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Nota da defesa técnica do juiz federal Edevaldo de Medeiros

Mauro de Azevedo Menezes

Advogado - OAB/DF nº 19.241 - OAB/SP nº 385.589

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Como representante da defesa técnica do juiz federal Edevaldo de Medeiros no processo administrativo disciplinar (PAD) nº. 0029224-53.2019.4.03.8000, aberto a partir de representação assinada por oito procuradores da República, venho esclarecer sobre o julgamento havido em 25/11/2020 pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região.

  1. A representação dos procuradores do MPF implicou profundo escrutínio da atuação do juiz Edevaldo em cerca de 150 processos. A alegação da acusação era de que o magistrado deliberadamente atrasava processos criminais em tramitação na sua Vara e os conduzia e julgava de modo voluntarista, com base em critérios ideológicos e desprovidos de lastro jurídico.
  2. A instrução processual, examinados documentos e colhidos depoimentos, evidenciou que todas as decisões adotadas pelo juiz Edevaldo sempre estiveram dotadas de adequada fundamentação jurídica, com base na lei, na Constituição e na doutrina, mesmo quando em contrariedade à jurisprudência do Tribunal respectivo. E ficou também demonstrado o zelo do magistrado com a produtividade, com a imparcialidade e com o devido processo legal.
  3. Nas cerca de oito horas de julgamento, houve uma minuciosa apreciação da conduta profissional do juiz Edevaldo, prevalecendo o exaustivo voto condutor da relatora, cuja leitura consumiu cerca de cinco horas, no sentido predominante de reconhecer a atuação responsável e fundamentada do juiz Edevaldo, proclamando a sua independência jurisdicional e identificando a sua diligência funcional, apesar das carências estruturais da 1ª Vara Federal de Itapeva, da qual é titular.
  4. A conclusão da relatora, seguida pela maioria do Órgão Especial do TRF3, ao cabo de uma análise profunda, foi no sentido de repelir a iniciativa dos procuradores da República que assinaram a representação, por entender que, em regra, as acusações dos representantes do MPF tinham como objetivo trazer para o campo disciplinar o seu inconformismo com o conteúdo de dezenas de decisões jurisdicionais legítimas e fundamentadas do juiz Edevaldo.
  5. Ao final do seu voto, entretanto, a relatora propôs a aplicação de uma pena de advertência ao juiz Edevaldo, pela exclusiva razão de ter o magistrado supostamente desobedecido a uma decisão da Corte Regional, ao deixar de renovar um mandado de busca e apreensão já expirado por inércia da Polícia Federal. Esse epílogo, chancelado pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial do TRF3, constituiu um impróprio e desnecessário apêndice numa decisão que demonstrou cabalmente a plenitude da responsabilidade e da integridade profissionais do juiz federal Edevaldo de Medeiros.
  6. A aplicação de advertência, embora faça o PAD resultar em sanção mínima, haja vista a dimensão da devassa inquisitorial que os representantes do MPF intentaram contra o magistrado, ainda assim não tem pertinência. Além da inexistência de falta disciplinar ou desobediência ao Tribunal, cuja decisão não alcançava a hipótese de renovação do mandado em questão, a advertência teve como base uma investigação já examinada e arquivada anteriormente em sede de correição, seguida de esclarecimentos tidos por suficientes a afastar consequências disciplinares pelo próprio Tribunal (Processo SEI nº 2017.4.03.8000) e pelo CNJ (PP nº 0001145-91.2018.2.00.0000).
  7. A defesa do juiz Edevaldo exercitará o competente recurso contra a advertência aplicada, confiante em sua reversão, mas considera ter havido no julgamento do TRF3 uma importante sinalização da Corte ao rechaçar as investidas de integrantes do MPF no sentido de constranger um magistrado de conduta irretocável a curvar-se compulsoriamente às teses e pedidos do órgão ministerial.
  8. Tive a singular honra de conduzir a defesa do juiz Edevaldo de Medeiros, inclusive proferindo sustentação oral durante a sessão de julgamento, após acompanhar depoimentos e elaborar requerimentos e razões, ao lado dos meus colegas e sócios Marcelise Azevedo, Rodrigo Castro e Danilo Prudente.

 

Brasília, 26 de novembro de 2020.

 

Mauro de Azevedo Menezes

OAB/DF nº 19.241

OAB/SP nº 385.589

 

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