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A época dos efeitos colaterais: Melo é um deles

Tarso Genro

Ex-governador do RS, ex-prefeito de Porto Alegre, advogado, professor universitário, ensaísta, poeta. Foi ministro da Educação, das Relações Institucionais e da Justiça.

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A barbárie das Guerras está declarada, naturalmente, no conceito jurídico que o Direito Internacional empresta aos “danos colaterais”. Estes, segundo o Direito Internacional, são razoáveis porque a Guerra – como solução dos conflitos entre Estados e entre Nações – é aceitável em toda a sua dimensão dramática. Ela integra, na sua desumanidade, a aceitabilidade da morte de jovens, crianças, idosos, mulheres, civis não envolvidos em qualquer ação militar, cujos corpos inertes, depois de um bombardeio, passam a ser “danos colaterais”.

Quando assim qualificados e assim aceitos, os mortos perdem a voz e a importância e a ação militar se torna legal e legítima, no contexto bélico onde os “danos” se inscrevem, independentemente do sangue derramado, dos corpos despedaçados e das causas que estão em jogo. As guerras são o inferno em compota, servidas como sobremesa da política que faliu e como prêmio para os donos dos oligopólios das fábricas de armamentos.

As regras sobre os limites das ações militares numa Guerra normalmente não são seguidas pelos Exércitos em confronto, porque os interesses econômicos diretos, as pretensões de domínio territorial e o funcionamento da indústria armamentista têm um poder normativo maior do que a Carta das Nações Unidas. Logo, quando os países estão em Guerra, as Guerras geram suas próprias normas, não só pela força militar utilizada – cada vez mais controlada à distância – mas também pela sua capacidade de organizar as informações para formar uma opinião pública dócil aos seus propósitos.

Mas as normas que regulam as Guerras são importantes para “depois das guerras”, quando os vencedores se socorrem destas para punir os perdedores a partir da sua ótica de vitoriosos, utilizando para si as mesmas normas do Direito Humanitário que certamente também violaram no percurso da Guerra. Na sequência, interpretam-nas para tornar hegemônicas as suas visões mais (ou menos) humanistas, mais (ou menos) adequadas aos seus fins, sempre explorando os limites entre o que é barbárie e o que é sobrevivência civilizatória.

José Luís Fiori salientou em vários dos seus estudos algo neste sentido: “o principal meio de resolver o desequilíbrio entre a estrutura do sistema internacional e a distribuição do poder tem sido a Guerra, mais especificamente o que chamamos de guerra hegemônica”. As regras de Direito Internacional também compõem a forma através da qual essa hegemonia se realiza, previstas que estão nas Convenções de Genebra (1949) e em outros Protocolos adicionais, que tratam dos métodos de Guerra, dos “meios” para guerrear e da proteção de determinados equipamentos e “categorias  de pessoas”, que devem ser preservadas dos ataques bélicos.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) criado pelo Tratado de Roma em 1998 julga os indivíduos que cometem Crimes de Guerra, não os Estados representados por estes nos cenários bélicos. O TPI só entra em ação, todavia, quando o Estado Nacional, do qual é originário o possível criminoso, demonstra dar cobertura aos crimes de Guerra, apresentando-se como inepto ou relutante para julgá-lo, segundo as normas do Direito Humanitário. A distinção entre civis e militares, o ataque proporcional e as medidas de precaução (para poupar a população civil) são os três princípios básicos do “humanitarismo” nas Guerras.

Na verdade, as regras “humanitárias” sobre as Guerras são uma contradição – em termos materiais e formais – porque a Guerra, por si só, é um elemento histórico milenar e universal de destruição do Humano que volta à sua naturalidade animalesca. Uma pergunta que não quer calar: Netanyahu, algum dia, será submetido ao Tribunal Penal Internacional? Em termos formais, isso dependerá da “classe política” israelense,  depois que ele for varrido do poder, se algum dia o for, pois as decisões sobre o futuro de um Chefe de Estado que comete delitos de qualquer natureza, sempre estarão subordinadas, mais do que a determinações constitucionais ou legais,  ao pacto político hegemônico dominante num  determinado Estado.

Esse Estado estará mais próximo ou mais distante das normas superiores que regem o Estado em questão: Trump não respondeu pelo crime mais grave, cometido até agora, contra a Constituição Americana, que é a tentativa de um Golpe de Estado; Bolsonaro não respondeu – até agora – não só pela tentativa de Golpe no 8 de janeiro, mas também pelas 300 mil mortes que a sua política negacionista e anticientífica, defendida pessoal e diretamente por ele, causou durante a Pandemia.

O principal instrumento de defesa dos Comandantes  que cometem Crimes de Guerra na modernidade liberal-democrática é o conceito de “danos colaterais”, ou seja conceito sobre os “danos” causados a pessoas – grupos ou partes – que não são alvos militares, mas que sofrem os efeitos da Guerra no limite impreciso entre uma ação militar contra um alvo legítimo – físico ou político – e o espaço de salvaguarda civil, etária ou física, que não é por definição um alvo militar. Embora seja regrado no Direito Internacional Humanitário, o “dano colateral” é uma “desculpa” jurídico-política, tanto de organizações paramilitares que cometem atos terroristas contra os inimigos da sua causa, como dos Comandantes das Guerras, definidas pelo Estado Nacional.

Estes definem a proporcionalidade das suas ações seguindo as urgências da sua defesa ou da sua causa. Qual a diferença – pergunta o bom senso comum – entre as mulheres e homens, civis, crianças, velhos, doentes, jovens que morreram nos ataques terroristas do Hamas e o mesmo contingente humano que sofreu a violência bélica da resposta de Israel, naquilo que a grande mídia chama de “Guerra contra o Hamas”?  A diferença é a quantidade de mortos, seja por “danos colaterais”, seja pela desproporção das decisões pensadas politicamente para o melhor desfecho da luta militar.

Bem pensado, o conceito de “danos colaterais” é muito mais uma categoria da Política, forjada no relacionamento entre Estados para legitimar as Guerras e menos uma categoria jurídica, forjada no âmbito da Teoria do Direito, porque é impossível compreender a sua eficácia material fora das relações de força política e poder militar entre os Estados Soberanos, cujos conflitos graves são resolvidos pela força, não pelo Direito, depois que entram em Guerra.

Nesta situação, cada Estado alega que o “justo” (de “guerra justa”, conceito que vem da Idade Média) está do seu lado, não do lado do inimigo. Sendo um conceito mais adequado à Política do que ao Direito, a noção de “efeitos colaterais” pode ser ampliada para a política, quando seus protagonistas se aproximam mais da violência do que dos argumentos, mais da disseminação do ódio do que da racionalidade normal da luta voltada para o interesse público.

A República de Curitiba, por exemplo, foi uma operação de guerra, não um conjunto de processos e inquéritos pautados pela legalidade para combater a corrupção. E como Guerra que foi, gerou seus efeitos colaterais em várias dimensões, sem falar nos seus efeitos centrais, depois corrigidos pelo STF.

Cito três “efeitos colaterais” de alta gravidade: primeiro, a destruição da esfera da Política como contencioso da vida democrática nacional, que era um espaço de confrontos onde nenhum líder significativo tinha a segurança jurídica para defender publicamente a morte ou a tortura dos seus adversários; segundo, a facilitação do surgimento de grupos político-religiosos que atentam cotidianamente contra a laicidade do Estado e manipulam a boa-fé das pessoas, para furtar suas pequenas economias, utilizando-as para financiamentos eleitorais, tudo em nome do “anticomunismo” delirante; terceiro, a demonização da liberdade de imprensa e o estímulo à violência política pelo armamentismo, aliás uma ingratidão com os meios de comunicação hegemônicos, responsáveis que foram pela naturalização da figura mor do protofascismo no país.

No Rio Grande Sul, tivemos um efeito colateral bastante significativo, cuja conjugação com a Pandemia alterou a polarização política que nos últimos 50 anos se dava entre conservadores democráticos e progressistas, ou entre forças políticas democráticas de centro-direita e forças de centro-esquerda. Esta mudança colocou no coração político do Estado uma polarização que não enfrentamos nem na época do Regime Militar: levou para a decisão final a disputa entre um bloco de extrema-direita, negacionista em termos climáticos e sanitários (originário do bolsonarismo militarista) e todo um campo político (com uma identidade de centro-esquerda) que já está se reorganizando para os embates do Segundo Turno.

A cidade não precisa de Políticos, a cidade precisa de técnicos com um Síndico, a cidade sofreu o dobro na catástrofe climática, mas ninguém foi responsável, eis a ladainha que preparou este Segundo Turno, como um efeito colateral humilhante para a cidade de Porto Alegre, que já foi capital mundial da Democracia, mas que ainda  pode se reerguer pelo voto popular no dia 27 de outubro.

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