii] LACAN, Jacques. O seminário. Livro 11, Os quatro conceitos da psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar., 1988.

[viii] DUFOUR, Dany-Robert. O divino mercado: a revolução cultural liberal. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008.

[ix] DUFOUR, Dany-Robert. Pléonexie. [dict.: “Vouloir posséder toujours plus] Lormont : Le Bord de léau, 2015.

[x] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: n-1 edições, 2020.

[xi] Op. cit. p. 44.

[xii] Por todas: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/01/17/diretores-da-anvisa-dizem-que-vacina-e-necessaria-porque-nao-ha-tratamento-precoce-contra-a-covid.ghtml

[xiii] Por todas: https://exame.com/brasil/vamos-fuzilar-a-petralhada-diz-bolsonaro-em-campanha-no-acre/

[xiv] Por todas: https://www.sul21.com.br/lula-pelo-rs/2018/03/mst-a-silenciosa-linha-de-frente-de-seguranca-da-caravana-de-lula/

[xv]  Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[xvi] Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[xvii] Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

[xviii] Nesse sentido, dentre tantos outros: GOMES, Ciro. Por que o golpe acontece?. In: JINKINGS, Ivana; DORIA, Kim; CLETO, Murilo (orgs.). Por que gritamos golpe?: para entender o impeachment e a crise política no Brasil. Coord. São Paulo: Boitempo, 2016. p. 39-41.RAMOS, Beatriz Vargas; PRANDO, Camila. Algo além do rito do processo de impeachment. In: PRONER, Carol; CITTADINO, Gisele; TENENBAUM, Marcio; RAMOS FILHO, Wilson (orgs.). A resistência ao golpe de 2016. Bauru: Canal 6, 2016. p. 53-56; RAMOS, Beatriz Vargas; MOREIRA, Luiz. Ingredientes de um golpe parlamentar. PRONER, Carol; CITTADINO, Gisele; TENENBAUM, Marcio; RAMOS FILHO, Wilson (orgs.). A resistência ao golpe de 2016. Bauru: Canal 6, 2016. p. 57-60.

[xix] Às quais acrescentamos as muitas omissões identificáveis como causas concorrentes para a calamidade que atinge o sistema de saúde de Manaus, em que cidadãos morrem pela falta de oxigênio que se pode atribuir ao absoluto descaso do poder público em todas suas esferas, especialmente diante das informações que dão conta da ciência prévia da União quanto aos limites do abastecimento e sua escassez crítica. Por todas: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/01/governo-bolsonaro-ignorou-alertas-em-serie-sobre-falta-de-oxigenio-em-manaus.shtml

[xx] Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

  1. a) matar membros do grupo;
  2. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

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