É conhecida a tese de Hegel “do Estado como realização histórica da liberdade”, que configurou uma segunda conclusão, já anteriormente concebida por Aristóteles: “é livre quem é por si mesmo e não por outro; quem é dependente não é livre”. Nas suas Lições sobre a Filosofia da História, Hegel busca o sentido da liberdade na sociedade civil alemã em mutação, também de forma geograficamente determinada: “o Oriente sabia e sabe que somente um é livre; o mundo grego e romano que alguns são livres; o mundo germânico sabe que todos são livres”.[1] Esta compreensão hegeliana do sentido da liberdade com as relações contratuais que são estabelecidas na sociedade civil é inteiramente compatível comas novas formas contratuais que aparecem no novo mundo do trabalho.
A compreensão do significado do contrato na sociedade civil moderna, em trânsito para a sua maturidade plena seria – segundo Hegel – uma expressão superior da liberdade, manifestada pelo indivíduo livre na “sociedade civil, destinada a travar relações mercantis, que vão incidindo progressivamente na formação das instituições do Estado de Direito moderno, tanto para sua simplificação como para fazer as mediações necessárias para acolher novas complexidades.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, dentre outras alterações constitucionais tratou do sistema das competências da Justiça do Trabalho, com assento em quatro dispositivos do artigo 114 da Constituição Federal. Reportou igualmente à ideia do contrato de trabalho tradicional da CLT, como espécie já contida naquela competência. No novo espaço de contratualidade do trabalho subordinado, a subordinação do prestador se dá numa relação em que ele é selecionado por programação algorítmica.
Tal emenda concedeu, portanto, uma existência formal a novas relações materiais de trabalho e a novos direitos de ação judicial, declarando-os constitucionalmente vinculados por “asserção” a um conceito “macro” de “relações de trabalho” subordinado por conta alheia que, embora diferenciadas do contrato de trabalho tradicional, são associadas a este pelo tipo de prestação subordinada, por um prestador humano acionado por um comando programado não-humano.
Atenderam, portanto, aqueles novos dispositivos da norma constitucional, a um processo de mutação da ordem sistêmica, da compra e venda da força e da inteligência laboral, originária dos sistemas jurídicos concretos da nova economia global. Já abalados pelas desregulamentações do sistema econômico do capital global, estes sistemas já vinham se inclinando para uma concepção de que o contrato de trabalho típico da Segunda Revolução Industrial é apenas uma das relações de trabalho específicas, que não excluem outras, bordejando o direito civil, onde as contratações são feitas entre presumidamente iguais.
As mutações herdadas, quando não resolvidas como rupturas – de um tempo para outro – geram consequências imprevistas na ordem jurídica. E também tensões, principalmente no âmbito da defesa dos direitos fundamentais mínimos, como também para ajustar o sistema de proteção ao contratante mais débil: “a substituição do trabalho e dos serviços prestados diretamente pelos humanos, face ao encadeamento de controles e processos de inteligência artificial, ao mesmo tempo que diminuíram a intervenção do trabalho vivo (“sujeitos de direitos”) na produção e na gestão, também não reduziram a jornada laboral. Ao contrário, em regra, aumentaram-na.”[2]
As mutações podem ter evoluções em tempo longo, lentas e indeterminadas, mas também podem ocorrer em tempos curtos, nem sempre percebidas imediatamente. Por exemplo: 7 anos contínuos e ininterruptos e 24000 viagens – por prestação de serviços captada por uma plataforma, merecem – de repente – uma atenção especial: há algo mudando nas relações contratuais já estabelecidas quando estão presentes os pressupostos de continuidade e tendência à estabilidade, que caracterizam a nova relações de trabalho controladas e programadas, também para fazer avaliações periódicas “intuitu personae.”
A evolução é lenta, indeterminada e também surpreendente, pois embora a revolução seja súbita e propensa às rupturas, também nela “as mutações podem não ser visíveis no imediato, ainda que o seu acúmulo possa revolucionar o futuro e assim fixar novas fronteiras para o passado. As transformações tecnológicas aceleradas em cada ciclo histórico, aliás, podem até dizer que o próprio passado não é mais o mesmo, já que a própria proteção da CLT – por exemplo – já não conseguirá mais abarcar os trabalhos e os serviços que demandam um novo sistema protetivo tão eficiente como foi a própria CLT no capitalismo industrial fordista.”[3]
Uma observação do professor Nelson Mannrich nos remete para este ciclo: “Não é possível responder de forma direta qual a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da natureza jurídica do vínculo entre motorista e plataforma digital, como a Uber. (…) Basta examinar a vasta jurisprudência envolvendo teses vinculantes, seja sobre terceirização, seja sobre trabalho autônomo, ou mesmo reclamações constitucionais, em que o STF vem reiteradamente reformando decisões da Justiça do Trabalho, que insiste em enquadrar todos os que trabalham como empregados, como se o único modelo de proteção fosse a CLT e o único vínculo possível fosse o contrato de trabalho.”[4]
As novas competências ajudam a preencher, por um certo tempo, estas lacunas, já que a questão da função constitucional – no seu aspecto material – está vinculada de forma predominante à unidade do sistema[5] e todo o sistema, nos processos de mutação, precisa conduzir-se num ambiente de alta complexidade, que tem um efeito centrífugo sobre o próprio destino do sistema.
E o faz porque pressiona todo o seu arcabouço, com as variações internas possíveis, para enfrentar novas demandas de direitos subjetivos individuais (plúrimos ou coletivos) levados a apreciação da jurisdição, às vezes obstruindo pesadamente o funcionamento do sistema jurídico. “Distinguishing”(a distinção) e a “Overruling”(a superação total) são exemplos de novas estruturas formais, que tentam ajustar as relações da vida social com o direito vigente, que está sempre aquém dos fatos, que tanto geram como sufocam novos direitos.
As transformações tecnológicas cada vez mais rápidas que incidem sobre a vida comum, geram fragmentações na inteligência dos humanos, que apontam para dois rumos opostos: um deles é a supressão da finitude, como expectativa eterna de vida, que tende a extinguir o sentido da existência como projeto social; o outro, contraposto, é a retirada do ser humano do espaço de vida, conquistado pelo trabalho útil e por suas consequentes relações com a comunidade.
Aqui entra a compreensão da necessidade de um novo direito do trabalho, que terá uma função superior – para a configuração de uma nova ordem jurídica – àquela que teve o Código Civil na era napoleônica. Neste novo ciclo, as normas de proteção ao trabalho novamente humanizado, também marcarão uma nova compreensão de um direito civil comunitário, idealmente antropológico, para orientar as energias humanas transformadas em trabalho social.
Para frear a barbárie programada e o controle alienado das novas formas que adquirem o trabalho, os seres humanos podem controlar conscientemente as máquinas e não se entregar para o seu domínio programado. Devem, pois, coletivamente, dar um novo sentido à agregação comunitária que a fábrica moderna cumpriu nos alvores da segunda revolução industrial, quando criou as condições mínimas para a emergência do moderno estado social. O trabalho não perdeu a sua centralidade na determinação da moderna sociedade moderna, mas vem mudando as formas pelas quais se apresenta nessa centralidade
Hoje, o lazer, a cultura, a superexploração universal das mulheres e das crianças, os cuidados com a saúde psíquica e física das crianças e dos idosos, a atenção aos menos capacitados e o aproveitamento dos mais habilitados, que estão fora das programações da inteligência artificial (bem como recuperação consciente das degradações ambientais) e a recriação planejada por novas normas estatais, de novos empregos e novas formas de atividade na produção e nos serviços, devem estar contidas num novo sistema normativo de caráter laboral.
Este novo contrato social do Estado de Direito, fundado prioritariamente num novo |Direito do Trabalho, deverá assimilar e proteger estes novos trabalhadores “por conta alheia” desabrigados da CLT, seja por expulsão facilitada pelas transformações tecnológicas (conscientemente orientadas pelo capital) seja por vontade unilateral do próprio prestador.
Marx, Jacques Maritain, Gramsci e Norberto Bobbio, em diferentes contextos das suas obras, influenciadas pelas revoluções iluministas, mostraram também que, se as revoluções não são uma fatalidade histórico-natural, as tiranias também podem ser derrotadas por dentro das mutações da modernidade em crise, inclusive atacando as formas pelas quais realizam a sua decadência.
[1] BRANDÃO, Gildo Marçal. Hegel: O Estado como Realização Histórica da Liberdade. In: WEFFORT, Francisco C. (org.) Os Clássicos da Política. São Paulo, Editora Ática,1989, pg.102.
[2] GENRO, Tarso. Mutações tecnológicas e crise do trabalho. A terra é Redonda,2022. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/mutacoes-tecnologicas-e-crise-do-trabalho/?doing_wp_cron=1642788952.6472220420837402343750. Acesso em: 29 de abr. de 2026.
[3]Idem.
[4] MANNRICH, Nelson Alexandre. Congresso Internacional de Direito do Trabalho. Trabalhos e Novas tecnologias: Impactos socioeconômicos e jurídicos: Anais da Academia Brasileira de Direito do Trabalho XIV Congresso Internacional ABDT 2024.In:Coordenadores BELMONT,Alexandre de Souza Agra e CARREIRO, Luciano Dorea Martinez. Porto Alegre: Lex, 2025, p. 181.
[5] Christodoulidis. Emilios. Constitucionalismo político e a ameaça do “Mercado Total”. Coord.: Chris Thornhill. Trad.: Pedro Canário. São Paulo, São Paulo: Contracorrente, 2023.