Artigo

Artigos Recentes

O direito fundamental ao trabalho digno e o meio ambiente do trabalho adequado: como compreender e lidar com os novos riscos ocupacionais

Paulo Roberto Lemgruber Ebert (1)

Advogado. Professor universitário. Doutor em direito do trabalho e da seguridade social

Compartilhe este texto

No edifício erigido pela Constituição Federal de 1988, a ideia de dignidade humana, aliada ao valor social do trabalho, configura o pilar a perpassar todos os dispositivos concernentes à fixação dos limites e das condições para a compra e venda da força de trabalho, bem como para o exercício da liberdade econômica e da autonomia privada.[2]

A dignidade humana reconhecida pelas declarações e pelos tratados internacionais de direitos humanos, bem assim pelas constituições das principais democracias ocidentais, contempla uma dimensão claramente ecológica, na medida em que o meio ambiente equilibrado configura condição sine qua non para o desfrute dos direitos à vida (com qualidade), à saúde, à segurança (com relação aos riscos ambientais) e ao próprio bem-estar.[3]

Não por outra razão, a Declaração de Estocolmo (1972), da ONU, destaca em seu primeiro princípio que o meio ambiente de qualidade é um direito fundamental titularizado pelo homem, na medida em que configura condição essencial para se ter uma vida digna e para que se possa gozar de um efetivo bem-estar. Nesse mesmo sentido, a Declaração do Rio de Janeiro (1992), da ONU, enfatiza igualmente em seu primeiro princípio que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável [e] têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

Sob tal orientação antropocêntrica, as constituições de cariz pluralista e social-democrata editadas na segunda metade do século XX passaram a integrar o direito ao meio ambiente adequado aos catálogos de garantias fundamentais. Destacam-se, nesse particular, as constituições da Espanha (1978) em seu artigo 45, do Brasil (1988) em seu artigo 225 e da África do Sul (1996) em seu artigo 24.

De fato, se a dignidade humana é integrada, como visto, por uma vida com qualidade e se esta última abrange aspectos que transcendem em muito a conservação dos elementos naturais (fauna, flora, clima, biomas, etc.), não é difícil constatar que o conceito de meio ambiente adequado deve englobar, imprescindivelmente, os demais aspectos naturais, artificiais, materiais e imateriais que circundam os indivíduos e que concorrem diretamente para a sua subsistência saudável e equilibrada nas comunidades por eles integradas.[4]

É justamente sob a orientação de tal conceito unitário que a legislação brasileira concernente à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31.8.1981 qualifica em seu artigo 3º, I o meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

 

Por isso mesmo, a análise dos elementos que conformam o trabalho (locais de trabalho, condições ergonômicas, metodologias de produtividade, formas de organização laboral, estruturação das relações interpessoais, etc.) não pode ser realizada de modo apartado em relação às demais condicionantes do  entorno humano, mesmo porque a qualidade de vida dos indivíduos tem, justamente, no trabalho, um de seus fatores determinantes.

Desse modo, somente haverá de se cogitar em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, na dicção do artigo 225, da Constituição Federal, se os elementos conformadores do trabalho forem levados em consideração na definição de tal conceito, sob pena de se estar eliminando de tal arranjo um dos elementos nucleares para a fruição da sadia qualidade de vida imprescindível, por sua vez, à própria configuração da  dignidade humana em sua integralidade.[5]

Em qualquer período histórico, para empreender o trabalho em todas as suas diversas modalidades o ser humano precisou, invariavelmente, ora se submeter às condições oferecidas pelo entorno natural onde suas atividades seriam desenvolvidas, ora conformar este último de modo a estabelecer novas condições mais propícias para a execução das tarefas a que se propôs.

E para que as referidas atividades pudessem ser executadas de modo contínuo e permanente, os seres humanos tiveram de implementar uma série de práticas destinadas a assegurar a regularidade no desempenho do trabalho, tais como a aquisição e a organização dos insumos necessários para tanto, o estabelecimento de metodologias voltadas para a realização do labor, a criação de rotinas a serem observadas nesse processo, a formulação de mecanismos de adaptação às demandas do mercado, do governo e da sociedade, dentre outras.

Variados são, portanto, os elementos de ordem natural e artificial que conformam o labor humano. A fim de sistematizá-los, o sociólogo francês Christophe Dejours propõe sua divisão em duas categorias, a saber: (i) as condições de trabalho, a integrarem os fatores físicos (palpáveis ou sensíveis) presentes nos ambientes laborais e (ii) a organização do trabalho, a abranger em sua concepção as condicionantes técnicas e normativas que estruturam, no plano ideal, o desempenho do labor.[6]

Todos esses elementos essenciais para o desempenho das atividades laborais que integram as condições de trabalho e a organização do trabalho, na acepção de Dejours, configuram, justamente, o entorno que circunda os seres humanos quando da realização de suas atividades laborais, isto é, o meio ambiente do trabalho.

Nesse âmbito, assim como ocorre nas outras subdivisões do meio ambiente, a saúde e a qualidade de vida dos indivíduos só estarão asseguradas na medida em que os fatores de produção, as instalações e as metodologias operacionais e enfim, todas as condicionantes físicas, psicológicas, químicas, biológicas, ergonômicas e organizacionais, estiverem sistematizadas de modo a não submeter tais bens a riscos de degradação.[7]

É justamente nesse meio ambiente do trabalho que os seres humanos submetidos aos insumos necessários à realização de suas atividades e às formas de organização e de atuação pertinentes às suas respectivas profissões permanecerão durante grande parte de sua existência no intuito de obter seu sustento. Tudo o que conforma esse entorno específico tem amplo potencial para afetar sua saúde física e mental, bem assim sua qualidade de vida, de modo tão ou mais intenso do que os fatores componentes do meio ambiente artificial e natural.[8]

Nisso reside, exatamente, a relação intrínseca que permeia o meio ambiente do trabalho e a ideia de dignidade humana. Se o trabalho é o elemento pelo qual o homem se afirma na sociedade e pelo qual assegura sua subsistência material, o entorno que conforma o desempenho de seu labor não deve ser condicionado de modo a comprometer sua integridade psicofísica e sua qualidade de vida, sob pena do trabalho deixar de ser um meio de vida para se tornar um fator de degradação da própria condição humana.[9]

Por isso mesmo, os elementos conformadores do trabalho, qualquer que seja sua forma de prestação (p. ex: se através de uma relação de emprego, de labor autônomo, de voluntariado, de trabalho em favor de terceiro, por aplicativos, por meios telemáticos, etc.) integra o conceito amplo de meio ambiente cujo equilíbrio se afigura imprescindível para a própria concretização da ideia de dignidade humana. 

Desse modo, o paradigma ambientalista na sua vertente laboral – o meio ambiente do trabalho – nos impõe a percepção dos elementos condicionantes do trabalho humano não mais como dados integrantes de uma mera ficção plasmada em relações contratuais, mas sim como fatores de ordem física, psíquica, química, biológica e ergonômica presentes no entorno dos seres humanos que incidirão sobre eles independentemente da formatação jurídica a ser conferida à prestação do labor e que será decisiva, ao fim e ao cabo, para conformar sua própria existência.[10]

Tal como ocorre no meio ambiente em geral, a implementação de novas tecnologias, de novos processos produtivos, de novas dinâmicas de organização do trabalho e de novas metodologias de gestão das relações interpessoais nos ambientes de trabalho ocorre de forma independente em relação à evolução do conhecimento científico acerca dos riscos inerentes a tais elementos e sem que a exata medida de sua nocividade esteja plenamente mapeada.   

 Assim, também para o meio ambiente do trabalho, o risco com o qual os trabalhadores convivem hodiernamente é aquele risco do terceiro tempo, na concepção formulada por François Ost, ou risco catastrófico, na definição de Anthony Giddens, cujas características marcantes consistem, exatamente, na indeterminação quanto à abrangência de seus potenciais danos e quanto aos seus próprios efeitos sobre cada trabalhador individualmente considerado e sobre as coletividades determinadas e indeterminadas por eles formadas.[11]

Nesse contexto, não há mais como predeterminar em um rol exaustivo as possíveis origens dos riscos ocupacionais, tal como outrora pretendido pela teoria do risco profissional, e nem tampouco como individualizar sua manifestação nas figuras dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais estritamente relacionados às atividades desempenhadas nas unidades produtivas.[12]

Em sentido diametralmente oposto, a perspectiva ambientalista nos permite antever que no âmbito compreendido pelo meio ambiente do trabalho, a envolver o entorno circundante dos seres humanos no desempenho de seu labor, há uma série de outros elementos que condicionam sua qualidade de vida e seu bem-estar, ora relacionados aos fatores cambiantes de ordem física, química, biológica e ergonômica (as condições de trabalho), ora vinculados à estruturação cada vez mais dinâmica e mutável dos fatores imateriais de produção (a organização do trabalho), cuja degradação traz verdadeiros e efetivos riscos à integridade física e psíquica dos trabalhadores.[13]

Para além de tais aspectos, a perspectiva ambientalista aplicada ao meio ambiente do trabalho enseja a superação do legalismo inerente à teoria do risco profissional, a ter por uma de suas expressões mais latentes a vinculação entre os deveres de reparação pelos acidentes de trabalho e pelas doenças ocupacionais à existência de um vínculo empregatício a permear o empregador (objetivamente responsável) e o empregado (vítima).[14]

Portanto, os riscos inerentes ao trabalho humano a serem considerados contemporaneamente transcendem em muito aqueles relacionados ao desempenho das profissões tradicionalmente estruturadas sob a modalidade do vínculo de emprego. As distintas formas de conformação dos fatores produtivos, da organização do trabalho e das próprias relações interpessoais no cotidiano laboral envolvem uma miríade de riscos à integridade psicofísica dos obreiros que, de tão extensa, plural e mutável, não cabe em qualquer classificação pré-estabelecida ou rol taxativo.

Com tal perspectiva, passa-se do vetusto risco profissional, com todas as suas limitações objetivas e subjetivas para a concepção de um risco labor-ambiental, alinhado com o tratamento que o paradigma ambientalista confere às ameaças concretas ao equilíbrio do bem comum conformado pelo meio ambiente em todas as suas acepções.

Diante de tudo o que foi tratado nas linhas anteriores, podemos concluir que o conceito de trabalho digno subjacente à Constituição Federal de 1988 pressupõe a junção dos postulados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º,  III e IV) com o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput).

Desse modo, para que o trabalho exercido pelos seres humanos seja considerado digno, na acepção ora formulada, deverá ele ser desempenhado em ambientes dotados de condições físicas, químicas, biológicas e ergonômicas adequadas e de uma organização tal que lhes resguarde a saúde mental, por intermédio da implementação de metodologias de ritmo de produção, de divisão de tarefas, de políticas de incentivo, de remuneração e de relações interpessoais aptas evitar danos a tal esfera da personalidade.

De igual modo, o trabalho digno inspirado pelo conceito de “meio ambiente ecologicamente adequado” enseja a própria reconfiguração dos riscos relacionados ao trabalho, de modo a superar a singela limitação destes últimos às situações relacionadas ao desempenho de certas atividades, nos moldes da teoria do risco profissional, em direção a uma concepção mais ampla, a compreender em seu raio de abrangência todo e qualquer desequilíbrio nas condições do trabalho e nos fatores de organização do trabalho com o potencial de ocasionar prejuízos à sadia qualidade de vida das coletividades obreiras e de materializar danos à integridade psicofísica de trabalhadores individualmente considerados.[15]

E, por fim, como o meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado compreende as condições conformadoras do entorno subjacente ao ser humano trabalhador, a formatação do vínculo jurídico entre o obreiro e o tomador de serviços (se empregado, terceirizado, prestador de serviços, etc.) é absolutamente irrelevante para a extensão do regime de tutela em face dos riscos labor-ambientais que os afetam em igual medida.

São estes, portanto, os elementos de ordem ambiental que integram o conceito de trabalho digno e que se apresentam, no sistema formado pela Constituição Federal de 1988, como direitos fundamentais titularizados pelos trabalhadores que subjazem aos artigos 1º, III e IV e 225 da Carta Magna e que guarnecem de conteúdo outros dispositivos, especialmente os artigos 5º, V, VI e X (direito à personalidade), 6º (direito à saúde), 7º caput e XXII (proteção e redução dos riscos inerentes ao trabalho), 170 caput , III e VI (ordem econômica condicionada pela função social da propriedade e pela defesa do meio ambiente em geral).

 

[1] Advogado. Sócio do Escritório Mauro Menezes & Advogados. Professor universitário. Doutor em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidade de São Paulo (FD/USP). Especialista em direito constitucional pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em direito e processo do trabalho pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

[2] DELGADO. Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 2015, p. 74-76.

[3] SARLET. Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER. Tiago. Direito constitucional ambiental. Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 49-50.

[4] PRIEUR. Michel. Droit de l´environnement. 5e édition. Paris: Dalloz, 2004, p. 5.

[5] BRAÑES. Raúl. Manual de derecho ambiental mexicano. México: Fundación Mexicana para la Educación Ambiental/ Fondo de Cultura Económica, 1994, p. 20.

[6] DEJOURS. Christophe. Trad: PARAGUAY. Ana Isabel; FERREIRA. Lúcia Leal. A loucura do trabalho. Estudo de psicopatologia do trabalho. 6ª Edição, 2ª Reimpressão. São Paulo: Cortez/Oboré, 2018, p. 29.

[7] FELICIANO. Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal: reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO. Guilherme Guimarães; URIAS. João. Direito ambiental do trabalho. Apontamentos para uma teoria geral. Volume I. São Paulo: LTr, 2013, p. 13.

[8] É possível afirmar, a propósito, que tal realidade já era do conhecimento de Bernardino Ramazzini em sua obra clássica do início do século XVIII, cujo parágrafo inicial assim sentencia:

“O múltiplo e variado campo semeado de doenças para aqueles que necessitam ganhar salário e, portanto, terão de sofrer males terríveis em conseqüência do ofício que exercem, prolifera, segundo creio, devido a duas causas principais: a primeira, e a mais importante, é a natureza nociva da substância manipulada que pode produzir doenças especiais pelas exalações danosas e poeiras irritantes que afetam o organismo humano; a segunda é a violência que se faz à estrutura natural da máquina vital com posições forçadas e inadequadas do corpo, o que, pouco a pouco, pode produzir grave enfermidade.” RAMAZZINI. Bernardino. Trad: ESTRÊLA. Raimundo. As doenças dos trabalhadores. São Paulo: Fundacentro, 2000, p. 27.

[9] MELO. Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2013, p. 35.

[10] MARANHÃO. Ney. Poluição labor-ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 121.

[11] OST. François. Les temps du droit. Paris : Odile Jacob, 1999, p. 271-272;

GIDDENS. Anthony. Runaway world. How globalization is reshaping our lives. London: Profile Books, 1999, p. 26-27.

[12] Sobre as origens da teoria do risco profissional, vide:

SALEILLES. Raymond. Les accidents de travail et la responsabilité civile. Essai d´une théorie objective de la responsabilité délictuelle. Paris : Arthur Rousseau Éditeur, 1897;

JOSSERAND. Louis. De la responsabilité du fait des choses inanimés. Paris: Arthur Rousseau Éditeur, 1897;

MORAES. Evaristo de. Os accidentes no trabalho e a sua reparação. Rio de Janeiro: Livraria Leite Ribeiro & Maurillo, 1919.

[13] CABRAL. Angelo Antonio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FREITAS JÚNIOR. Antonio Rodrigues de. Responsabilidade civil nas relações de trabalho. Questões atuais e controvertidas. São Paulo: LTr, 2011, p. 187-188.

[14]  DOMINGUEZ. Ángel Arias.  ¿Qué fue, qué era, que és y qué será el derecho del trabajo? Murcia: Laborum, 2018, p. 29.

[15] NEFFA. Julio Cesar. Introdución al concepto de condiciones y medio ambiente en el trabajo (CyMAT). In: Voces en el Fénix. N. 46. Buenos Aires, julio/2015, p. 6-17.

Áudios

Vídeos

Por que refletir e debater sobre a importância da segurança pública para a democracia? Como a esquerda trata o tema e de que maneira a segurança deve figurar na agenda do campo progressista? Quais devem ser as ações futuras? A violência, o crime e a regressão de direitos são temas locais. A construção da paz e da democracia deve ser encarada como um desafio transnacional, continental e o Sul global deve ser protagonista na construção dessa utopia. Todas estas questões trazem inquietude e precisam ser analisadas. Com esta preocupação, o Instituto Novos Paradigmas reuniu algumas das principais referências sul-americanas no campo progressista, no Seminário Democracia, Segurança Pública e Integração: uma perspectiva latino-americana, realizado em Montevidéu, no dia 12 de outubro de 2023. Um momento rico em debates e no compartilhamento de experiências, considerando a necessidade da integração regional. Este documentário traz uma síntese do que foi discutido e levanta aspectos que não podem ser perdidos de vista frente às ameaças do crescimento da direita e da extrema direita no mundo e principalmente na América do Sul.
Video do site My News Pesquisa levada a cabo por pesquisadores da Faculdade de Saúde Pública da USP, Centro de Estudos de Direito Sanitário e Conectas explica porque o Brasil não chegou à toa ao caos no enfrentamento da pandemia da COVID 19 Assista a Professor Deise Ventura, uma das coordenadoras da pesquisa.
O ex-ministro da Justiça Tarso Genro aborda as novas relações de trabalho no Congresso Virtual da ABDT.
O ex-ministro da Justiça do Governo Lula participou de um debate ao vivo na CNN com o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori. O tema foi a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello de tornar pública a reunião ministerial do dia 22 de abril, apontada por Sérgio Moro como prova da interferência do presidente na Polícia Federal. Tarso Genro considera acertada a decisão de Celso de Mello.
plugins premium WordPress