(o direito do trabalho no futuro do presente)
As respostas da Constituição Federal de 88, repletas de avanços, direitos e garantias, muitos dos quais sequer implementados até o presente, estão bloqueadas por uma mutação social, produtiva e cultural, que fragiliza os alicerces da democracia constitucional no mundo. É um momento distópico numa ordem cultural e política que tende a multiplicar demandas, ofertar gozos e reprimir desejos. Oprime as camadas mais pobres da sociedade e chega aos poderosos do consumo suntuário, tanto pela concentração de renda, quanto pelo aumento da insegurança, que ameaça seus diversos modos de vida.
Foi Karl Jaspers que identificou na chamada “era axial” um momento de ruptura, em que diferentes civilizações produziram formas superiores de pensamento abstrato, reflexivo e universal, cujas as mutações geraram um movimento inverso, com a reconfiguração regressiva das capacidades cognitivas, pois, se antes “o obscurecimento esteve ligado ao monopólio religioso do saber, (hoje) – no presente digital – revela um novo tipo de concentração: não mais a da verdade teológica, mas a da atenção e da mediação cognitiva. Os algoritmos não apenas distribuem informação, pois eles hierarquizam o que merece visibilidade, privilegiando conteúdos de alta circulação e baixa complexidade.”[1]
Um exemplo típico dessa nova modelação da sociabilidade, que ainda mantém o trabalho como centralidade na ordem social do capitalismo turbinado, é o caso da jornada indefinida dos corpos gerenciais das empresas que, ao mesmo tempo que se voltam para um sentido mais amplo das suas obrigações (em relação ao controle dos processos do trabalho) tornam-se meros prolongamentos programados da máquina inteligente.
Essa mutação nos processos do trabalho, com a sua programação centralizada, é “pensada diretamente para o consumidor diferenciar, na concorrência, de uma parte a rapidez do serviço e, de outra, a sua qualidade uniforme. O cliente, com as novas formas que instigam o uso das novas tecnologias, também ajuda a substituição dos empregados que realizariam as operações mais simples, ao buscarem – por exemplo – a instituição bancária pelos meios ofertados pela inteligência do sistema. Desta forma este comprador de serviços também passa a ser integrado como “número consumidor”, “já objeto das cadeias de decisões programadas pelo centro dirigente que regula as estratégias da empresa.”[2]
No presente texto, defendo que as mudanças que assaltam o direito do trabalho hoje, não são escolhas de Juízes ou grupos de pressão, que tratam este tema com mínima sobriedade, pois estes não se vinculam ao futuro que o sistema constrói no mercado. Penso, igualmente, que não se pode pensar no futuro como se pensava antes e que as mutações tecnológicas em curso ainda não se apresentaram por inteiro. Vivemos uma espécie de “presente perpétuo” que suscita, nos seus próprios protagonistas, uma sublimação histérica do presente. No nosso cotidiano já não mais sabemos o que é passado, nem conseguimos refletir o que será o futuro, pois o direito – como sistema – não se renova mais através de etapas previsíveis, mas por uma sequência de exceções imprevistas.
Hoje, se compreende bem mais a importância dos tempos lentos dos períodos de evolução e de estabilidade das relações analógicas, que implicavam numa capacidade maior de acompanhar os diferentes efeitos das tipologias contratuais, que, por largo período, impunham a preferência pelos contratos de trabalho por prazo indeterminado, com prestação de serviços continuamente absorvidos nas cadeias produtivas.
A nova organização técnica e tecnológica da produção, bem como a “natureza das tarefas a serem executadas (apontam) que a duração do contrato de trabalho, hoje, está cada vez mais fora da esfera da autonomia da vontade das partes, o que reforça a própria vontade dominante do empregador. Este, pelo poder material assimétrico que detém no âmbito da relação de trabalho pode, “na ausência de regulamentação legal em contrário, impô-la discricionariamente em seu interesse exclusivo.”[3]
A anulação de uma temporalidade mais estável não é apenas aparente, já que o tempo fabril clássico, que permanece nos contratos por prazo indeterminado (nas linhas de produção das cadeias produtivas mais tradicionais) é diferente do tempo de renovação do novo mundo do trabalho apanhado pelas plataformas, cujo sentido é medido pelos movimentos do corpo do prestador, orientado pelas ordens logarítmicas. As relações de trabalho que serão dominantes, então, vão banindo das contratações dos serviços ajustados pela clássica autonomia da vontade das partes, cujas termos de duração já são dadas pelos limites corpóreos do prestador.
Luigi Bagolini escreveu no seu “Filosofia do Trabalho: o trabalho na democracia” em 1945, quando do “renascimento” italiano do pós-guerra. Em 1934 um poema de Eliot escrito e publicado em 1936, adiantou a crise que instalaria algumas décadas depois. O centro da obra de Bagolini foi a transformação do trabalho em “valor”, como objetivação do espírito no produto da força de trabalho. Neste tempo determinado o que se tinha em mente era a continuidade como tendência à estabilidade, prefigurada pelo Direito do Trabalho.
A descontinuidade, todavia, também começa com a terceirização rotativa, com visão que segue a doutrina do “alto empreendedorismo” da sociologia empresarial vulgar e que depois se afirma na celebração da exploração do corpo em movimento. A arte precedeu o direito como previsão, no poema “Burnt Norton” de Eliot:
“Os tempos presente e passado. Estão talvez presentes no tempo futuro. E o futuro, contido no tempo passado. Se todo o tempo é presente eternamente. O tempo é todo irredimível. O que poderia ter sido é abstração. Permanece perpétua a possibilidade. Somente num mundo de especulação. O que poderia ter sido e o que foi. Apontam a um só fim, que é sempre presente”.[4]
Até o fim do século XVIII o embrião da função governamental subscrevia-se na função administrativa, na manutenção da ordem e na função policial repressiva. As sucessivas crises dos Três Poderes de Montesquieu e as complexidades (que não poderiam ser previstas) da função governamental moderna, são obrigadas a ser adaptar às políticas do Estado tripartido de maior complexidade. São novos tributos e novas demandas, pródigas movimentações de recursos, novas agências estatais, novas formas de movimentação do dinheiro alienado da produção, que vão modificando o Estado para a composição de uma nova ordem
O Estado de Polícia e o Estado Administrativo saem, então, da sua situação originária de “pura” administração dos principais interesses dominantes e o seu embrião de Governo, que já estava situado na sua função administrativa pública, vem para o desenvolvimento moderno como o Estado Social da República de Weimar, logo depois derrubado pelo fascismo.[5] Depois do Estado Administração, com “a função governamental” em transmutação, a governabilidade política do Estado moderno, “torna-se, na prática, uma tarefa quase impossível.”[6]
Pode ser afirmado que o Estado absoluto de ontem, “deve confrontar hoje o desafio do sistema, entendendo-se este termo como uma forma de organização do poder onde as interdependências são maximizadas, as distinções entre privado e público, sociedade civil e Estado, moralidade e política, economia e ordem jurídica são apagadas, com base em normas gerais e abstratas”. Trata-se, portanto, “de uma organização de poder na qual a sociedade de massas, ao mesmo tempo que atomiza os indivíduos, permite facilmente a sua manipulação através de tecnoestruturas burocráticas, de modo que a formação de um verdadeiro consenso é dificultada e a proteção dos direitos individuais fica seriamente comprometida.”[7]
A transformação das personalidades no ciberespaço, as revoluções tecnológicas radicais da produção material e dos serviços nas plataformas, o corpo como centralidade se movendo de uma para outra exploração de movimentos sem limites, instabilizaram todos os contratos afetivos, políticos e jurídicos, conhecidos no modo de vida industrial moderno.
Esta mutação das personalidades também ocorre no ciberespaço com as transformações tecnológicas radicais da produção material e imaterial (nos serviços e na indústria) que mudaram a configuração da estrutura de classes e vêm dissolvendo o mundo do trabalho, tal qual foi conhecido na Segunda Revolução Industrial, com novas profissões e funções, supressão e recomposição, num novo espaço social, das novas categorias profissionais.
A fábrica moderna substituiu progressivamente o trabalho vivo por comandos programados e a empresa “antiga”, hoje, é uma soma de estruturas e de serviços, peças, equipamentos e estações de inteligência artificial acumulada, nem sempre com as mesmas categorias econômicas e profissionais que criam, um novo mundo do trabalho, ordenado de fato por uma “exceção permanente”.
A velocidade da mudança nas etapas, dentro de um mesmo ciclo, no qual mesmo as propostas mais recentes já envelheceram, só pode ser recordada como sugestão revisional. Eis uma série delas, apresentadas nos idos de 1999, tão longe e tão perto:
“a) Uma tutela laboral da prestação autônoma, independente e intermitente, que caracteriza um grande contingente de profissionais, hoje inscritos no mercado;
- b) Uma tutela laboral da prestação de serviços por “contrato de equipe”, que se dá entre duas empresas em situação econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e uma cooperativa de trabalho;
- c) Uma tutela laboral para remuneração dos serviços sem qualificação, cujo valor mínimo deve ser pautado pelo Estado, já que são serviços que tendem a ser degradados na nova ordem (serviços tais como de limpeza, atividades manuais subsidiárias nas empresas altamente qualificadas, cozinha, prestações domésticas de todos os tipos, etc.);
- d) Uma tutela laboral especial, para incitar a utilização do tempo livre ou ocupação da mão-de-obra excedente, em serviços comunitários ou de interesse social (recuperação da natureza, trabalhos culturais ou de lazer, etc.), e demais trabalhos sociais de exigência periódica ou intermitente, visando com isso estimular uma rede de solidariedade, de proteção da natureza e de defesa da qualidade de vida, tarefas que hoje já são realizadas, espontaneamente, por associações civis e que representam, nos países altamente desenvolvidos, uma parte razoável do PIB;
- e) Uma tutela laboral coletiva de porte constitucional, que vise socializar os postos de trabalho, com a reorganização, gradação e redução da jornada laboral, nos setores diretamente atingidos pela revolução da microeletrônica, da informática e da digitalização, pois o direito ao trabalho produtivo ou útil, deve se configurar como princípio de um novo Direito do Trabalho;
- f) Uma tutela constitucional da reinserção produtiva, dos “sem trabalho” ou “sem-emprego”, visando combinar a ação pública, que direcione a economia num sentido social, com a emergência de novos tipos de empresas: empresas privadas de interesse público, empresas estatais sob controle social, empresas públicas (ou instituições) não-estatais sob controle da sociedade;
- g) Uma tutela, garantida a sua remuneração contínua (combinando prestações pagas pelo Estado e pelo tomador dos serviços) do prestador intermitente-permanente, independentemente da natureza dos serviços.”[8]
O meu propósito neste texto seria responder se o Direito do Trabalho tem futuro, mas a questão prévia que me acompanhou, desde o início da sua redação, me parece mais importante neste momento: a humanidade tem futuro? Se ainda tivermos futuro numa humanidade algo parecida com esta que tivemos até Século XX – com regras mais severas e executáveis contra quem atentar contra paz mundial e a dignidade humana – é possível que, ao derrotarmos o “tecnofascismo” que nos espreita, tenhamos não este, mas um novo direito do trabalho. Já assentado na utopia de um estado social forte, por ser democrático, assim recomposto por uma democracia que associe as deliberações públicas da representação a um certo tipo de democracia direta constitucionalizada.
Texto extraído da Palestra O Direito do Trabalho tem Futuro? no Encontro da Região Sul da Advocacia Trabalhista, em 23/04/26, em Porto Alegre.
[1] POCHMANN, Marcio. Do Iluminismo ao algoritmo A terra é Redonda,2026. Disponível em:
https://aterraeredonda.com.br/do-iluminismo-ao-algoritmo/. Acesso em:05 maio de 2026.
[2] GENRO,Tarso.et al. Estado Social do Trabalho e do Empreendimento. Porto Alegre:Livretos,2022, p.11-12.
[3] ALZAGA, Oscar y LARIOS, Enrique. et.al. Lo Colectivo Constitutivo Del Derecho del Trabajo. Estudios lationameticanos en reconocimento ala escuela laboralista de Castilha-La Mancha. COORDINADORES: Hugo Barretto, Francisco J. Trillo y Guillermo Gianibelli. Montevideo-Uruguay: Editorial Fundación de Cultura UNIVERSITARIA, 2025, p;.243.
[4] ELIOT, L.S. POEMAS; Organização e tradução Caetano W. Galindo- são Paulo: Companhia das Letras, 2018, p.225.
[5] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como poder. Uma nova teoria da divisão dos poderes. São Paulo: Memória Jurídica, 2002, p.: 65.
[6] Idem.
[7] MATTEUCCI, Nicola. Organización Del Poder y Libertad.Madrd: editora Trotta S.A. ,1998, p.: 291.
[8] BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: modelo para armar. tradutores Flávio Benites, Cristina Schultz; estudo preliminar por Tarso Genro. São Paulo:LTr,1999, p.38-39.