Resumo
Nas eleições de 2018, observamos uma sociedade altamente conectada, engajada e polarizada politicamente, permeada por discursos agressivos e marcados por uma retórica de ódio, que atingiram não só candidatos ou partidos, mas a Justiça Eleitoral, imprensa, plataformas digitais privadas e também os eleitores. A partir de uma contextualização do cenário eleitoral enfrentado em 2018, este artigo tem por objetivo explorar a regulação do discurso pela legislação eleitoral, sobretudo na propaganda, e, em especial, quanto a um tipo específico: o discurso de ódio. A partir de uma conceituação sobre o termo, analisamos os pontos de contato entre esse tipo específico de discurso e a legislação brasileira, procurando identificar os caminhos trilhados para regulá-lo.
Introdução
Em um cenário conectado com uma sociedade engajada e altamente polarizada, tivemos, em 2018, uma das eleições brasileiras mais desafiadoras dos últimos anos. A interação nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens privadas refletiram o acirramento da disputa presidencial, em um ambiente imerso em desinformação e em discursos radicais, repletos de ameaças e de ofensas de todos os tipos.
Os candidatos tampouco economizaram intensidade e radicalismo em seus discursos e, entre acusações de incitação à pedofilia e ao fascismo, o presidente eleito sofreu uma tentativa de homicídio em meio à sua campanha.
Os discursos inflamados trocados não só entre candidatos, mas também entre seus eleitores, resultou em aumento expressivo de denúncias de discurso de ódio com conteúdo xenófobo, homofóbico ou de incitação a diversos crimes[4], além dos casos de agressões e de violência com motivação política. Levantamento realizado pela Agência Pública em parceria com a Open Knowledge Brasil registrou 70 casos de violência motivados pelo ódio político, entre 30 de setembro e 10 de outubro de 2018[5].
O discurso, em especial o eleitoral, é indispensável à democracia, por se constituir em informação ao eleitor e liberdade de expressão para os candidatos, representando o espaço de debate que, além de permitido, deve ser garantido e protegido. Assim, a lei brasileira não somente zela pelo discurso, mas o regula de diversas formas, inclusive quanto ao seu conteúdo.
Diante do cenário eleitoral enfrentado em 2018, este artigo tem por objetivo explorar a regulação do discurso pela legislação eleitoral, sobretudo na propaganda, e, em especial, quanto a um tipo específico: o discurso de ódio.
Embora não haja consenso sobre a definição deste termo, segundo o CEPI/FGV, é aquele que:
[…] avalia negativamente um grupo vulnerável, ou um indivíduo enquanto membro de um grupo vulnerável, a fim de estabelecer que ele é menos digno de direitos, oportunidades ou recursos do que outros grupos ou indivíduos membros de outros grupos, e, consequentemente, legitimar a prática de discriminação ou violência[6].
Partindo de tal conceito e entendendo-o como um desafio complexo e contemporâneo enfrentado por sociedades democráticas ao redor do mundo, este artigo procurará explorar este fenômeno sob o prisma da legislação eleitoral brasileira, procurando pontos de contato entre o discurso de ódio e a regulação do discurso eleitoral.
- O discurso e a propaganda eleitoral
No Brasil, a lei eleitoral, ao regular o discurso, lida com o conflito entre a garantia de informação aos eleitores, a liberdade de expressão, as limitações protetivas à honra e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Enquanto busca garantir aos eleitores acesso à informação e à multiplicidade de opiniões, como forma de assegurar-lhes condições de tomar decisão de voto livre, isenta e afinada com seus interesses e convicções, a lei eleitoral também deve assegurar aos candidatos e à sociedade o livre exercício da liberdade de expressão política, sendo o discurso o principal instrumento de conexão entre eleitores e candidatos.
É na campanha eleitoral que esses dois direitos se encontram, em que eleitores e candidatos interagem, e políticos são avaliados e responsabilizados por suas ações[7]. Nesse cenário, interessa-nos analisar a propaganda eleitoral, principal instrumento de convencimento do eleitorado de que dispõem os candidatos durante sua campanha, e que é permitida, protegida e regulada pelo sistema jurídico normativo, ainda que não haja definição legal precisa sobre o seu conceito.
O princípio da disponibilidade da propaganda eleitoral garante sua concretização independentemente de licença. Não cabe a nenhum ente federativo e sequer à Justiça Eleitoral autorizá-la. A relação que há é de comunicação do ato e não de pedido de autorização para a Justiça Eleitoral[8]. Em contrapartida, ela é amplamente regulada no Brasil pela Constituição Federal, pelo Código Eleitoral, pela Lei das Eleições e pela Lei dos Partidos Políticos, restando à Justiça Eleitoral a atuação diante de abusos ou de colisão com esses dispositivos.
Embora não haja um conceito normativo preciso de propaganda eleitoral, José Jairo Gomes a define como aquela que visa captar votos de eleitores para investidura em cargo público, por meio de informações ou de argumentos que induzam, ainda que de forma disfarçada ou dissimulada, a conclusão de que determinado candidato é mais apto a ocupar o cargo[9].
Nesse sentido, ela pode ser classificada como: (i) positiva, quando exalta as qualidades do candidato, suas conquistas políticas e planos de governo; ou (ii) negativa, quando deprecia seus adversários[10], seja quanto a seus atributos pessoais, familiares, associados, apoiadores, partido ao qual é filiado, ou quanto a suas propostas políticas[11]. Assim, pode-se entender que a propaganda procura, de um lado, conquistar e manter eleitores que já apoiam um candidato, e, de outro, criar a dúvida naqueles que apoiam seus adversários[12].
Em especial no que concerne a propaganda negativa, alguns cientistas políticos entendem que pode ser vista sob duas perspectivas. Na primeira, como um prejuízo ao eleitor, na medida em que afasta do debate temas relacionados às propostas de governo, poluindo o cenário eleitoral e aumentando o ódio nas campanhas. Na segunda perspectiva, contribui para desconstruir imagens artificiais dos candidatos, contribuindo para o debate eleitoral e para a construção de um cenário democrático mais plural e realista.[13]
Para Borba, a propaganda negativa exerce um papel importante no processo eleitoral, na medida em que “assegura importante componente de prestação de contas, pois o eleitor é lembrado sobre tudo aquilo que os candidatos fizeram de errado ou deixaram de fazer e também é alertado das consequências das políticas públicas que oferecem”.[14]
Rigorosamente controlada no país, a propaganda apresenta limites de conteúdo (limitações materiais), forma (limitações formais) e tempo (temporais)[15]. Mas, dentre as restrições que a regulam, interessa-nos especialmente as aplicáveis àquelas veiculadas pela internet. No pleito de 2018, ficou evidente[16] que a internet, as redes sociais e os aplicativos de mensagens privadas se sobressaíram como instrumentos de marketing eleitoral e como forma de contato direto entre o candidato e seus eleitores. Além de sua relevância para a disputa eleitoral, é justamente no espaço virtual em que se desenvolveu amplamente o discurso e o debate.
Notoriamente entre os artigos 57-A e 57-J da Lei das Eleições, são estipuladas as condições em que a propaganda pode ser realizada pela internet, não obstante a sujeição a todos os demais dispositivos de que dispõe a legislação eleitoral. Destaca-se a exigência de que ela seja necessariamente identificada, podendo ser veiculada em blogs, redes sociais, sites do candidato, do partido ou da coligação, mensagem eletrônica, entre outros meios, mas com conteúdo gerado ou editado por: (i) candidatos, partidos ou coligações; ou (ii) pessoas naturais, desde que não contratem impulsionamento de conteúdo.[17]
É vedada, entretanto, qualquer propaganda veiculada na internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou sites oficiais, da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera governamental[18].
O artigo 57-C da Lei das Eleições veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdo, desde que feito de forma identificada e contratado apenas por partidos, coligações e candidatos e seus representantes[19]. Ademais, determina que, em sendo utilizado o impulsionamento, que somente promova ou beneficie candidatos ou suas agremiações[20].
Curioso observar tal vedação no conteúdo impulsionado, o qual poderia representar uma indicação de que o legislador busque inibir a propaganda negativa nas campanhas. Borba, em seu artigo “Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras”, faz um estudo sobre sua utilização entre 1989 e 2014, e conclui que o perfil de propaganda eleitoral no Brasil é predominantemente positivo[21].
Dentre os vários argumentos que poderiam justificar esta preferência, Borba destaca não só a pouca efetividade da utilização da propaganda eleitoral negativa em um sistema multipartidário, como também o risco de uma percepção negativa dos eleitores sobre o candidato que opta por ela. Borba elenca, também, que a regulação jurídica brasileira, ao impor como consequência multas, direito de resposta ao opositor e a suspensão da propaganda, impõe um conjunto de freios e desestimulantes à utilização destas em campanhas eleitorais[22]. De fato, parece haver uma linha bastante tênue entre a propaganda negativa e o excesso na liberdade de expressão, ofensiva à honra e à imagem do candidato.
Na campanha eleitoral de 2018, percebemos diversas manifestações políticas em favor ou contra candidatos, partidos e pautas políticas, tudo isso imerso em propagandas, posts em redes sociais, shows internacionais, imagens manipuladas, capas falsas de revistas e até mesmo uma coleção de roupas que ironizava os presidenciáveis. E, não raro, nos deparamos com discursos políticos nas redes sociais, “lives” ou vídeos na internet, cujo conteúdo alcança tantos eleitores, quanto a quantidade de “seguidores” que o orador possua em suas redes, dispondo de tempo ilimitado e influência que, a depender do teor do conteúdo e do orador, pode ser maior do que uma propaganda eleitoral em favor de um candidato. [23]
A Lei das Eleições protege a manifestação do pensamento, vedando o anonimato durante a campanha eleitoral, conforme artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). E, nesta toada, a Resolução 23.551/2017 dispôs, em seu artigo 23 §6º, o seguinte:
A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.[24]
É, portanto, protegida a manifestação livre e espontânea de usuários na internet, ainda que ocorridas antes do dia 16 de agosto do ano das eleições, independentemente de se tratar de elogio ou crítica a candidato ou partido. No entanto, requer-se que o eleitor esteja identificado ou seja identificável, sendo passível sua restrição judicial, caso ofenda a honra de terceiros ou se divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Durante o pleito de 2018, algumas das manifestações foram entendidas como propaganda e, portanto, sujeitas à incidência de toda a regulação, enquanto outras foram entendidas como exercício da liberdade de expressão, e, além de não atraírem as consequências negativas, passaram a ter proteção. Diante desta insegurança jurídica, o controle da atuação ficou ainda mais a cargo do judiciário.
- A conexão entre o discurso eleitoral e o ódio
Nas eleições de 2018, observamos uma sociedade altamente conectada, engajada e polarizada politicamente, em que se fizeram presentes discursos agressivos e marcados por uma retórica de ódio, que atingiram não só candidatos ou partidos, mas a Justiça Eleitoral, imprensa, plataformas digitais privadas e também os eleitores.
Matéria jornalística publicada pelo G1[25] relacionou as eleições às brigas nos grupos de família e constatou que, em 2018, uma média de 150 tweets mensais mencionava a expressão “briga no grupo de família”, mas, com o início da campanha, em agosto de 2018, esse número aumentou mais de 350%, assim como a expressão “saí do grupo de família”, que, por sua vez, aumentou mais de 200% no período eleitoral.[26]
Estudo desenvolvido por pesquisadores da computação e das ciências sociais da Universidade de São Paulo monitorou o comportamento de brasileiros no Facebook entre 2013 e 2016, trazendo conclusões que ajudam a explicar o contexto vivenciado nas eleições de 2018 sob a perspectiva dessa rede social[27].
O estudo traçou seis “comunidades de usuários”, com base nas páginas que visitavam, a saber: (1) políticos e partidos conservadores; (2) políticos e partidos de esquerda; (3) grupos anticrime de linha dura; (4) campanhas anticorrupção; (5) movimentos sociais progressistas; e (6) direitos humanos e ambientalismo[28].
A pesquisa indicou que, em 2013, essas seis comunidades se distribuíam e até se sobrepunham ao longo de dois eixos: o horizontal, que indicava a esquerda e direita política, e o vertical, que distinguia organizações de sociedade civil de políticos e partidos. Com base no comportamento online desses grupos, observou-se que, embora houvesse diferenças, a distância entre os movimentos de esquerda e de direita não era tão grande[29].
Após os protestos em junho de 2013 contra o aumento nas tarifas de ônibus em São Paulo e no Rio de Janeiro, os pesquisadores notaram uma separação entre esquerda e direita, tanto política quanto social. De um lado, protestava-se contra os massivos investimentos da Copa do Mundo e Olimpíadas, em detrimento de financiamento de serviços públicos e, de outro, em torno de uma luta anticorrupção[30].
Entre 2014 e 2016, esse cenário se acentuou, e as seis comunidades se transformaram em apenas dois grandes grupos: progressistas e conservadores. O primeiro era composto por políticos de esquerda, grupos a favor de direitos humanos, ambientalistas, movimentos sociais e de políticas de identidade. O segundo, composto por políticos de direita, grupos anticorrupção e a favor da justiça criminal.
Com o impeachment de Dilma Rousseff, em agosto de 2016, as linhas partidárias se distanciaram cada vez mais, agravando a polarização[31]. E é neste contexto que se desenrolam as eleições de 2018.
Da polarização emergiu discurso eleitoral marcado por uma batalha entre “nós e eles” ou entre “o bem e o mal”, transmitindo mensagens que, de um lado, procuravam unir pessoas com pensamento semelhante e, de outro, segregar aqueles que pensavam de forma distinta, grupos ou opositores. O ódio e, em especial, o discurso de ódio foram até mesmo suscitados em campanhas e manifestações políticas como forma de angariar votos.
Vídeo veiculado no YouTube, às vésperas do segundo turno, apresentava crianças de diferentes faixas etárias, proferindo frases atribuídas a um candidato à presidência, cujo conteúdo, além de mostrar frases que incitavam a violência, apresentava teor discriminatório contra mulheres, homossexuais e minorias. Ao final, apresentava-se a seguinte mensagem: “Se o seu candidato fala, o seu filho pode falar também. O futuro do Brasil está em suas mãos”.[32]
O conteúdo foi apresentado como sendo produção independente, sem vínculo com nenhuma empresa, ONG, movimento ou partido. Foi removido, tendo como base a violação do artigo 227[33] da Constituição Federal, que zela pelos direitos e bem-estar da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 242[34] do Código Eleitoral, pelo qual o vídeo ultrapassaria o razoável, “ao tentar atingir o eleitor psicologicamente mediante a abordagem indevida da propaganda negativa veiculada, potencializando os estados mentais do espectador com a exploração inadequada e ofensiva da inocência infantil”.[35]
O discurso de ódio vai além da rivalidade entre líderes políticos no âmbito da disputa eleitoral, mas, de fato, busca atacar grupos vulneráveis ou indivíduos que compõem esses grupos. Embora não haja consenso sobre as caraterísticas que definiriam grupos vulneráveis, alguns pesquisadores os conceituam como aqueles que detêm atributos que os fazem mais propensos a sofrer violência ou discriminação, como gênero, raça, orientação sexual, etnia, entre outros[36].
Durante o pleito, as manifestações políticas se mesclaram ao discurso de ódio e ao ódio político, e se agravaram, conforme se acirrava o pleito presidencial, sendo, em alguns casos, levadas às últimas consequências. Entre o primeiro e o segundo turno das eleições, em um período aproximado de 20 dias, foi constatado que: as denúncias de xenofobia cresceram 2.369,5%; de apologia e de incitação a crimes contra a vida, 630,52%; de neonazismo, 548,4%; de homofobia, 350,2%; de racismo, 218,2%; e de intolerância religiosa, 145,13%[37], conforme constatação da SaferNet, organização que monitora crimes e violações de direitos humanos na internet. O conteúdo denunciado era encontrado majoritariamente no Facebook, seguido de Twitter, Instagram e YouTube[38].
O projeto #VítimasDaIntolerância, por sua vez, reuniu casos noticiados de vítimas de agressões motivadas por intolerância política no Brasil desde 15 de agosto de 2018. Registrou 88 casos, entre agressões, homicídios, vandalismos e ameaças, contra mulheres, LGBTQs e opositores políticos em mais de 18 estados do país[39]. Similarmente, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) levantou 156 casos de violência cometidos contra jornalistas e comunicadores em contexto político, partidário e eleitoral em 2018, sendo 85 deles por meios digitais e 71 por meios físicos[40].
Uma parcela da sociedade brasileira revelou-se, portanto, como uma audiência suscetível à retórica do ódio, e, estimulada com mensagens inflamadas e muitas vezes falsas, disposta a tomar providências, às vezes violentas, para fazer valer seu ponto de vista.
- Crime e discurso
Lidar com o discurso e, em especial com um fenômeno complexo e controverso como discurso de ódio, é um desafio não só no Brasil como em outros países democráticos. Ao explorar a legislação eleitoral brasileira, é possível notar a preocupação em limitar o conteúdo do discurso, notoriamente na propaganda, e que, eventualmente, tais restrições atuam sobre conteúdos que poderiam se enquadrar no conceito de discurso de ódio. Na maioria das vezes, contudo, a atuação da legislação eleitoral sobre tal fenômeno ocorre de forma reflexa, ao lidar com conflitos que envolvam a esfera individual e que, eventualmente, alcançam a esfera coletiva.
São exemplos de regulação do conteúdo do discurso os artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, nos quais são tipificados os crimes de calúnia, de difamação e de injúria eleitoral, desde que a manifestação seja entendida como propaganda ou tenha como finalidade a propaganda.[41] No artigo 323, por sua vez, são proibidas propagandas que divulguem fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos que sejam capazes de influenciar o eleitorado[42]. Similarmente, a Lei 9.504/1997, no artigo 58, prevê ao candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundido por qualquer veículo de comunicação social, o direito de se defender, usando o tempo do adversário que o atacou[43].
De forma reflexa, a regulação do discurso eleitoral pode ser utilizada para coibir a disseminação de discurso de ódio, tais como nos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral. O primeiro proíbe a propaganda realizada com “meios publicitários destinados a criar, artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”[44].
Como traça o CEPI/FGV, retóricas comumente associadas ao discurso de ódio reforçam a ideia de separação entre o grupo-alvo e o grupo a que se destina a mensagem, procurando incitar a violência entre os grupos ou a tolerância da audiência quanto a agressões praticadas contra o grupo-alvo. Exemplos destas retóricas incluem (i) mensagens nas quais o grupo-alvo é sinônimo de ameaça ao patrimônio, bem-estar ou integridade física da audiência, ou (ii) acusações nas quais o grupo-alvo é associado a comportamentos ilegais ou imorais[45].
Nas eleições de 2018, o artigo 242 do Código Eleitoral foi utilizado como fundamento jurídico em representação eleitoral para suspender uma propaganda negativa veiculada pela campanha de Fernando Haddad contra seu opositor. Na propaganda, era sugerido que seu adversário, Jair Bolsonaro, caso eleito presidente, perseguiria e torturaria opositores políticos, mostrando discursos em que o último apoiava tal prática, intercalados por cenas de um filme de tortura e depoimentos de militantes torturados na época da ditadura.[46]
A propaganda foi suspensa sob o entendimento de que violava o artigo 242 do Código Eleitoral, criando uma distopia que poderia, no cenário político polarizado e extremo atual, criar estados passionais que incitassem comportamentos violentos. Adicionalmente, o conteúdo veiculado foi considerado adequado para a faixa etária acima dos 14 anos e, portanto, somente poderia ser transmitido após as 21h, sendo que o início da propaganda eleitoral do bloco noturno se iniciava as 20h30[47].
O artigo 243 do Código Eleitoral, por sua vez, estabelece que:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. (Lei 4.737 de 1965)
Com redação similar, o artigo 17 da Resolução 23.551/2017, normativo que regeu a propaganda eleitoral nas eleições de 2018, acrescentou as seguintes restrições ao conteúdo:
Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);
[…]
XI – que desrespeite os símbolos nacionais.
Notoriamente, é no artigo 17, inciso I da Resolução 23.551/2017 e no artigo 243, I do Código Eleitoral em que fica mais evidente a restrição imposta pela legislação eleitoral ante o discurso de ódio, proibindo a veiculação de propagandas cujo conteúdo apresente preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou classes.
Entretanto, manifestações discriminatórias ou que se aproximem do discurso de ódio e que não se enquadram como propaganda eleitoral ficam sujeitas a outros dispositivos legais fora do regramento específico eleitoral, tais como a própria Constituição Federal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a Lei 7.716/89 ou o Código Penal, conforme levantamento realizado pelo CEPI/FGV[48].
A Constituição Federal assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, independentemente se brasileiro ou estrangeiro, assegurando-lhe a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade[49]. Ademais, protege a honra, a imagem[50] e garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política[51]. Especialmente em seu artigo 3°, IV, compromete-se com o combate a qualquer forma de discriminação[52] e repudia o racismo, entendendo-o como crime inafiançável e imprescritível[53].
Por sua vez, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº 678/1992 – também admite limitações ao discurso que incite à guerra ou faça apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência, tal como assevera em seu artigo 13, inciso 5[54]. Para o CEPI/FGV, embora a Convenção veementemente defenda a liberdade de expressão, vedando que contra ela haja qualquer tipo de censura prévia, admite, nas hipóteses de tal artigo, limitações legislativas ao discurso.[55]
Sob a Lei 7.716/1989, o discurso de ódio parece ser propriamente enquadrado como crime em seu artigo 20, em que a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional podem ensejar reclusão de um a três anos e multa[56], cuja pena pode ser aumentada caso seja cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.[57]
Ainda, o Código Penal tipifica crimes que poderiam punir a disseminação do discurso de ódio. Alguns exemplos são a incitação ou a apologia de crime ou criminoso, previstos respectivamente nos artigos 286 e 287 do Código Penal, o ultraje a culto no artigo 208, ou no caso da injúria quando utiliza elementos como raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, conforme artigo 140 § 3º da mesma lei.
Conclusões
Em conclusão, é possível perceber que o direito eleitoral não trata diretamente do discurso de ódio, ao menos não com esta nomenclatura, mas atua diante de diversos pontos de contato, seja diante da regulação da propaganda eleitoral, das limitações do discurso ou ainda da proteção da imagem e honra.
No âmbito normativo eleitoral e pela prática da Justiça Eleitoral, constata-se que reage diante do discurso de ódio, mas de modo reflexo, atuando diretamente diante da esfera individual, mas podendo alcançar, indiretamente, a dimensão coletiva, dependendo do conteúdo do discurso.
Referências
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[1] Artigo publicado originalmente no livro Discurso de Ódio: Desafios jurídicos, coordenação Fabrício Vasconcelos Gomes, João Pedro Favaretto Salvador, Victor Nóbrega Luccas, 1° edição, São Paulo: Almedina, 2020.
[2] Diogo Rais é mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP, coordenador dos livros: Fake news a conexão entre a desinformação e o direito; Direito Eleitoral Digital (ambos publicados pela Revista dos tribunais- Thomson Reuters em 2018). É coordenador do grupo MackEleições e professor de direito eleitoral do Mackenzie.
[3] Camila Tsuzuki é mestranda em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Direito Eleitoral, graduada em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas.
[4] Segundo a SaferNet, organização que se dedica a monitorar crimes e violações de direitos humanos na internet, entre o primeiro e o segundo turno das eleições, as denúncias de xenofobia cresceram 2.369,5%; de apologia e de incitação a crimes contra a vida, 630,52%; de neonazismo, 548,4%; de homofobia, 350,2%; de racismo, 218,2%; e de intolerância religiosa, 145,13%. EPOCA. Denúncias de discurso de ódio online dispararam no 2º turno das eleições, diz ONG. [S. l.], 9 nov. 2018. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/11/denuncias-de-discurso-de-odio-online-dispararam-no-2-turno-das-eleicoes-diz-ong.html. Acesso em: 17 maio 2019.
[5] PÚBLICA. Apoiadores de Bolsonaro realizaram pelo menos 50 ataques em todo país. [S. l.], 10 out. 2018. Disponível em: <https://apublica.org/2018/10/apoiadores-de-bolsonaro-realizaram-pelo-menos-50-ataques-em-todo-o-pais/>.
[6] NÓBREGA LUCCAS, V.; SALVADOR, J.P.F.; GOMES, F.V. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de ódio no Brasil. São Paulo: CEPI-FGV DIREITO SP, ago.2020. Disponível em: https://fgv.academia.edu/fgvcepi>.
[7] BORBA, Felipe. A propaganda negativa como instrumento democrático. (Entrevista com Scott Desposato.) In: Revista Compolítica, n. 3, vol. 2, ed. julho-dezembro, ano 2013. Rio de Janeiro: Compolítica, 2013. p. 287.
[8] TEIXEIRA, Tarcísio; ESTACIONE, Laura Maria Brandão. Propaganda eleitoral pela internet. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 969, jul-2016, p.75-90.
[9] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 486.
[10] RAIS, Diogo; BISPO, Nikolay Henrique. Fale bem ou fale mal, mas faça um post sobre mim?. Revista Científica Virtual: Direito Eleitoral, São Paulo, n. 29, p.11, 2018. Trimestral. Disponível em: <https://esaoabsp.edu.br/ckfinder/userfiles/files/RevistaVirtual/REVISTA29.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2019, pag 11.
[11] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas , v. 21, n. 2, p. 280, ago. 2015 . Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso.
[12] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas , v. 21, n. 2, p. 268, ago. 2015 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso>.
[13] RAIS, Diogo; BISPO, Nikolay Henrique. Fale bem ou fale mal, mas faça um post sobre mim?. Revista Científica Virtual: Direito Eleitoral, São Paulo, n. 29, p.11, 2018. Trimestral. Disponível em: <https://esaoabsp.edu.br/ckfinder/userfiles/files/RevistaVirtual/REVISTA29.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2019.
[14] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas , v. 21, n. 2, p. 288, ago. 2015 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso>.
[15] RAMOS, Luciana de Oliveira; RAIS, Diogo. A liberdade de expressão e o controle sobre o conteúdo da propaganda eleitoral: admissibilidade e limites no direito comparado. No prelo.
[16] Dentre outros fatos que indicam esta evidência, aqui se destaca a diferença do tempo para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. O presidente eleito, Jair Bolsonaro, contou no primeiro turno das eleições com apenas 8 segundos em cada bloco de propaganda, enquanto Geraldo Alckmin, utilizou 5 minutos e 32 segundos com maior tempo de rádio e televisão tendo, ao final do primeiro turno, conquistado apenas o quarto lugar entre os treze presidenciáveis. ESTADÃO CONTEÚDO. Bolsonaro terá 8 segundos de tempo de TV; Alckmin, 5 minutos. Veja, p.1-1, 23 ago. 2018. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/bolsonaro-tera-8-segundos-de-tempo-de-tv-alckmin-5-minutos/>. Acesso em: 01 jul. 2019.
[17] Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Lei 9.504/1997).
[18] Art. 57-C § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Lei 9.504/1997).
[19] Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei 9.504/1997).
[20] Art. 57-C § 3º. O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de Internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Lei 9.504/1997).
[21] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas, v. 21, n. 2, p. 274-277, ago. 2015. Disponível em <<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso>.
[22] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas, v. 21, n. 2, p. 274-277, ago. 2015. Disponível em <<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso>
[23] Fazemos referência à Resolução 23.551/2017 por ser a Resolução aplicável às eleições de 2018, pleito do qual extraímos exemplos concretos para a análise feita neste artigo.
[24] Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
[25]G1. Eleição abala grupos de amigos e famílias no WhatsApp; veja histórias e dicas para lidar com discórdias. G1, [s.l.], p.1-1, 04 out 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/04/eleicao-abala-grupos-de-amigos-e-familias-no-whatsapp-veja-historias-e-dicas-para-lidar-com-discordias.ghtml. Acesso em: 24 jul 2019.
[26]RAIS, Diogo; SILVEIRA, Marilda. Eleição de 2018 parece ter sido feita de exceções, e não de regras. Conjur, [s.l.], p.1-1, 7 jan 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-07/opiniao-eleicao-parece-sido-feita-excecoes-nao-regras. Acesso em 25 jul 2019.
[27] ORTELLADO, Pablo; RIBEIRO, Marcio Moretto. Gráficos mostram polarização política nas redes sociais no Brasil. Galileu, [s.l.], p.1-1, 10 ago 2018. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/graficos-mostram-polarizacao-politica-nas-redes-sociais-no-brasil.html. Acesso em: 24 jul 2019.
[28] ORTELLADO, Pablo; RIBEIRO, Marcio Moretto. Gráficos mostram polarização política nas redes sociais no Brasil. Galileu, [s.l.], p.1-1, 10 ago 2018. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/graficos-mostram-polarizacao-politica-nas-redes-sociais-no-brasil.html. Acesso em: 24 jul 2019.
[29] ORTELLADO, Pablo; RIBEIRO, Marcio Moretto. Gráficos mostram polarização política nas redes sociais no Brasil. Galileu, [s.l.], p.1-1, 10 ago 2018. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/graficos-mostram-polarizacao-politica-nas-redes-sociais-no-brasil.html. Acesso em: 24 jul 2019.
[30] ORTELLADO, Pablo; RIBEIRO, Marcio Moretto. Gráficos mostram polarização política nas redes sociais no Brasil. Galileu, [s.l.], p.1-1, 10 ago 2018. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/graficos-mostram-polarizacao-politica-nas-redes-sociais-no-brasil.html. Acesso em: 24 jul 2019.
[31] ORTELLADO, Pablo; RIBEIRO, Marcio Moretto. Gráficos mostram polarização política nas redes sociais no Brasil. Galileu, [s.l.], p.1-1, 10 ago 2018. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/graficos-mostram-polarizacao-politica-nas-redes-sociais-no-brasil.html. Acesso em: 24 jul 2019.
[32] BRASIL. TSE, Rep 0601824-09.2018.6.00.0000 Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 05.12.2018, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico – 05.12.2018. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=7ef264b5b593be2f21a574361fdb911b39b484d172d84d8e
[33] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal)
[34]Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (lei 4.737/1965)
[35] BRASIL. TSE, Rep 0601824-09.2018.6.00.0000 Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, j. 05.12.2018, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico – 05.12.2018. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=7ef264b5b593be2f21a574361fdb911b39b484d172d84d8e
[36]SELLARS, Andrew, Defining Hate Speech. Berkman Klein Center Research. Boston University School of Law, p.25, dez.2016. Disponível em: http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2882244. Acesso em 22 jul 2019.
[37] ÉPOCA. Denúncias de discurso de ódio online dispararam no 2º turno das eleições, diz ONG. [S. l.], 9 nov. 2018. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/11/denuncias-de-discurso-de-odio-online-dispararam-no-2-turno-das-eleicoes-diz-ong.html. Acesso em: 17 maio 2019.
[38] ÉPOCA. Denúncias de discurso de ódio online dispararam no 2º turno das eleições, diz ONG. [S. l.], 9 nov. 2018. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/11/denuncias-de-discurso-de-odio-online-dispararam-no-2-turno-das-eleicoes-diz-ong.html. Acesso em: 17 maio 2019.
[39] VÍTIMAS DA INTOLERÂNCIA. #VítimasDaIntolerância. Disponível em: <https://www.vitimasdaintolerancia.org/about.html>. Acesso em: 25 jul. 2019.
[40] ABRAJI. Abraji registra 156 casos de agressões a jornalistas em contexto político-eleitoral em 2018. [S.l], 18 jan. 2019. Disponível em: https://www.abraji.org.br/noticias/abraji-registra-156-casos-de-agressoes-a-jornalistas-em-contexto-politico-eleitoral-em-2018. Acesso em: 25 jul 2019.
[41] Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Lei 4.737/1965)
[42] Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.(Lei 4.737/1965)
[43] BORBA, Felipe. Propaganda negativa nas eleições presidenciais brasileiras. Opin. Publica, Campinas , v. 21, n. 2, p. 274, ago. 2015 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762015000200268&lng=en&nrm=iso>.
[44] Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Lei 4.737/1965)
[45] NÓBREGA LUCCAS, V.; SALVADOR, J.P.F.; GOMES, F.V. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de ódio no Brasil. São Paulo: CEPI-FGV DIREITO SP, ago.2020. Disponível em: https://fgv.academia.edu/fgvcepi>.
[46] HOUS, Débora Sogur. Após propaganda eleitoral de Haddad, buscas por Coronel Ustra na web disparam. [S.l.], 18 out. 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/apos-propaganda-eleitoralde-
haddad-buscas-por-coronel-ustra-na-web-disparam.shtml.
[47] BRASIL. TSE, Rep 0601776-50.2018.6.00.0000 Brasília/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.10.2018, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico – 20.10.2018. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111012251063000000001029434.
[48] NÓBREGA LUCCAS, V.; SALVADOR, J.P.F.; GOMES, F.V. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de ódio no Brasil. São Paulo: CEPI-FGV DIREITO SP, ago.2020. Disponível em: https://fgv.academia.edu/fgvcepi>.
[49] Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (Constituição Federal)
[50] Art 5º, X São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Constituição Federal)
[51] Art 5º, VIII Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (Constituição Federal)
[52] Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Constituição Federal)
[53] Art 5º, XLII A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. (Constituição Federal)
[54] Art 13 (5) A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
[55] NÓBREGA LUCCAS, V.; SALVADOR, J.P.F.; GOMES, F.V. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de ódio no Brasil. São Paulo: CEPI-FGV DIREITO SP, ago.2020. Disponível em: https://fgv.academia.edu/fgvcepi>.
[56] Art 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Lei 7.716/1989)
[57] Art 20. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (lei 7.716/1989)