Artigo

Artigos Recentes

Bolsonaro teria praticado crimes contra a humanidade?

Rogério Viola Coelho

Advogado, publicou "A Relação de Trabalho com o Estado"

Compartilhe este texto

O novo coronavírus (SARS-CoV-2) foi apresentado ao mundo no final de 2019. As consequências sanitárias em escala global configuraram a pandemia da COVID-19, maior desafio em saúde deste século. No primeiro trimestre de 2020, poucos meses depois do início da epidemia na China, já haviam ocorrido mais de 2 milhões de casos e 120 mil mortes no mundo. No Brasil, até abril desse ano, tinham sido registrados cerca de 21 mil casos confirmados e 1.200 mortes pela COVID-19.

O país passou a se preocupar com os aspectos mais desafiadores da doença que se alastrava: insuficiente conhecimento científico sobre o novo coronavírus, sua alta velocidade de disseminação e letalidade em populações vulneráveis. Com esse quadro complexo, as incertezas sobre quais seriam as melhores estratégias a serem utilizadas para o enfrentamento da epidemia se multiplicaram em diferentes partes do mundo.

No Brasil, os desafios se apresentaram ainda maiores, tendo em vista o contexto de grande desigualdade social, o que favoreceria a transmissão, sobretudo junto a populações vivendo em condições precárias de habitação e saneamento. No entanto, para além das condições desfavoráveis em termos sociais, econômicos, sanitários e ambientais, um outro fator foi preponderante para a inércia em ações praticadas em outros países (isolamento social, testagem e início da vacinação): a voz pública do presidente da República e seus apoiadores combatendo as medidas adotadas ao redor do planeta.

Boa parte da sociedade civil e a maioria dos dirigentes políticos, nos diferentes níveis de representação – a máquina do Estado no seu conjunto – começaram a se movimentar, ainda que de forma confusa e, não raro, ambígua para enfrentar o desastre. A fala do Presidente, do início da Pandemia até estes dias, avançou e fugiu do controle das instituições, quando a sua voz de forma personalíssima passou a enfrentar a “voz do Direito”, que só é autorizada em decisões que movem as instituições políticas, científicas e administrativas do Estado, segundo a lei.

A voz do Presidente, que passou a orientar o comportamento de milhares de pessoas e de instituições públicas, não veio do Direito, mas do negacionismo científico, dos preconceitos religiosos, pela mistificação da verdade. É o momento em que depois de ensaiada a voz de comando sobre o Direito posto, através do reconhecimento unilateral de uma falsa “necessidade extrema”, o Líder cria o direito sem mediações, supondo momentos de crise graves ou de exceção (Carl Schmitt, “O Fhürer comanda o Direito”). Seu ápice está exposto na entrevista presidencial de 23 de maio de 2021, na qual “Bolsonaro afirma que Exército pode ir para a rua acabar com ’`covardia´ de toque de recolher”.

 

 I – O protagonismo do Presidente ao longo da pandemia.

No inicio da pandemia o Presidente proclamava sua irrelevância, prevendo uma   duração efêmera, mas prosseguiu falando em “gripezinha” quando as mortes  cresciam. Nas primeiras críticas, imputavam-lhe negligência, incompetência ou imprudência, que são as formas canônicas de culpa. Não se cogitava então na configuração do crime, que exige a presença de dolo. Quando Gilmar Mendes falou em genocídio, la pelo sétimo mês, as críticas subiram. Nos crimes contra a vida, a intencionalidade do agente deve ser deduzida, seja nas denúncias internas, perante o STF, com base na legislação nacional, seja perante o Tribunal Penal Internacional, nas representações pela prática dos delitos tipificados no Tratado de Roma.

Em artigo divulgado no final do ano passado, sustentamos que Bolsonaro revelava ter consciência plena de que sua conduta concorria para acelerar as contaminações e a amplificação das mortes,  com a proposta de supressão do isolamento social e das quarentenas, promovidos pelos Estados e Municípios, e logo autorizadas  pelo STF. O Presidente armava então um dilema entre a plena continuidade das atividades do mercado – fundado no princípio da liberdade econômica – e, de outro lado, o isolamento social e as quarentenas – fundados na proteção do direito à vida e à saúde,   restrito ao segmento social mais vulnerável, com os idosos.

Além de rejeitar a adoção de medidas necessárias à contenção  da virose letal, obrava contra elas, proclamando reiteradamente que as perdas de vidas acumuladas  eram desprovidas de significado ético ou jurídico. Elas seriam mera antecipação da morte, ‘o fim inexorável de todos nós’ . E dizia que um apagão induzido na economia atingiria a maioria, dependente da manutenção dos empregos, produzindo dano social maior.

Impedido de impedir o isolamento social e as quarentenas pelo STF – que  afirmou  a competência concorrente dos estados e municípios para as medidas de contenção da   pandemia – Bolsonaro agiu estrategicamente visando a eliminação  de todas as restrições às atividades econômicas. Enquanto promovia a desobediência às restrições impostas, resistia aos pedidos de apoio financeiro aos setores econômicos cerceados e aos trabalhadores desempregados, devidos pelo Estado. Depois de instituir um sistema de empréstimos às pequenas e micro empresas prejudicadas, que mantém mais de 50% dos empregos no País, tratou de bloquear a chegada dos subsídios ao seu destino, chegando a eles menos de 20%.

No terceiro mês, já se explicitavam as pressões dos pequenos empresários desassistidos, sobre os governos estaduais e municipais, para encerrar as quarentenas. Elas terminaram dobrando a sua resistência, após o advento da segunda onda da pandemia, no curso dos meses de março e abril deste ano. quando ressurgia o crescimento exponencial das mortes, e as vítimas ja ultrapassavam a casa dos quatrocentas mil.

O Centro de Pesquisas e Estudos de Direito Sanitário da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e a Conectas Direitos Humanos, com a liderança da jurista Deisy Ventura, divulgaram pesquisa sobre a conduta do Chefe do Governo, com a conclusão de que havia claramente a intenção de disseminar o vírus. O estudo abrange três eixos de atividades que revelaram a colaboração consciente para a expansão das contaminações e das mortes. O primeiro é o das atividades normativas, abrangendo  o exame de 3049 normas federais produzidas em 2020, que demonstrou a ocorrência de obstrução das medidas de isolamento em busca da liberação completa das atividades.

A seguir, foi examinada a sucessão de manifestações do Presidente, que revelou a adoção de uma estratégia institucional do governo em favor da disseminação do novo Corona Vírus – e não apenas uma ação omissa ou incompetência. Em terceiro lugar,  a pesquisa constatou a resistência explícita do governo à aquisição de vacinas, ofertadas a partir do mês de agosto pelos laboratórios, como ficou depois comprovado documentalmente na CPI do Senado. Em lugar das vacinas, houve a imposição de medicamentos ineficazes, sem nenhum respaldo de autoridades sanitárias.

As condutas e medidas tendentes a acelerar a disseminação do vírus pareceram  compatíveis com a “velha e absolutamente infundada tese da imunidade coletiva ou imunidade de rebanho por contágio”, conforme considera  a jurista Deisy Ventura. Com o avanço da pandemia e o crescimento exponencial das mortes, Bolsonaro vai deixando essa frágil justificativa, que foi abandonada por dois países europeus, logo que viram a letalidade do Covid-19. Já nos primeiros meses, o discurso do Presidente assume como fundamento de sua conduta o imperativo da continuidade das atividades econômicas, eleito como um valor absoluto, com a recusa de toda e qualquer concessão para a tutela da saúde e da vida. E passa a [1]proclamar a irrelevância ética e jurídica da vida humana.

Nas suas ultimas intervenções discursivas, vendo a pressão dos pequenos e micro empresários triunfar sobre a resistência dos entes sub nacionais, com crescente liberação de todas as atividades econômicas, ele anuncia a supressão pela força de todas as restrições remanescentes. Fiel à semântica da bravata, anuncia a edição de um decreto proibindo todas as medidas restritivas da atividade econômica e da liberdade de ir e vir, pelos Estados e Municípios, invocando o artigo quinto da Constituição, mediante uma filtragem na sua leitura. Ele passa por cima da inviolabilidade do direito à vida, que está na abertura do seu enunciado, para encontrar logo adiante as liberdades econômicas e de trabalho. E mais adiante deleta o inciso XXV, que autoriza a autoridade competente a usar a propriedade particular no caso de iminente perigo público, indenizando a suspensão do exercício do direito, que embasa de atividades econômicas.

Nesta bravata definitiva, avisa aos Tribunais que não tentem impedi-lo, porque vai  botar nas ruas as forças armadas, que chama de suas por ser o chefe supremo. Chega assim ao ponto culminante uma sequencia discursiva extravagante. Ela inicia no começo do extermínio, conclamando o seu povo a avançar sobre o inimigo invisível “de peito aberto”, com a coragem, sugerindo a ficção de enfrentamento a um inimigo insidioso.  A cada salto na acumulação das mortes, produz novas bravatas, que proclamam a irrelevância da vida e reafirmam o seu poder, guarnecido com toda a imunidade para eleger a política colaboracionista com o avanço da virose letal.   

 

II. As tutelas penais dos direitos fundamentais à vida e à saúde

As ações de Bolsonaro, opostas às medidas de tutela do direito à vida e à saúde, levam à busca das medidas protetivas que são geradas pelo direito. Além da tutela Constitucional, através das garantias institucionais, e as obrigações impostas aos poderes constituídos,  temos a tutela penal, positivada nos ordenamentos interno e internacional. Vamos considerar a tutela penal concretizada mediante a criminalização da prática de genocídio, positivada no direito interno na Lei nº 2886, de 01-10-1956, e no direito internacional pelo Estatuto de Roma, em vigor no País desde 25-09-2002. Além do crime de genocídio, foram tipificados nesse estatuto mais os denominados crimes contra a humanidade, entre os quais está o crime de extermínio.

E não há mais dúvidas de que as normas penais incidem sobre a pessoa do Presidente. A lei brasileira é clara no sentido de que responde pelos atos do governo a pessoa do governante, ao dispor que a pena será agravada de um terço “quando cometido o crime por governante ou funcionário público” (art. 4º). E o Estatuto de Roma dispõe que ele será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, diz que “a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.(Art. 27). Como se vê, a ideia de que a pessoa do governante é imune, remanesce apenas como ideologia na mente dos juristas liberais, análoga à imunidade dos monarcas absolutos.

Conforme o artigo art. 1º da lei nacional 2886/56, o genocídio é praticado por “quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: ….submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial”; ou, alternativamente,  causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo. E o artigo 268 do nosso Código penal confere tutela ao direito à saúde, punindo quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Sendo o genocídio um crime comum, depois da denúncia com base na lei penal brasileira ser aceita pelo STF, o seguimento do processo tem de ser autorizado pela Câmara, podendo ser negado por um terço mais um dos seus membros. Se não for autorizado, fica suspenso e, na hipótese de reeleição do Presidente, a suspensão se estende por mais quatro anos.

No Tribunal Penal Internacional já foram promovidas representações contra o Presidente por crime de genocídio e por crime contra a humanidade, ambos tipificados no Estatuto de Roma. Pelo seu artigo 6º, “entende-se por ‘genocídio’, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo  nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal”. Dentre estes atos, a “sujeição intencional do grupo a condições de vida com vistas a  provocar a sua destruição física, total ou parcial;

O mesmo Estatuto inclui o crime de extermínio no capítulo que trata dos ‘crimes contra a humanidade,  configurado com a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população (art,7º,2, b). (art. . 1, b e 2, b). As penas, que vão até 20 anos de reclusão, aumentam de um terço se o crime for cometido por governante ou funcionário e a tentativa é punida com dois terços da pena.

 O Estatuto de Roma tem como requisito para a configuração desses crimes a intencionalidade do agente, descrevendo situação por ele constituída em que se considera existente a sua intensão. Conforme o seu Artigo 30, “atua intencionalmente quem se propuser a adotar uma conduta determinada e, relativamente ao efeito do crime, se propuser a causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos. Nos termos do mesmo artigo, entende-se por “conhecimento” a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito lesivo terá lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. Impõe-se, portanto, o exame da subjetividade que rege as ações e omissões do Presidente conforme  o critério hermenêutico ditado por esta norma penal.

A intencionalidade das ações de Bolsonaro são reveladas em suas manifestações  reiteradas e na busca do sentido dos seus atos e gestos simbólicos. Ele assumiu explicitamente a obstrução ostensiva às medidas preventivas de tutela da vida e da saúde, com o objetivo estratégico de restabelecer rapidamente as atividades econômicas. Promoveu uma ação política intensa visando solapar e extinguir o isolamento social e as quarentenas. Por outro lado, resistiu e resiste aos pedidos de intervenção financeira do Estado para compensar o cerceamento das atividades dos agentes econômicos e dos trabalhadores impedidos de exercer o direito ao trabalho.

Bolsonaro admitia em suas bravatas que sua conduta, colaborando com a expansão das contaminações, trazia como consequência imediata a amplificação das mortes, ao proclamar reiteradamente a irrelevância do direito a vida. Ele expressava plena consciência do resultado danoso imediato em face dos meios eleitos, ao ser entrevistado a cada salto quântico das mortes acumuladas, chegando ao extremo de dizer : “E daí, todos vamos morrer um dia….”. A naturalização das mortes acumuladas, prossegui no mesmo tom de desprezo, depois da ultrapassagem as centenas de milhares.

No inicio, Bolsonaro gerava a ficção de um enfrentamento, como o da  guerra, falando como comandante máximo, que convocava o heroismo de seu povo para vencer o inimigo invisível , avançando ”de peito aberto”. Em seguida, veio o seu chamamento para agir como ”como homens e não como moleques” – assumindo sem volteios o efeito deste  gesto sobre a vida da parcela mais fragilizada. Mias adiante , já contadas 115 mil  mortes, proclamou que “Bundão tem mais chance de morrer”, ostentando assim a sua condição de macho.  Chegados a 135 mil vidas perdidas sentenciou que “Conversinha mole de ficar em casa é para os fracos” . Computados 162 mil mortes,  esbravejou “País de maricas” . Depois, com 255 mil mortos disse “Tem idiota pedindo pra comprar vacina. Só se for na casa de sua mãe “. E logo a seguir, quando contabilizadas 260 mil mortes,  surge a ordem suprema para acabar com a sua lamentação : “Chega de frescura e mimimi. Vai chorar ate quando?

Paira sobre o seu discurso a ficção de um enfrentamento, como se fosse uma guerra, situação excepcional em que seria legitimo o sacrifício de um pelotão, um batalhão, ou uma cidade inteira, na resistência à invasão estrangeira, para resguardar a maioria restante do território e da comunidade nacional. Na guerra, o direito à vida parece suspenso como direito de cada pessoa, submetendo as vidas de todos a uma permanente ponderação quantitativa. E nessa guerra o lugar de fala de Bolsonaro é o do “comandante em chefe” de milhões de soldados, que insiste em conduzir desprotegidos, expondo seus corpos a penetração do inimigo camuflado. Plenamente ciente de que centenas de milhares a mais serão abatidos.

Parece evidente que seus movimentos foram eficazes para a montagem desse campo de batalha imaginário. Especialmente a ação persuasiva sobre os pequenos e micro empresários – cerceados em suas atividades pelas medidas dos governos estaduais e municipais. Surtiram efeito sua pregação combinada com a resistência aos pedidos de apoio financeiro devido pelo Estado em face deste cerceamento. A ação politica destes segmentos sociais, terminou dobrando a resistência dos Estados e Municípios, após o advento da segunda onda da pandemia, no curso dos meses de março e abril deste ano. No momento do crescimento exponencial das mortes, quando as vitimas ja ultrapassavam a casa dos quatrocentas mil.

Na condução assumida de muitos milhões de brasileiros para esta batalha campal imaginária, está configurada claramente a hipótese prevista no Estatuto de Roma para comprovar a intencionalidade do agente, no crime de extermínio: “atua intencionalmente quem se propuser a adotar uma conduta determinada e, relativamente ao efeito do crime, se propuser a causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos. Nas bravatas que desdenham do empilhamento das mortes, e até mesmo do sofrimento gerado nas pessoas que estão próximos das vítimas, está evidente a ciência da letalidade massiva que está sendo gerada; inegável então “a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito lesivo terá lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos.”

             Presentes portanto todos os requisitos para a abertura de processo visando apurar a prática de crime de extermínio. Mas, mesmo estando configurado o delito – com os fatos incontroversos e a intencionalidade do agente deduzida – existem justificativas previstas pelo direito que excluem a sua culpabilidade, conduzindo à absolvição.

As excludentes de culpabilidade mais invocadas no direito penal interno são a legítima defesa e o estado de necessidade. No Estatuto de Roma as Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal, estão codificadas, beneficiando a pessoa que, no momento da conduta típica: a) sofrer de enfermidade ou deficiência mental; b) estiver em estado de intoxicação; c) agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade; d) estiver sob coação ..e) resultar de princípios gerais, de outros tratados ou do direito interno do País do denunciado. (art.31).

Haveria um estado de necessidade da comunidade das pessoas integradas no mercado?  Bolsonaro sustentou que um apagão induzido na economia atingiria a grande maioria, dependente da manutenção dos empregos, causando um dano social maior. Mas esse efeito extremo aventado, poderia ser evitado com a intervenção do Estado propiciando recursos financeiros para os setores e universo de pessoas atingidos, como prevê a nossa Constituição e da forma como fizeram os países atingidos pela pandemia. Na Ação de Inconstitucionalidade Por Omissão promovida por partidos de oposição foi deduzido o programa constitucional de tutela dos agentes e econômicos e trabalhadores prejudicados no caso de calamidade pública, bem como demonstrada a existência de condições do Estado para implementá-lo. Afastando assim a falácia da falência do Estado.

Restaria examinar a primeira excludente de culpabilidade – sofrer de enfermidade ou deficiência mental. Indícios são encontrados nos atos concretos e  na  reiterada pratica das bravatas, expressando desprezo pela vida dos brasileiros, ao mesmo tempo em que enaltecem o poder e o saber do Presidente, alçado à condição de mito. Elas veiculam ameaças  a todos os que o contrariam, pressupondo um estado de imunidade absoluto. O seu discurso revela um sentimento de grandeza ilimitado e uma absoluto desprezo pelo sofrimento alheio, chegando ao deboche das fraquezas humanas.

Estes indícios de transtorno de personalidade, sendo vistos como geratriz de conduta anti-social, levaram um grupo de juristas, filósofos e psiquiatras, a mover uma ação de interdição do presidente perante o Supremo Tribunal Federal,  cujo resultado poderá gerar a declaração de sua incapacidade para o exercício do cargo e, eventualmente, fundamentar – equivocadamente – a alegação  de sua inimputabilidade, se ele vier a responder pela prática do crime de extermínio. Diz-se “equivocadamente”, porque a declaração de sua incapacidade para o exercício da Presidência, não abrange automaticamente o reconhecimento da sua irresponsabilidade em termos penais.

 


[1] Para ver frases e pronunciamentos minimizando as mortes, acessar levantamento da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53327880