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Anistia sem Lei e sem Graça

Alfredo Attié e Gonçalo Xavier

Alfredo Attié - Doutor em Filosofia da USP, Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito – APD. Gonçalo Xavier - Coordenador do Núcleo de Criminologia Política e Cultural da Academia Paulista de Direito APD.

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Decreto Federal concedeu graça, antes do trânsito em julgado de sua condenação pelo STF, a Daniel Silveira, servidor público, agente político e membro do grupo de apoio ao Presidente, que abusou do cargo de Deputado, instigando a destruir Legislativo e Judiciário e agredir seus membros.

Opiniões sobre a constitucionalidade do Decreto, influenciadas por seus termos, não cogitaram o aspecto fundamental da natureza jurídica do ato, assim como de suas consequências, que ultrapassam a perspectiva do direito penal e constitucional, tocando o direito internacional e a relação entre Direitos Humanos e Constituição, que precisam ser levados em consideração pelo STF, quando de sua apreciação final da validade do ato, sob pena de gerar desconfiança da sociedade internacional. O debate tem-se resumido a indagar a legitimidade de o Presidente emitir graça (art. 734, Código de Processo Penal) e indulto (art. 84, XII, CF), e se houve desvio de finalidade.

Contudo, o ato quis criar anistia, sendo sob esse ângulo que aqui examinamos sua validade.

A anistia é ato de perdão, que extingue a punição (arts. 21, XVII, CF, e 107, II, CP), e somente pode ser concedido pela União, por meio de lei, de iniciativa exclusiva do Congresso (art. 48, VIII, CF). O Presidente não tem legitimidade para conceder anistia.

Mais grave é o fato de o Decreto configurar autoanistia, por meio da qual o Estado, pelo Chefe do Executivo, autoperdoa-se pelo ato ilícito, e suas consequências ((art. 37, 6º, CF), cometido por um agente político, o que torna também plausível processo de anulação pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Pacto Americano de Direitos Humanos, arts. 5º , 8º , 24 e 25, aplicados pela Corte Interamericana, nos Casos Barrios Altos, Almonacid Arellano, Gomes Lund, Gelman, e Vladimir Herzog, entre 2001e 2018) e pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU (art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e Recomendação Geral nº 20, de 1992, do Comitê), assim como processo perante o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, de 1998, Caso Kony, Otti, Odhiambo e Ongwen, cuja determinação de processar os acusados deu-se em 2009, a despeito de leis de Uganda de anistia).

Assim, a tentativa do Presidente foi a de burlar os Direitos brasileiro, Interamericano e Internacional de Direitos Humanos e Penal, em mais um ato do regime anticonstitucional que leva a cabo, de modo militante destruindo direitos, negando-se a cumprir deveres e políticas públicas, atentando, por si e seus aliados, contra direitos humanos, legalidade e democracia, tripé que fundamenta a vida política brasileira.

Para deixar evidente a natureza de anistia e de autoanistia do Decreto, basta dizer que, diferentemente do indulto e da graça, que são modos de extinguir parcial ou totalmente a pena de um ou mais condenados, a anistia versa sobre crimes políticos, afastando as consequências de condenação, ainda que não havida, e efeitos da pena, como perda de cargo público e de direitos políticos, intenção expressa no Decreto, que pretende colocar o Poder Executivo acima do Judiciário, e impedir a conclusão do processo (arts. 5º, inciso XXXV, CF, 8º, da Convenção Americana, 2º e 9º, do Pacto de Direitos Civis e Políticos, e ADIs 2795, 1231 e 5874, do STF).

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana, pela autoanistia da Lei 883/1979 para os crimes da ditadura de 1964-1986. Já os Tribunais Penais Internacionais Especiais para a ex-Iugoslávia e Serra Leoa, afirmaram que seria absurdo “sustentar a proscrição de violações graves de direitos humanos e autorizar medidas estatais que as autorizem ou indultem, ou leis de anistia que absolvam aqueles que cometeram essas violações.”

Lembrando o Caso Rodriguez Vera, de 2014, em que a Corte Interamericana debateu a crise havida na Colômbia, decorrente da invasão de polícia e exército à Suprema Corte, contribuindo para a morte dos juízes, em 1985, indagamos se retornamos ao regime ditatorial, pagando o preço de não termos revisado os crimes que cometeu, permitindo que agentes políticos, como um Deputado, que incita à invasão do Supremo e ao assassinato de seus juízes, e um Presidente, que o anistia, façam desacreditar a Constituição perante nosso povo e a sociedade internacional.

Foto: Nélson Jr./ STF

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